DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 89/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE 
MENCIONA A CONCEDER PARCELAMENTO 
DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA, RELATIVO ÀS MERCADORIAS 
EXISTENTES EM ESTOQUE POR OCASIÃO 
DA SUA INCLUSÃO NO REGIME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Santa Catarina auto-
rizados a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interes-
tadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição 
tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua 
inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações 
mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista na legislação interna.
Parágrafo único. Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites 
para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 90/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO AMAPÁ A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS DEVIDO 
NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM 
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A 
ESTABELECIMENTO MINERADOR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção 
do ICMS na saída, em operação interna, de energia elétrica promovida por:
I – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador de 
mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento 
gerador faça a parte;
II – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa 
consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária, 
direta ou indireta;
III – estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento 
de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indi-
reta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as 
isenções a que se referem os incisos II e V desta cláusula;
IV – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa 
mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa 
de geração de energia;
V – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual 
a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.
§ 1º Ficam as unidades federas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do 
ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º Legislação estadual poderá estabelecer condições, forma e procedimentos 
para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 91/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO 
OUTORGADO DE ICMS EQUIVALENTE AO 
VALOR DESTINADO POR CONTRIBUINTE 
DO IMPOSTO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL CREDENCIADOS PELOS ÓRGÃOS 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí, Rio Grande do Sul e Santa 
catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até 
100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes 
a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração 
pública estadual.
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada 
por meio do benefício de que trata este convênio, fica limitado a até 1,0% (um 
por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente 
ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de 
recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secreta-
rias de Fazenda para captação aos projetos de assistência social credenciados 
pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, 
exceções e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 92/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO 
A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE 
ENERGIA ELÉTRICA QUE INDICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção 
do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo 
residencial, em relação à conta que apresentar consumo mensal de até 90 
Kwh (noventa quilowatt/hora).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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