DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 89/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE
MENCIONA A CONCEDER PARCELAMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, RELATIVO ÀS MERCADORIAS
EXISTENTES EM ESTOQUE POR OCASIÃO
DA SUA INCLUSÃO NO REGIME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Santa Catarina auto-
rizados a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interes-
tadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição
tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua
inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações
mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista na legislação interna.
Parágrafo único. Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites
para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 90/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO AMAPÁ A
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS DEVIDO
NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A
ESTABELECIMENTO MINERADOR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção
do ICMS na saída, em operação interna, de energia elétrica promovida por:
I – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador de
mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento
gerador faça a parte;
II – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa
consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária,
direta ou indireta;
III – estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento
de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indi-
reta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as
isenções a que se referem os incisos II e V desta cláusula;
IV – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa
mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa
de geração de energia;
V – estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual
a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.
§ 1º Ficam as unidades federas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do
ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º Legislação estadual poderá estabelecer condições, forma e procedimentos
para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 91/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO
OUTORGADO DE ICMS EQUIVALENTE AO
VALOR DESTINADO POR CONTRIBUINTE
DO IMPOSTO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL CREDENCIADOS PELOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí, Rio Grande do Sul e Santa
catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até
100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes
a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração
pública estadual.
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada
por meio do benefício de que trata este convênio, fica limitado a até 1,0% (um
por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente
ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de
recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secreta-
rias de Fazenda para captação aos projetos de assistência social credenciados
pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições,
exceções e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 92/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO
A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS
OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA QUE INDICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção
do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo
residencial, em relação à conta que apresentar consumo mensal de até 90
Kwh (noventa quilowatt/hora).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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