DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a prorrogar até 31 de 
dezembro de 2020, o prazo para atualização das versões do Programa Apli-
cativo Fiscal (PAF-ECF), ainda que vencidos, em uso por contribuintes do 
ICMS nas operações realizadas por meio de equipamento Emissor de Cupom 
Fiscal – ECF.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 96/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DILAÇÃO 
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS 
DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS 
NA SUPER FEIRA ACAPS PANSHOW 2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder 
dilação de prazo de pagamento em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato 
gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, nas operações realizadas durante a Super Feira Acaps 
Panshow – Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do 
Espírito Santo, de 17 a 19 de setembro de 2019, na forma a ser regulamentada 
na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 97/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 104/18, QUE 
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 117/04, 
QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO 
DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM 
OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E 
CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO 
AMBIENTE DA REDE BÁSICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, considerando 
o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 
de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte), resolve 
celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/18, 
de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos 
contribuintes alcançados por este convênio em desacordo com o Convênio 
ICMS 111/18, de 31 de dezembro de 2018, de 1º de maio de 2019 até a data 
de publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 98/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE MINAS 
GERAIS A CONCEDER REDUÇÃO 
DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS 
NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 
COM BOVINO PROVENIENTE DOS 
MUNÍCIPIOS DA REGIÃO INTEGRADA 
DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO 
FEDERAL – RIDE -, PARA SER ABATIDO 
NO DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a 
base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 
aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com 
bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada 
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela 
Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em 
estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 
94/1998, o Distrito Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira 
Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais em conjunto com o Distrito 
Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com 
o benefício deste convênio.
Parágrafo único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, 
limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio..
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 
1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 99/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 133/18, QUE 
AUTORIZA O ESTADO DO PARANÁ A 
REDUZIR JUROS E MULTAS MEDIANTE 
QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O 
ICM E O ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 133/18, 
de 12 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizado 
nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder 
a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por 50 
(cinquenta) dias.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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