DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS 
nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de 
biodiesel e de querosene de aviação alternativo .”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do 
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder 
isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à 
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, de acordo com 
critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 106/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS 
DO MARANHÃO E PARAÍBA E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 19/18, QUE AUTORIZA 
OS ESTADOS DO CEARÁ, PERNAMBUCO E 
PIAUÍ A CONCEDEREM REDUÇÃO NA BASE 
DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Paraíba incluídos nas 
disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base 
de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernam-
buco e Piauí autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS 
nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta 
e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as 
seguintes condições:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 107/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS 
DO ACRE E PARÁ E ALTERA O CONVÊNIO 
ICMS 59/01, QUE AUTORIZA O ESTADO DE 
MINAS GERAIS A CONCEDER CRÉDITO 
PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS 
COM LEITE FRESCO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições 
do Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 
59/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido 
nas operações internas com leite fresco.”;
II – o caput da cláusula primeira:
 “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados 
a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito 
presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna 
alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou 
por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 108/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DO MARANHÃO E ALTERA O CONVÊNIO 
ICMS 89/07, QUE AUTORIZA OS ESTADOS 
DO ACRE, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, 
ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, PARÁ, 
PARAÍBA, PIAUÍ E DO RIO GRANDE 
DO SUL, A ISENTAR DO ICMS O 
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E 
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS REALIZADOS 
POR RESTAURANTES POPULARES 
I N T E G R A N T E S  D E  P R O G R A M A S 
ESPECÍFICOS INSTITUÍDOS PELA UNIÃO, 
ESTADO OU MUNICÍPIOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do 
Convênio ICMS 89/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 89/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS 
incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados 
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos 
pela União, Estado ou Municípios.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande 
do Sul autorizados a isentar o ICMS incidente no fornecimento de alimentação 
e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de 
programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.”;
III – o inciso I do caput da cláusula segunda:
“I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar às correspondentes 
Secretarias de Fazenda e Receita a relação dos restaurantes enquadrados no 
respectivo programa;”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Convênio ICMS 
89/07, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições 
e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.”.
.Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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