DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 109/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 143/10, QUE
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE
MENCIONA A ISENTAR O ICMS DEVIDO
NA OPERAÇÃO RELATIVA À SAÍDA DE
GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR
AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE
ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL
DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF E QUE SE DESTINEM
AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO
BÁSICA PERTENCENTES À REDE PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DO
ESTADO, DECORRENTE DO PROGRAMA
DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS -
ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR, NO ÂMBITO DO PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
- PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, com as seguintes reda-
ções:
“§ 3º Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autori-
zados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações
do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003,
observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
§ 4º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a estender a isenção de
que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais
da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), observadas as
demais limitações estabelecidas neste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 110/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DA
BAHIA E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 135/03,
QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE,
CEARÁ E RONDÔNIA A REDUZIR A BASE
DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM ÓLEO DIESEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio
ICMS 135/03, de 17 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 135/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base
de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará e Rondônia
autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja
equivalente até o mínimo de 17% (dezessete por cento).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 111/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE E ALTERA O
CONVÊNIO ICMS 74/03, QUE AUTORIZA
OS ESTADOS DO AMAPÁ, MARANHÃO,
PARAÍBA E PARANÁ A CONCEDER
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS AOS
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS EM
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À
CULTURA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas dispo-
sições do Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 74/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido
do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo
à cultura.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná,
Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito
presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais
vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura,
no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na
forma a ser regulamentada na legislação estadual.”.
Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Convênio ICMS 74/03, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao caput da cláusula primeira:
“§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de
que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor
do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o
limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade
do mecenato subsidiado.”;
II - a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A As disposições contidas no § 1º da cláusula primeira
deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 112/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 136/94,
QUE CONCEDE ISENÇÃO ÀS SAÍDAS
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE
ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM
DESTINO AO BANCO DE ALIMENTOS
DESTE PARA ENTIDADE DISTRIBUIDORA
DOS PRODUTOS E DESTA A PESSOAS
CARENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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