DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimen-
tícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco
de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da
Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins
lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a
necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades,
associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil
SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição
a pessoas carentes;”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul,
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas
saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições
de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham
a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.”.
Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 113/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS
DO ACRE, ALAGOAS, CEARÁ E PARÁ E
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/07, QUE
AUTORIZA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO
DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DA
SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA,
NOS TERMOS DAS LEIS Nº10.438, DE 26
DE ABRIL DE 2002, E Nº12.212, DE 20 DE
JANEIRO DE 2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará incluídos
nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar
do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando
se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda,
nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1° A legislação dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e
Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio
a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial
Baixa Renda.
§ 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a
que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais.
§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este
convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 114/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA O
CONVÊNIO ICMS 60/07, QUE AUTORIZA
OS ESTADOS DA BAHIA E DE RONDÔNIA
A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO
À PARCELA DA SUBVENÇÃO DA TARIFA
DE ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDA
PELA LEI Nº10.604/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
TRACE 445654.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições
do Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 60/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS
relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis
nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”;
II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS
relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas
Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de
2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse
Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resolu-
ções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431,
de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse
Residencial Baixa Renda, referida no caput desta cláusula, passa a ser feita
com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 115/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 193/17, QUE
AUTORIZA A UNIDADE FEDERADA QUE
MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO
NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM
FLUORDEOXIGLICOSE - FDG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE
– FDG - classificado no código 2844.40.90, da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste
convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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