DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimen-
tícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco 
de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da 
Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins 
lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a 
necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, 
associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto 
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil 
SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição 
a pessoas carentes;”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, 
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas 
saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições 
de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham 
a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.”.
Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 113/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS 
DO ACRE, ALAGOAS, CEARÁ E PARÁ E 
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/07, QUE 
AUTORIZA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO 
QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO 
DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA 
ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DA 
SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA, 
NOS TERMOS DAS LEIS Nº10.438, DE 26 
DE ABRIL DE 2002, E Nº12.212, DE 20 DE 
JANEIRO DE 2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará incluídos 
nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, 
Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar 
do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando 
se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, 
nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1° A legislação dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e 
Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio 
a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial 
Baixa Renda.
§ 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a 
que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais.
§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este 
convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 114/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 60/07, QUE AUTORIZA 
OS ESTADOS DA BAHIA E DE RONDÔNIA 
A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO 
À PARCELA DA SUBVENÇÃO DA TARIFA 
DE ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDA 
PELA LEI Nº10.604/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
TRACE 445654.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 60/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
 “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS 
relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis 
nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”;
II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio 
Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS 
relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas 
Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 
2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse 
Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resolu-
ções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, 
de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse 
Residencial Baixa Renda, referida no caput desta cláusula, passa a ser feita 
com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 115/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 193/17, QUE 
AUTORIZA A UNIDADE FEDERADA QUE 
MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DA 
BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO 
NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM 
FLUORDEOXIGLICOSE - FDG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base 
de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE 
– FDG - classificado no código 2844.40.90, da Nomenclatura Comum do 
Mercosul – NCM - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% 
(doze por cento) sobre o valor da operação.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste 
convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero 
do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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