DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira 
e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael 
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 123/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 100/01, QUE AUTORIZA OS 
ESTADOS QUE IDENTIFICA A REVOGAR, EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO, O CRÉDITO 
PRESUMIDO DE ICMS PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 106/96, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE CRÉDITO 
PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
 Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições do Convênio ICMS 100/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados 
a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.”.
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 124/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE GOIÁS A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ASSOCIAÇÃO 
PARA CUIDADO DE CÂNCER EM GOIÁS – ACCEG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado 
de Câncer em Goiás – ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos 
I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam 
os Anexos V a VI deste convênio.
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos 
hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.
 § 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e 
equipamentos com abrangência em todo território nacional.
§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobi-
lizado da ACCEG.
Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
de 1996, nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
ANEXO I
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
8539
Lâmpadas elétricas
2
8540
Lâmpadas eletrônicas
3
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4
8536.5
“Starter”
5
8543.70.99
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
ANEXO II
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
25.22
Cal
2
25.15
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, 
de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente 
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
3
25.16
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou 
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
4
25.17
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para 
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados 
termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais 
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; 
tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
5
2523
Cimento
6
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
7
3214.90.00
Outras argamassas
8
3910
Silicones em formas primárias, para uso na construção
9
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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