DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO ICMS 116/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicada no DOU de 10.07.2019
REVOGA DISPOSITIVO DO CONVÊNIO 
AE-15/74, QUE ESTABELECE SUSPENSÃO 
DE ICM NAS REMESSAS INTERESTADUAIS 
DE PRODUTOS PARA CONSERTO, REPARO 
E INDUSTRIALIZAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio 
AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 117/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE 
MATO GROSSO E ALTERA O CONVÊNIO 
ICMS 16/10, QUE AUTORIZA O ESTADO DE 
GOIÁS A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE 
DE CÁLCULO DO ICMS NA OPERAÇÃO 
INTERNA COM MADEIRA PRODUZIDA 
EM REGIME DE REFLORESTAMENTO 
E DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, 
À UTILIZAÇÃO COMO LENHA OU À 
TRANSFORMAÇÃO EM CARVÃO VEGETAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do 
Convênio ICMS 16/10, de 12 de março de 2010.
Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 16/10, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base 
de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que 
especifica.”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula primeira–A ao Convênio ICMS 
16/10, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado, na condição 
prevista em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo 
do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do 
percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação 
interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de 
Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) 
e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou 
à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o 
estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, 
de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o caput desta cláusula.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 119/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 83/06, 
QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS 
DE CONTROLE DAS REMESSAS DE 
MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE 
LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS 
ALFANDEGADOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a alínea “c” do inciso II da cláusula segunda 
do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste 
convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave 
de acesso” da NF-e referenciada.”.
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 
83/06, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando 
o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração 
Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador 
deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação 
de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente 
exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta 
cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento 
de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, 
observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.”.
Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do 
Convênio ICMS 83/06.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 120/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/19, QUE 
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO 
DE ICMS CORRESPONDENTE AOS VALORES 
DESTINADOS AO APARELHAMENTO DA 
SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL NO 
ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO 
AO APARELHAMENTO DA SEGURANÇA 
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL – PISEG/RS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 52/19, de 5 de abril de 2019, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio 
fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação 
estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.”;
II – a cláusula quinta:
 “Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de fevereiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar