DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
19
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal
como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto
os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
20
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
21
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
22
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto
os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
23
8531.1
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
24
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
25
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
26
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
27
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência
ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
28
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
29
9107
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
30
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
ANEXO VI
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8402
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas
para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.
2
8404
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de
recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
3
8419.20.00
8419.89.1
Esterilizador.
4
8419.31.10
Autoclaves.
5
8419.39.00
Gabinete de Secagem.
6
8419.89.99
Lavadora termodesinfectora.
7
8419.89.99
Lavadora de endoscópio.
8
8419.89.99
Reprocessador ultrassônico.
9
84.20.10
Calandra (Passadoria).
10
8421.19.10
Macro centrifuga
11
8421.19.10
Centrifuga refrigerada.
12
8421.29.20
Aparelho de osmose reversa.
13
8445.30.30
Dobradeira de lençóis.
14
85.01
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
15
9018.11.00
Eletrocardiógrafo
16
9018.12
Aparelho de ultrassonografia
17
9018.13.00
Aparelho de ressonância magnética.
18
9018.14.10
Pet Ct.
19
9018.14.20
Aparelho de gama – câmara.
20
9018.19.10
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).
21
9018,20.10
Utrasson ultra – operatório.
22
9018.90.2
Bisturis.
23
9022.12.00
Tomografia computadorizada.
24
9022.14.19
9022.14.90
Aparelho de raio X.
25
9022.14.11
Aparelho mamógrafo.
26
9022.14.19
Aparelho de hemodinâmica.
27
9022.14.13
Aparelho densitometro (desitometria óssea)
28
9022.90.21
Acelerador Linear – Radioterapia.
29
9402.90.10
Mesa cirúrgica.
30
9402.90.20
Camas elétricas.
CONVÊNIO ICMS 125/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO 121/18, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPENSAR PARCIALMENTE O
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINIDO COMO PENALIDADE PELA PRÁTICA DE CONDUTAS QUE
IMPORTEM A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/18, de 6 de novembro de 2018, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática
de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 2019.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deste convênio só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de
crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019,
e de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de
2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, e de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019: 70% (setenta por cento);
24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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