DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio 
de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de 
Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio 
do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 126/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS 
ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS 
FISCAIS.PRORROGA DISPOSIÇÕES 
DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM 
SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.PRORROGA 
DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS ICMS QUE 
DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS 
ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS 
FISCAIS.PROPOSTA ELABORADA COM 
BASE NA PCV 00117 E NO CONVÊNIO ICMS 
145/03
TRACE 362283
REVIGORA, DISPÕE SOBRE A ADESÃO 
DO ESTADO DA PARAÍBA E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 90/18, QUE AUTORIZA O 
ESTADO DE MATO GROSSO A CONCEDER 
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS 
NAS PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS 
DE COMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado até 31 de dezembro de 2020, o Convênio 
ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do 
Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 90/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base 
de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a 
que se refere.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados 
a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço 
de Comunicação Multimídia - SCM.”;
III – da cláusula segunda:
a) o caput:
“Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS 
incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia 
- SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de 
forma que a carga tributária seja equivalente a:”;
b) o inciso I do § 1º:
“I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda 
Pública do Estado concedente;”;
c) o inciso III do § 2º:
“III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente 
inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em 
seu respectivo território;”.
IV – o caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2020.”.
Cláusula quarta Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 90/18:
I – o inciso V do § 2º da cláusula segunda;
II – a cláusula quinta.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 127/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 95/07, QUE 
AUTORIZA O ESTADO DE MATO GROSSO 
A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS 
SAÍDAS INTERNAS DE GELADEIRAS E 
LÂMPADAS DECORRENTES DE DOAÇÕES 
EFETUADAS PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS 
MATOGROSSENSES S/A – CEMAT, BEM 
COMO DO RETORNO DAS SUCATAS AOS 
FABRICANTES, NO ÂMBITO DO PROJETO 
EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA EM 
COMUNIDADES DE BAIXA RENDA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 95/07, de 6 de julho de 2007, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas 
internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela conces-
sionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, 
no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa 
Renda.”.
II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder 
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes 
de doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de 
Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, 
promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades 
de Baixa Renda.”.
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 
95/07, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder 
isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do 
ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio 
pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no 
âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa 
Renda.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 128/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE 
NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE 
PLACAS TESTES E SOLUÇÕES DILUENTES 
DESTINADOS À MONTAGEM DE KITS 
DIAGNÓSTICOS PARA DETECÇÃO 
IMUNO-RÁPIDA DE ZIKA, DENGUE, 
CHIKUNGUNYA, FEBRE AMARELA, 
VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA 
- HIV, HEPATITE B, HEPATITE C, SÍFILIS E 
LEISHMANIOSE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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