DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grade 
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circu-
lação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas decorrentes 
de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos 
e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da 
Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor 
produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Legislação estadual ou distrital poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 129/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/91, QUE CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM 
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - o item 20.2 do Anexo I:
“ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
”.
II - os itens 10.3, 13.3, 19,9 a seguir indicados do Anexo II:
“ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes 
desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10 
8432.39.10
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00 
8701.92.00 
8701.93.00 
8701.94.90 
8701.95.90
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II – da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 130/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/18, QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019 tendo em vista 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os itens 16.0 e 17.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
 ”;
 Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - o item 46.15 ao Anexo XVII:
 “
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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