DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NCM
NCM MEDICAMENTOS
ITEM
FÁRMACOS
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39 / 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20 / 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimi-do revestido)
3003.90.89 / 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89 / 3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais –
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos,
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº134/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 12.07.2019
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM
NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE
FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 173ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA - e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas
Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, Convênio ICMS 52/92, de 25 de
junho de 1992 e o Convênio ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994.
§ 1º A ação integrada prevista no caput desta cláusula tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas
áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no caput desta cláusula fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no
âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos deste convênio, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento
obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA
como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data
de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Seção I
Do Ingresso
Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula segunda
deste convênio, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente,para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III
do caput desta cláusula;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput desta cláusula, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e – e do Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e –
no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Cláusula quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico – DACTE – nos
seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo
transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput desta cláusula não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a compro-
vação do ingresso do produto.
Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será compro-
vada pelo evento constante do inciso VIII da cláusula quarta deste convênio.
Cláusula sétima O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II – Nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico
de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula oitava É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata deste convênio, quando a NF-e:
I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosmé-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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