DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá 100 (cem) dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de merca-
doria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.
Parágrafo único. Fica revogado o Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, ao final do prazo previsto no caput deste cláusula.
Cláusula vigésima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Superintendente da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA – Alfredo Alexandre de
Menezes Júnior, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José
Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 16/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 108/13, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/13, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“V - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII – ÓLEOS e X -
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 17/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 188/09, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VIII ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“VIII - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII – ÓLEOS e
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 18/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
ALTERA O PROTOCOLO ICM 17/85, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação, Economia ou da Receita, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVAST
5.
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
63,67
”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 19/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE RORAIMA AO PROTOCOLO ICMS 69/08, QUE DISPÕE SOBRE OS
CRITÉRIOS PARA PARTILHA DE RECURSOS ENTREGUES AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PELA UNIÃO A
TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS DESONERADO NAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SEMI-
ELABORADOS E NOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE,
E DE FOMENTO ÀS EXPORTAÇÕES.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernam-
buco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Protocolo ICMS 69/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 20/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PROTOCOLO ICMS 14/06, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da sua publicação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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