DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura 
Comum do Merosul – NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo 
interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produ-
zidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em 
conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 
288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabe-
lecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica 
ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este convênio;
IV - não atender ao disposto na cláusula sétima deste convênio;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Cláusula nona A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, 
nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e 
nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados 
ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas 
áreas incentivadas a que se refere ao caput desta cláusula;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento desti-
natário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, reali-
zados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal 
apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos 
produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada 
pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem 
do establecimento do destinarário, do qual tenha resultado produto novo.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabeleci-
mento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem 
da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput desta cláusula, o 
chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual 
tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Subseção I
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica
Cláusula décima A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á 
mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria 
física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, 
de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos 
respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização esta-
belecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado 
pelo destinatário dos produtos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a 
SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput desta cláusula, a apresentação dos produtos 
incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto 
por este designado.
§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas 
assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas 
e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela 
SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada 
e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos 
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização 
do transporte destes produtos.
§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e 
homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos 
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização 
destes produtos.
Cláusula décima primeira A vistoria física será instruída, com a apresentação 
dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos na 
cláusula quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, 
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de 
Informações Econômico-Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III – MDF-e, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros 
documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 120 
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Subseção II
Da Vistoria Extemporânea
Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento 
destinarário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem 
nas áreas incentivadas após o prazo constante na cláusula décima segunda 
mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos 
produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput desta cláusula, o remetente 
ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do 
sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, 
veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número 
de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no 
prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.
Cláusula décima quarta A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do 
estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa desti-
natária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
Cláusula décima quinta A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á 
mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta deste 
convênio.
Cláusula décima sexta A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento desti-
natário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer 
outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Seção II
Das Obrigações
Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio 
é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obri-
gações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas 
incentivadas sob a sua jurisdição.
Cláusula décima oitava Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos 
produtos, as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tribu-
tação das unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA 
e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos 
para as áreas incentivadas de que trata este convênio, no mínimo, com os 
seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
CAPÍTULO III
DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Cláusula décima nona Na hipótese de o produto internado vir a ser reintro-
duzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de 
sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento 
recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade fede-
rada de origem.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incor-
porado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado 
para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este convênio para 
fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de 
conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, 
limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação 
específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
§ 3º As Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação 
das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o 
desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso 
ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata 
este convênio.
§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo 
de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de 
produtos das áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações 
de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá 
exigir os mesmos procedimentos de que trata este convênio.
Cláusula vigésima No caso de refaturamento pelo remetente para outro desti-
natário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do 
efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula quarta deste convênio, sendo 
observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados 
da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado 
e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e 
referentes à operação original.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ 
ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos 
procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 
(cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula vigésima segunda A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência 
mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, 
podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem 
atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.
Cláusula vigésima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste convênio no Diário 
Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às 
disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário 
Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado 
durante o referido prazo.
Cláusula vigésima quarta Para fins de vistoria física e extemporânea, a 
SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, 
de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interes-
tadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do 
efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima quinta Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção 
de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com 
as áreas incentivadas de que trata este convênio.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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