DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROTOCOLO ICMS 21/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DO PARÁ E ALTERA O PROTOCOLO
ICMS 103/12, QUE DISPÕE SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Espirito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na quali-
dade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e inter-
municipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 22/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A REMESSA DE MATÉRIAS-
PRIMAS DO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul neste ato repre-
sentados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a
suspensão do ICMS prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro
de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de
1990, será aplicada para a empresa KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
nas remessas interestaduais de matérias-primas promovidas por estabeleci-
mento localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ sob
o nº 87.288.940/0031-21 e inscrição estadual nº 28325564-1, para esta-
belecimento industrializador localizado no Estado do Rio Grande do Sul,
inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0002-97 e inscrição no CGC/TE nº
090/0016124, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE
e INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelo ENCOMENDANTE nas operações com as merca-
dorias autorizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do
Sul por meio de processo de autorização específica, para industrialização
pelo INDUSTRIALIZADOR;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes
da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais
180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria da Fazenda do Estado do
Mato Grosso do Sul;
III - fica condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação
e ao cumprimento da legislação tributária estadual;
IV - não dispensa o ENCOMENDANTE da obtenção da autorização específica
prevista na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como
do cumprimento das obrigações dela decorrentes.
Cláusula segunda Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALI-
ZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem
destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS
– Procedimento autorizado por meio do Processo nº_____”.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque
do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos:
I - a natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda”;
II - em campo próprio, o referenciamento da NF-e pelo qual foram recebidas
as matérias-primas no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o valor da merca-
doria recebida para industrialização e o valor adicionado.
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados diretamente para
terceiro, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, observar-se-á o que segue:
I - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) NF-e para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto
em relação ao valor adicionado, na qual deverá constar, além das indicações
normalmente exigidas:
1 - a natureza da operação: “Retorno simbólico de produtos industrializados
por encomenda”;
2 - em campo próprio, o referenciamento da NF-e pela qual foram recebidas
as matérias-primas no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR e da NF-e
referida na alínea “a”;
3 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o nome, o endereço
e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do estabelecimento desti-
natário das mercadorias; o valor da mercadoria recebida para industrialização
e o valor adicionado;
b) NF-e para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS,
na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
1 - a natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;
2 - em campo próprio, o referenciamento da NF-e referida no inciso II;
3 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o nome, o endereço
e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do ENCOMENDANTE;
II - o ENCOMENDANTE emitirá NF-e para o destinatário das mercadorias,
com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das
indicações normalmente exigidas:
a) a natureza da operação: “Saída simbólica de produtos industrializados
por encomenda”;
b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o nome, o endereço
e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do INDUSTRIALIZADOR
e a expressão “Sem valor para o trânsito”.
Cláusula quinta Para a definição da base de cálculo e pagamento do imposto
relativo ao valor adicionado correspondente à industrialização, serão obser-
vados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação tributária
do Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula sexta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” em todos os documentos fiscais
emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 23/19, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOU dia 26.06.2019
DISPÕE SOBRE A REMESSA DE LEITE
IN NATURA DO ESTADO DA ALAGOAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTADO
DE SERGIPE, COM SUSPENSÃO DO ICMS.
Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela
cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a
suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de
1990, será aplicada à saída de leite in natura, oriundo de produtor da região
do agreste e sertão alagoano, denominada “Bacia Leiteira”, que compreende
os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi,
Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens,
Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão,
Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho D’água do Casado, Olivença,
Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trin-
cheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira
para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar
os produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte, soro
de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e
queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão).
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime
especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do
tratamento tributário previsto neste protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da enco-
menda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída,
prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º A suspensão prevista no caput desta cláusula aplica-se, igualmente, ao
retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto
resultante da industrialização.
Cláusula segunda Na remessa de leite in natura para o estabelecimento indus-
trializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque
do valor do ICMS, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Industrialização
por Encomenda”;
II - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão
“Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19”.
Cláusula terceira Na saída do produto resultante da industrialização a que se
refere a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento
industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS
sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o
estabelecimento de origem, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Industrialização
por Encomenda”;
II - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão
“Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19”.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários pres-
tar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas
por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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