DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Total E&P do Brasil Ltda
02.461.767/0005-77
87.430.740
 ”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 29/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO ICMS 37/12, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS 
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no 
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 64.1 e 65.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 37/12, de 30 de março de 2012, com as seguintes redações:
“
ITEM/SUBITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
64.1
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho 
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som 
ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
65.1
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não descritos nos itens 64, 64.1 e 65
 ”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 30/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 58/18, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES 
COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS RELACIONADOS NO ANEXO XIX 
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS A SEREM APLICADAS AOS REGIMES DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS 
ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, INSTITUÍDOS POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS FIRMADOS ENTRES OS 
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande 
do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos 
arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
 PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 58/18, de 2 de outubro de 2018, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX 
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos 
ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, 
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam 
em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição 
Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, 
relacionados no Anexo XIX do referido convênio.”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações 
interestaduais:”.
 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti 
Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 31/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 29/14, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES 
COM BEBIDAS QUENTES.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto 
no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 32/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 28/13, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no 
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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