DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
transferência efetiva das madeiras.
§ 2° A base de cálculo, para os efeitos do pagamento antecipado do ICMS,
será a média aritmética das operações nos seis meses anteriores àquele em
curso, com base no real volume identificado quando da entrada da madeira
no estabelecimento industrial de Imperatriz.
§ 3° A base de cálculo do ICMS, para efeitos do pagamento do imposto anteci-
pado, será fixada com supedâneo no Boletim de Preços Mínimos de Mercado,
quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado.
Cláusula terceira Nas operações de transferências da madeira em tora, da
espécie eucalipto, remetida pelos estabelecimentos situados no Estado do Pará,
relacionados no Anexo I deste protocolo para o estabelecimento industrial
situado em Imperatriz, no Estado do Maranhão, será emitida Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, com destaque do ICMS, por veículo e por viagem, em
volumes estimados nunca inferiores a 63 m3 (sessenta e três metros cúbicos).
Cláusula quarta A EMPRESA fica obrigada a emitir, no primeiro dia subse-
quente ao mês em que ocorreram as transferências, de forma individualizada,
por inscrição estadual, NF-e Complementar das eventuais diferenças apuradas
nas quantidades de madeiras transportadas, nunca superior a 5% (cinco por
cento) das quantidades estimadas.
§1° A NF-e de que trata o caput desta cláusula será emitida com base no
relatório mensal de que trata a cláusula quinta deste protocolo.
§2° Os saldos de ICMS apurados nas filiais listadas no Anexo I deste proto-
colo deverão ser transferidos para as três filiais relacionadas no Anexo II
deste protocolo.
§3° Na hipótese de o volume ser maior que as quantidades transportadas, o
saldo do imposto será recolhido até o 5° (quinto dia) do mês subsequente em
que ocorreu a saída por transferência, em Documento Estadual de Arreca-
dação - DAE- SEFA/PA, em separado, com referência ao mês subsequente
à saída, sob o Código da Receita 0964, devendo fazer constar no documento
a expressão “Complementação ao pagamento antecipado do ICMS, no dia /
/, efetuado mediante DAE n° .”.
§4° Na hipótese de o volume ser menor que as quantidades transportadas, o
saldo do imposto será apropriado em forma de crédito no mês subsequente
em que ocorreu a saída.
§5° Na hipótese dos §§ 2° e 3° desta cláusula, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, a EMPRESA fica sujeita ao pagamento das diferenças do ICMS
detectadas, devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá,
CERAT/Tucuruí e CERAT/Paragominas, quando solicitado, Relatório Mensal,
em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não
regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua
unidade fabril de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§1° O Relatório Mensal de que trata o caput esta cláusula, conterá, no mínimo,
as seguintes informações:
I - o número do Regime Especial;
II - da Nota Fiscal eletrônica de transferência da madeira:
a) data da emissão, número do documento e da chave;
b) identificação do estabelecimento filial e emissor do documento;
c) dados do estabelecimento destinatário;
d) valor da mercadoria transportada (R$);
e) valor do ICMS destacado (R$);
f) quantidade (real) em metros cúbicos (m3) da madeira transportada;
g) notas fiscais eletrônicas- NF-e canceladas;
h) CFOP da operação;
III - Informação adicional, em forma de extrato:
a) saldo inicial do ICMS;
b) saldo final do ICMS.
Cláusula sexta Além dos requisitos obrigatórios constante do Regulamento do
ICMS dos estados signatários deste protocolo, a EMPRESA fará constar em
todos os documentos fiscais emitidos nos termos estabelecidos neste protocolo
e no regime especial dele decorrente a seguinte expressão: “Procedimento
Autorizado Mediante Regime Especial -SEFA/PA, nos termos do Protocolo
ICMS n° 37/19.”.
Cláusula sétima Este protocolo, bem como o regime especial dele decorrente,
poderá ser a qualquer momento denunciado unilateralmente por uma das
unidades federadas signatárias, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal com ele conflitante;
II - situação em que o protocolo, bem como o Regime Especial dele decor-
rente, seja prejudicial aos interesses das Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias;
III - inobservância a qualquer dos seus termos e condições;
IV - dificuldades criadas pelo contribuinte (EMPRESA), por qualquer meio,
à ação fiscal de qualquer uma das unidades federadas signatárias;
V - falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula oitava O presente protocolo, bem como o regime especial dele
decorrente, não dispensa a EMPRESA do cumprimento das demais obriga-
ções previstas na legislação estadual dos estados signatários, devendo fazer
os registros próprios.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas
por este protocolo, ficando autorizadas:
I - ao estabelecimento e à exigência de obrigações complementares relacio-
nadas ao seu objeto;
II - à designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em
estabelecimentos localizados nos territórios das unidades federadas signatárias,
desde que previamente credenciados.
Cláusula décima Caso seja constatado o descumprimento das obrigações
estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do regime
especial nele estabelecido poderá ser cassado.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas
cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva
unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima segunda Nas hipóteses não contempladas neste protocolo
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente de cada
unidade signatária.
Cláusula décima terceira Ficam convalidados os procedimentos relativos
às operações abrangidas por este protocolo, praticados no período de 1º de
novembro de 2018 até a data de publicação deste protocolo no Diário Oficial
da União, desde que observadas as suas disposições.
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publi-
cação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
PROTOCOLO ICMS Nº DE DE DE 2019
I - na BR-010, s/n°, Km 16, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/
MF sob o n° 16.404.287/0336-73, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.431.852-3;
II - na BR-222, s/n°, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob
o n° 16.404.287/0344-83, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o
n° 15.448.552-7;
III - na BR-010, s/n°, Km 25, Zona Rural, Ulianópolis/PA, inscrita no CNPJ/
MF sob o n° 16.404.287/0337-54, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.431.853-1;
IV - na BR-010, s/n°, Km 12, Zona Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/
MF sob o n° 16.404.287/0338-35, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.431.854-0;
V - na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural, Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-16, e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o n° 15.431.855-8;
VI - na PA-150, s/n°, Km 19, Zona Rural, Gleba Geladinho, Praia Alta,
Nova Ipixuna/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0352-93, e no
Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.470.457-1;
VII - na Estada Vicinal do Garrafão, s/n°, Km 203, Abel Figueiredo/PA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0354-55, e no Cadastro de Contri-
buintes do ICMS sob o n° 15.475.696-2;
VIII - na PA-150, Km 230, Vila Jutuba, s/n°, Goianésia/PA, inscrita no CNPJ/
MF sob o n° 16.404.287/0366-99, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.515.045-6;
IX - na BR-230, Km 11, s/n°, Zona Rural, São João do Araguaia/PA, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0368-50, e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o n° 15.520.946-9;
X - na Estrada Vicinal do Urubu Jacundá, s/n°, Zona Rural, Dom Jacundá/
PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0369-31, e no Cadastro de
Contribuintes do ICMS sob o n° 15.529.734-1.
ANEXO II
PROTOCOLO ICMS Nº, DE DE DE 2019
I - CERAT PARAGOMINAS, filial localizada na BR-010, s/n°, Km 12, Zona
Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0338-35,
e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.854-0;
II- CERAT MARABÁ, filial localizada na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural,
Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-
166, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.855-8;
III - CERAT TUCURUÍ, filial localizada na PA-150, Km 230, Vila Jutuba,
s/n° Goianésia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0366-99, e no
Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.515.045-6.
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior.
PROTOCOLO ICMS 38/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS
DE MATO GROSSO E PARÁ E ALTERA O
PROTOCOLO ICMS 02/14, QUE CONCEDE
TRATAMENTO DIFERENCIADO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
E NA ARMAZENAGEM DE ETANOL
HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO
SISTEMA DUTOVIÁRIO.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas
disposições do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo
em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações
tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol
hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará;
II - a partir do primeiro dia, do segundo mês subsequente ao da publicação,
em relação ao Estado do Mato Grosso.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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