DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 33/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 91/08,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representado pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de
1996 e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 34/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 15/07,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS,
ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato repre-
sentados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacio-
nados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00,
21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso
do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo
do destinatário.”;
II – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino
para os produtos mencionados no caput, na cláusula primeira deste protocolo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Protocolo ICMS 15/07, com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula segunda:
“III – quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul,
às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula terceira e o
Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos
de Lima Ribeiro, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 35/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA DO
PROTOCOLO ICMS 195/09, QUE DISPÕE
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E
APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199, do Código Tribu-
tário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no artigo 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições
do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 195/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomen-
clatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande
do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e reco-
lhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 36/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 196/09, QUE
DISPÕE SOBRE A SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S
COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU
ADORNO.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro
e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secre-
tários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 1º da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação
do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencio-
nado no Anexo Único deste protocolo;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano
Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS 37/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
Dispõe sobre a concessão de regime especial
relativamente às transferências com madeira em
tora da espécie eucalipto das filiais da empresa
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A situadas no
Estado do Pará para o estabelecimento industrial da
mesma empresa situada no Estado do Maranhão.
Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato, representados pelos seus respec-
tivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Pará e Maranhão acordam em conceder
às filiais da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, doravante, neste ato,
denominada EMPRESA, regime especial para cumprimento de obrigações
tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às
operações de transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das
filiais da EMPRESA situadas no Estado do Pará, e listadas no Anexo I deste
protocolo, para o estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situada
na Av. Newton Bello s/nº, estrada Imperatriz a Coquelândia (Arroz), Km 13,
Imperatriz - Maranhão, inscrita no CNPJ sob o número 16.404.287/0222-05 e
inscrição estadual número 12.351.907-1, nos termos descritos neste protocolo.
Cláusula segunda A EMPRESA, por suas filiais situadas no Estado do Pará
fica autorizada, de forma centralizada por circunscrição de Coordenação
Regional da Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, listadas
no Anexo II deste protocolo, a efetuar o recolhimento mensal antecipado do
ICMS de todas as operações até o final de cada mês, relativo às transferên-
cias com madeira em tora que ocorrerão no mês subsequente destinadas ao
seu estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situado na cidade de
Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§ 1° O recolhimento antecipado do ICMS, de que trata o caput, será efetuado
mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE - SEFA/PA, em sepa-
rado para a filial da CERAT correspondente identificada no Anexo II deste
protocolo, sob o código de receita 0964, com referência ao mês da saída por
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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