DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROTOCOLO ICMS 42/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 76/11,
QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA
FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE
ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO
MUNICÍPIO DE IPOJUCA - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS
76/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa
da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a
venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher
o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado moneta-
riamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz.
PROTOCOLO ICMS 43/19, DE 29 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 30.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE
GOIÁS ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO
ICMS 51/15, QUE DISPÕE SOBRE
SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS
DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM
TRÂNSITO, RELACIONADOS ÀS EMPRESAS
DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE
CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO
CANAL VERDE BRASIL-ID.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Sul, Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de Manaus,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Economia e pelo
Superintendente da Suframa, considerando o disposto nos art. 102 e 199
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano
Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael
Tajra Fonteles, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Sergipe
- Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando e Superin-
tendência da Zona Franca de Manaus - Alfredo Alexandre Menezes Júnior.
PROTOCOLO ICMS 44/19, DE 29 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 30.07.2019
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E
FORTALECIMENTO DO PROGRAMA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PNEF
NO ÂMBITO ESTADUAL.
Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS
DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO,
neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o
disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97,
de 12 de dezembro de 1997 e
CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional de Educação Fiscal
- PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser
sintetizada:
(a) em benefício dos cidadãos e da sociedade: qualidade na prestação dos
serviços, compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação
e transparência na aplicação dos recursos públicos; e
(b) em benefício das administrações tributárias: aproximação com a socie-
dade, com reconhecimento do seu papel social, e incremento do cumprimento
voluntário das obrigações tributárias;
RESOLVEM celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os signatários se comprometem a manter o Programa
Nacional de Educação Fiscal – PNEF nos seus respectivos Estados, por meio
de ato normativo específico.
Parágrafo único. A adesão de outros órgãos da administração pública federal,
das Secretarias Estaduais de Educação e/ou Cultura ao presente protocolo, se
dará nos termos do regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS-
COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda A efetiva manutenção das ações de Educação Fiscal que
compõem o PNEF envolvem:
I - criação do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GT-EF no âmbito da
COTEPE/ICMS, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na forma do artigo 5º c/c inciso XV do artigo 9º do Regimento
Interno da COTEPE/ICMS, por meio de ATO COTEPE;
II - indicação de servidor representante do Programa Nacional de Educação
Fiscal - PNEF em cada uma das unidades federadas, preferencialmente com
dedicação exclusiva, sob a coordenação de um representante; e
III - alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o finan-
ciamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual da
unidade federada.
Cláusula terceira A Coordenação Geral e a Secretaria-Executiva do GT - EF
serão definidas através de eleição realizada entre os representantes do efetivo
no GT-EF, em reunião previamente agendada com o tema em pauta que terá
as seguintes características:
I - mandato de 02(dois) anos, não será permitida a recondução;
II – a composição respeitará escolha preferencial de representantes das diversas
regiões geográficas do Brasil; e
III – cada signatário deste protocolo terá direito a 01 (um) voto.
Cláusula quarta Compete ao GT- EF:
I – propor a política do PNEF para execução pelos signatários deste protocolo;
II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;
III - manter sistemática de monitoramento e avaliação das ações do PNEF,
realizadas conjuntas ou separadamente entre os signatários;
IV – prospectar recursos e sua alocação para o PNEF;
V - acompanhar e consolidar as ações dos Grupos de Educação Fiscal Esta-
duais- GEFEs - e dos Grupos de Educação Fiscal Municipais-GEFMs;
VI – propor mecanismos para a divulgação do PNEF em âmbito nacional;
VII - definir política própria de funcionamento do GT-EF;
VIII - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal,
estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;
IX - manter atualizado o arcabouço normativo do PNEF; e
X - sinalizar e recomendar substituições nas ações e no material institucional
quando incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.
Cláusula quinta Os signatários deste protocolo, comprometem-se a empre-
ender esforços para:
I - convidar a integrar o GEFEs, os órgãos e instituições que tenham afinidade
com o assunto e representação no Estado, prioritariamente, as Secretarias
Estaduais de Educação;
II – incentivar os municípios a institucionalizar o PMEF: Programa Municipal
de Educação Fiscal, e a criação e estruturação dos Grupos de Educação Fiscal
dos Municípios - GEFM;
Cláusula sexta As Secretarias de Estado de Educação poderão aderir ao
presente protocolo por solicitação direta ou mediante convite da Coordenação
Geral do GT-EF, que submeterá a proposta de adesão a COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima O GT-EF integrará a estrutura de grupos de trabalho da
COTEPE, e obedecerá ao disposto no regimento interno da comissão.
§ 1º A Coordenação Geral do GT- EF apresentará relatório contendo o anda-
mento das atividades na forma do artigo 7º do regimento da COTEPE/ICMS.
§ 2º Ao final de cada reunião, o GT- EF elaborará um relatório que deverá
ser assinado pelo Coordenador Geral e pelo Relator.
Cláusula oitava A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ proverá
apoio e suporte administrativo ao funcionamento da GT- EF.
Cláusula nona Dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação das disposições
neste Protocolo serão dirimidas pelos signatários, ouvida a Coordenação
Geral do GT-EF e a SE/CONFAZ.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação do Ato
COTEPE previsto no inciso I da Cláusula Segunda deste protocolo.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
*** *** ***
DECRETO Nº33.319, de 24 de outubro de 2019.
S U B S T I T U I O S M E M B R O S D A
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA
C O M I S S Ã O D E E D U C A Ç Ã O D A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO CEARÁ (OAB-CE), DA
F E D E R A Ç Ã O D A S I N D U S T R I A S
DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC), DA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
(CNTE-CE) E DA UNIÃO NACIONAL
D O S C O N S E L H O S M U N I C I P A I S
D E E D U C A Ç Ã O ( U N C M E - C E ) ,
QUE INTEGRAM A COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
CEARÁ, INSTITUÍDA PELO DECRETO
Nº32.249, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, E
MODIFICADO PELO DECRETO Nº32.749,
DE 06 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDOa Lei nº 16.025, de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre o Plano
Estadual de Educação do Ceará (PEE-CE), com metas e estratégias fixadas
para o período de 2016 a 2024, elaborada em consonância com a Lei Federal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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