DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de nº 13.005, de 25 de junho de 2014. CONSIDERANDO o disposto no art.
4º da referida lei, que define que a execução do Plano Estadual de Educação
do Ceará e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas. DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídos os membros da Secretaria da Educação, da
Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, da Ordem dos Advogados
do Brasil – Secção do Ceará (OAB-Ce), da Federação das Industrias do
Estado do Ceará (FIEC), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE-Ce) e da União Nacional dos ConselhosMunicipais de
Educação (UNCME-Ce), que integram a Comissão de Monitoramento e
Avaliação do Plano Estadual de Educação do Ceará, instituída pelo Decreto
nº 32.249, de 24 de novembro de 2017 e DecretoNº 32.749, de 06 de julho
de 2018, passando estes a serem os seguintes:
I.Secretaria Estadual da Educação (SEDUC-CE)
Titular : Rogers Vasconcelos Mendes
Suplente: José Iran da Silva
II.Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
Titular : Francisco José Queiroz Maia Filho
Suplente: José Acrísio de Sena
III. Representação da Sociedade Civil:
a) Ordem de Advogados do Brasil – Secção do Ceará (OAB-CE)
Titular: Sônia Maria Cavalcante Melo
c)Suplente: Haroldo Azevedo Mendes Filho
b)Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC)
Titular: Sônia Maria Gomes Parente
Suplente: Walaci Ferreira Fialho
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE-
CE)
Titular: Ana Cristina Fonseca Guilherme da Silva
Suplente: Alessandro Sousa Carvalho
IV. Conselhos Municipais de Educação
Titular: Antonete Gomes de Oliveira
Suplente: Raimundo Nonato Nogueira Lima
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.320, de 24 de outubro de 2019.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
ENCAMINHAMENTOS DE PROJETOS
À GERÊNCIA EXECUTIVA DO FECOP
- GEF, E INSTITUI CRITÉRIOS PARA
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE PROJETOS,
P A R A F I N S D E D E L I B E R A Ç Ã O
DO CONSELHO CONSULTIVO DE
POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL -
CCPIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV, do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO
disposto no art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado
com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará o acesso a níveis
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento
básico, reforço da renda familiar, combate à seca, e outros programas de
relevante interesse social; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.910,
de 29 de setembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 37,
de 26 de novembro de 2003, com o objetivo de promover transformações
estruturais que possibilitem o combate à pobreza; reduzir sistematicamente
a pobreza no Estado do Ceará; assistir às populações vulneráveis que se
situam abaixo da linha de pobreza, potencializando programas e projetos,
favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para a melhoria das condições
de vida, e; garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social
e físico-financeiro; DECRETA:
Art. 1º. As Secretarias de Estado deverão encaminhar os projetos
elaborados para a Gerência Executiva do FECOP – GEF, a partir de demandas
sociais, por intermédio do Sistema de Planejamento e Gestão – SPG/FECOP,
utilizando o modelo de elaboração de projetos, disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://fecop.seplag.ce.gov.br.
Parágrafo único. Os projetos de assistência à família, estruturantes
ou assistenciais, em que seja possível identificar, por meio de informação
cadastral, as famílias e as pessoas beneficiadas pelas setoriais, deverão
apresentar os seguintes itens:
I - Descrição do problema que demanda a intervenção proposta
pelo projeto;
II - Detalhamento da estratégia de intervenção proposta para a solução
do problema;
III - Definição do público-alvo e dos critérios de focalização para
definição dos beneficiários;
IV - Descrição dos objetivos geral e específicos;
V - Detalhamento das atividades e produtos a serem desenvolvidos
pelo projeto;
VI - Definição das metas e dos resultados esperados;
VII - Descrição da estratégia de monitoramento e avaliação dos
resultados e impactos do projeto;
VIII - Definição de indicadores ao longo da cadeia lógica de
intervenção (insumos/atividades/produtos/resultados/impactos);
IX - Detalhamento do cronograma de execução físico-financeiro;
X - Distribuição dos recursos por municípios e regiões de
planejamento.
Art. 2º. A análise e avaliação dos projetos encaminhados à Gerência
Executiva do FECOP – GEF, subsidiadas pelas orientações do Centro de
Análises de Dados e Avaliação de Políticas Públicas - CAPP, do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, deverá considerar os
critérios estabelecidos no Anexo deste Decreto.
§1º. Projeto considerado abaixo de 6 (seis) pontos não será objeto
de deliberação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social –
CCPIS, ficando facultado a Secretaria de Estado, responsável pelo mesmo, o
direito de submetê-lo novamente à apreciação, caso assim o deseje, e desde
que nele estejam contemplados os ajustes indicados mediante Parecer técnico
elaborado pela Gerência Executiva do FECOP – GEF, com o subsídio do
Centro de Análises de Dados e Avaliação de Políticas Públicas – CAPP.
§2º. Serão analisados, para fins de deliberação por parte do Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS, todos os projetos avaliados
com nota igual ou maior que 6 (seis) pontos.
§3º. Ficam excluídos da avaliação, de que trata o caput deste artigo,
mediante prévia anuência do Presidente do Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social – CCPIS, para além dos projetos previstos no §2º, do art.
36, do Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, todos os projetos que
gozem de caráter emergencial, desde que não comportem os itens de avaliação,
ou que sejam formulados para atender calamidade pública, devidamente
declarada na forma da lei.
Art. 3º. Os Beneficiários dos projetos de assistência à família,
estruturantes ou assistenciais devem ser inseridos no Sistema de Cadastramento
de Beneficiários e Monitoramento de Indicadores de Resultados, desenvolvido
pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia do Ceará - IPECE.
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento de Beneficiários
e Monitoramento de Indicadores de Resultados deverá ser aprovado pelo
Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS.
Art. 4º. Os projetos de infraestrutura devem priorizar, no caso
de municípios fora da Região Metropolitana de Fortaleza,observada a
classificação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os de menor Índice de
Desenvolvimento Humano – IDHM, publicado pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
Parágrafo único. Os projetos a serem executados na Região
Metropolitana de Fortaleza devem considerar o mapa das Unidades de
Desenvolvimento Humano (UDHs), que são áreas homogêneas, do ponto
de vista das condições socioeconômicas, e que permitem captar diferenças
no desenvolvimento humano no interior dos espaços intrametropolitanos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
ITENS DE AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO
SIM
NÃO
1 - Desenho
1.1 - Coerência entre o problema apresentado,
a solução proposta e os resultados esperados
1
0
1.2 - Público-alvo e beneficiários
coerentes com a proposta
1
0
1.3 - Atividades/produtos/resultados
alinhados à solução proposta
1
0
1.4 - Coerência entre os indicadores
e os resultados esperados
1
0
1.5 - Estratégia de monitoramento
dos resultados definida
1
0
1.6 - Proposta de avaliação de impacto fundamentada
1
0
2 - Gestão
2.1 - Projeto executado em parceria com municípios
e/ou comunidade local, com definição das
responsabilidades dos diferentes atores envolvidos
1
0
2.2 - Projeto envolve articulação intersetorial
com definição das responsabilidades
de cada setorial envolvida
1
0
2.3 - Compatibilidade com prioridades
das políticas de governo
1
0
2.4 - Articulação com programas sociais de
combate à pobreza do governo federal
1
0
*** *** ***
DECRETO Nº33.321, de 24 de outubro de 2019.
A L T E R A E C O N S O L I D A A
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº15.700,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE
D I S P Õ E S O B R E A C O N C E S S Ã O
D E I N C E N T I V O F I S C A L P A R A
FOMENTAR PROJETOS DE CARÁTER
DESPORTIVO E PARADESPORTIVO,
MEDIANTE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO
DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções que lhe confere o art. 88°, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
e CONSIDERANDO a importância do fomento ao desporto no Estado do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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