DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PROTOCOLO ICMS 42/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 76/11, 
QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES 
REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS 
INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA 
FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE 
ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO 
MUNICÍPIO DE IPOJUCA - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus 
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 
76/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa 
da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a 
venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher 
o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado moneta-
riamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz.
PROTOCOLO ICMS 43/19, DE 29 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 30.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE 
GOIÁS ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO 
ICMS 51/15, QUE DISPÕE SOBRE 
SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS 
DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS 
DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM 
TRÂNSITO, RELACIONADOS ÀS EMPRESAS 
DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE 
CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO 
CANAL VERDE BRASIL-ID.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do 
Sul, Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, 
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Economia e pelo 
Superintendente da Suframa, considerando o disposto nos art. 102 e 199 
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo 
ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano 
Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – Gustavo de 
Oliveira Barbosa, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael 
Tajra Fonteles, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Sergipe 
- Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando e Superin-
tendência da Zona Franca de Manaus - Alfredo Alexandre Menezes Júnior.
PROTOCOLO ICMS 44/19, DE 29 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 30.07.2019
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E 
FORTALECIMENTO DO PROGRAMA 
NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PNEF 
NO ÂMBITO ESTADUAL.
Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS 
DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO, 
neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o 
disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97, 
de 12 de dezembro de 1997 e
CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional de Educação Fiscal 
- PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser 
sintetizada:
(a) em benefício dos cidadãos e da sociedade: qualidade na prestação dos 
serviços, compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação 
e transparência na aplicação dos recursos públicos; e
(b) em benefício das administrações tributárias: aproximação com a socie-
dade, com reconhecimento do seu papel social, e incremento do cumprimento 
voluntário das obrigações tributárias;
RESOLVEM celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os signatários se comprometem a manter o Programa 
Nacional de Educação Fiscal – PNEF nos seus respectivos Estados, por meio 
de ato normativo específico.
Parágrafo único. A adesão de outros órgãos da administração pública federal, 
das Secretarias Estaduais de Educação e/ou Cultura ao presente protocolo, se 
dará nos termos do regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS- 
COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda A efetiva manutenção das ações de Educação Fiscal que 
compõem o PNEF envolvem:
I - criação do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GT-EF no âmbito da 
COTEPE/ICMS, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Fazendária 
- CONFAZ, na forma do artigo 5º c/c inciso XV do artigo 9º do Regimento 
Interno da COTEPE/ICMS, por meio de ATO COTEPE;
II - indicação de servidor representante do Programa Nacional de Educação 
Fiscal - PNEF em cada uma das unidades federadas, preferencialmente com 
dedicação exclusiva, sob a coordenação de um representante; e
III - alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o finan-
ciamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual da 
unidade federada.
Cláusula terceira A Coordenação Geral e a Secretaria-Executiva do GT - EF 
serão definidas através de eleição realizada entre os representantes do efetivo 
no GT-EF, em reunião previamente agendada com o tema em pauta que terá 
as seguintes características:
I - mandato de 02(dois) anos, não será permitida a recondução;
II – a composição respeitará escolha preferencial de representantes das diversas 
regiões geográficas do Brasil; e
III – cada signatário deste protocolo terá direito a 01 (um) voto.
Cláusula quarta Compete ao GT- EF:
I – propor a política do PNEF para execução pelos signatários deste protocolo;
II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;
III - manter sistemática de monitoramento e avaliação das ações do PNEF, 
realizadas conjuntas ou separadamente entre os signatários;
IV – prospectar recursos e sua alocação para o PNEF;
V - acompanhar e consolidar as ações dos Grupos de Educação Fiscal Esta-
duais- GEFEs - e dos Grupos de Educação Fiscal Municipais-GEFMs;
VI – propor mecanismos para a divulgação do PNEF em âmbito nacional;
VII - definir política própria de funcionamento do GT-EF;
VIII - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, 
estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;
IX - manter atualizado o arcabouço normativo do PNEF; e
X - sinalizar e recomendar substituições nas ações e no material institucional 
quando incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.
Cláusula quinta Os signatários deste protocolo, comprometem-se a empre-
ender esforços para:
I - convidar a integrar o GEFEs, os órgãos e instituições que tenham afinidade 
com o assunto e representação no Estado, prioritariamente, as Secretarias 
Estaduais de Educação;
II – incentivar os municípios a institucionalizar o PMEF: Programa Municipal 
de Educação Fiscal, e a criação e estruturação dos Grupos de Educação Fiscal 
dos Municípios - GEFM;
Cláusula sexta As Secretarias de Estado de Educação poderão aderir ao 
presente protocolo por solicitação direta ou mediante convite da Coordenação 
Geral do GT-EF, que submeterá a proposta de adesão a COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima O GT-EF integrará a estrutura de grupos de trabalho da 
COTEPE, e obedecerá ao disposto no regimento interno da comissão.
§ 1º A Coordenação Geral do GT- EF apresentará relatório contendo o anda-
mento das atividades na forma do artigo 7º do regimento da COTEPE/ICMS.
§ 2º Ao final de cada reunião, o GT- EF elaborará um relatório que deverá 
ser assinado pelo Coordenador Geral e pelo Relator.
Cláusula oitava A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ proverá 
apoio e suporte administrativo ao funcionamento da GT- EF.
Cláusula nona Dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação das disposições 
neste Protocolo serão dirimidas pelos signatários, ouvida a Coordenação 
Geral do GT-EF e a SE/CONFAZ.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação do Ato 
COTEPE previsto no inciso I da Cláusula Segunda deste protocolo.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
*** *** ***
DECRETO Nº33.319, de 24 de outubro de 2019.
S U B S T I T U I  O S  M E M B R O S  D A 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA 
C O M I S S Ã O D E E D U C A Ç Ã O D A 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DA 
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
SECÇÃO DO CEARÁ (OAB-CE), DA 
F E D E R A Ç Ã O D A S I N D U S T R I A S 
DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC), DA 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO 
(CNTE-CE) E DA UNIÃO NACIONAL 
D O S  C O N S E L H O S M U N I C I P A I S 
D E  E D U C A Ç Ã O  ( U N C M E - C E ) , 
QUE INTEGRAM A COMISSÃO DE 
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO 
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
CEARÁ, INSTITUÍDA PELO DECRETO 
Nº32.249, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, E 
MODIFICADO PELO DECRETO Nº32.749, 
DE 06 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDOa Lei nº 16.025, de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre o Plano 
Estadual de Educação do Ceará (PEE-CE), com metas e estratégias fixadas 
para o período de 2016 a 2024, elaborada em consonância com a Lei Federal 
37
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar