DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Ceará, em todas as suas manifestações; CONSIDERANDO a superveniente 
mudança na estrutura administrativa do Estado do Ceará, alterada pela Lei 
N° 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade 
de adequação da legislação estadual de incentivo ao esporte, no tocante ao 
acesso ao cadastro geral de parceiros do Sistema e-Parcerias, alterado pela 
Lei Complementar N° 178, de 11 de maio de 2018; e CONSIDERANDO 
a importância da consolidação dos instrumentos regulamentadores da Lei 
Estadual de Incentivo ao Esporte, DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 15.700, de 20 de novembro 
de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar 
projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou 
doação de contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação 
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação (ICMS). 
Art. 2° Os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei n° 
15.700, de 2014, serão destinados aos projetos desportivos e paradesportivos 
que atendam a pelo menos uma das seguintes manifestações: 
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas 
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade 
de seus praticantes, com finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do 
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo 
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a 
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde 
e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei 
n° 9.615, de 24 de março de 1998, e as regras de prática desportiva, nacionais 
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e 
comunidades do país bem como estas com as de outras nações.
§1º O desporto educacional pode constituir-se em:
I - esporte educacional ou esporte de formação, com atividades 
em estabelecimentos escolares e não escolares, baseado em princípios 
socioeducativos com inclusão, participação, cooperação, promoção da saúde, 
coeducação e responsabilidade; e
II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo 
no ambiente escolar, visando à formação cidadã, baseado nos princípios 
do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, 
podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte 
de rendimento e promoção da saúde.
§2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, 
eventos, programas de formação, treinamento, complemento educacional, 
integração cívica e cidadã, realizado por instituições públicas ou privadas 
que desenvolvam programas educacionais, bem como por instituições de 
educação de qualquer nível.
Art. 3° Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: é o ato e o efeito de produzir, criar, e gerar 
realizações de natureza esportiva, inclusive publicações, seminários e 
pesquisas;
II - patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, de 
numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com 
finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que 
trata o inciso VI do caput deste artigo;
II - doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente 
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, de numerário, bens ou serviços 
para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade 
promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o 
inciso VI do caput deste artigo;
IV - patrocinador: contribuinte de ICMS que apóie projetos aprovados 
pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará (SEJUV), nos 
termos do inciso II do caput deste artigo;
V - doador: Contribuinte de ICMS que fomente projetos aprovados 
pela SEJUV, nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VI - proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de 
natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que tenha projetos aprovados nos termos 
deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014;
VII - gestor técnico: profissional de educação física, inscrito no 
sistema CONFEF/CREF, para projetos nos termos do inciso I do artigo 5° 
deste Decreto, ou profissional de engenharia civil, para projetos nos termos do 
inciso II do artigo 5° deste Decreto, inscrito no conselho competente, indicado 
pelo proponente e que responderá tecnicamente pela execução do projeto. 
Art. 4° Os recursos captados não poderão ser utilizados para:
I - palestras, seminários, cursos e afins, cujos temas não sejam 
relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - quaisquer manifestações esportivas cujo título contenha somente 
o nome do patrocinador;
III - pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos 
da Lei n° 9.615, de 1998, em qualquer modalidade esportiva;
IV - despesas de manutenção e organização de equipes e competições 
profissionais;
V - pagamento de premiação em pecúnia, bolsas ou auxílios 
financeiros para o público beneficiado.
§1º Eventuais receitas e apoio econômicos mensuráveis captados pelo 
projeto a ser incentivado deverão estar contemplados na planilha orçamentária 
do projeto apresentado.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos 
beneficiários de projetos sistemáticos voltados para a prática de atividade 
regular desportiva ou paradesportiva.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 5° Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SEJUV 
para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), observando-se 
os seguintes limites por projeto:
I - 90.000 (noventa mil) UFIRCEs para projetos esportivos em geral;
II - 300.000 (trezentas mil) UFIRCEs para projetos que envolvam a 
execução exclusiva de serviços de engenharia civil: construção, reforma ou 
ampliação de infraestruturas esportivas.
§1º Os limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo 
poderão, ser ultrapassados, caso a Comissão de Projetos Esportivos e 
Paradesportivos Incentivados (CPEPI) declare como de relevante interesse 
social e aprove por maioria simples de seus membros.
§2º Os projetos que envolvam serviços de engenharia civil somente 
serão autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
§3º Os projetos que envolvam serviços de engenharia, conforme inciso 
II deste artigo, poderão ser realizados em imóveis próprios dos proponentes 
ou em espaços públicos, observadas as legislações vigentes que tratam da 
cessão, doação e utilização do referido espaço.
Art. 6° O proponente somente poderá ter aprovado, no máximo, 03 
(três) projetos por ano.
§1° O prazo máximo de execução de cada projeto será de 01 (um) ano.
§2° Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado 
automaticamente pela SEJUV por até 03 (três) períodos anuais consecutivos, 
desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos 
os requisitos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014 e tenha obtido a 
aprovação da prestação de contas final. 
Art. 7° Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do 
Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao 
projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao espaço utilizado 
para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
§1° Todo material de mídia previsto no projeto deve ser encaminhado 
para a aprovação da SEJUV, antes da sua confecção.
Art. 8° Todos os projetos desportivos e paradesportivos deverão 
indicar em qual das manifestações, relacionadas nos incisos I a III do caput 
do art. 2°, estão concentrados.
§1° Não haverá contrapartida dos doadores ou patrocinadores nos 
projetos concentrados nas manifestações de desporto educacional e de 
participação.
§2° O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar 
ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do 
patrocínio ou da doação, a título de contrapartida, nos projetos concentrados 
na manifestação de desporto de rendimento.
§3° A Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos 
Incentivados (CPEPI) poderá solicitar mudança ou aprovar o projeto em 
uma manifestação diferente da indicação do proponente.
Art. 9° Os custos que envolvam a elaboração do projeto e captação 
de recursos, somados às despesas administrativas, não poderão ultrapassar 
o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no projeto, 
devendo haver previsão específica na planilha orçamentária.
§1° Para efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas 
aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com 
pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§2° Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório 
pelo empregador, poderão ser incluídos na planilha orçamentárias, 
observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido 
pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPOR-
TIVOS INCENTIVADOS (CPEPI)
Art. 10. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata a Lei 
n° 15.700, de 2014, serão avaliados pela Comissão de Projetos Esportivos e 
Paradesportivos Incentivados (CPEPI), vinculada à SEJUV. 
Art. 11. A CPEPI contará com a seguinte composição:
I - o Secretário do Esporte e Juventude, que a Presidirá;
II - 04 (quatro) representantes governamentais nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo, cabendo a indicação ao titular da SEJUV, conforme o § 
2° do art. 8° da Lei n° 15.700, de 2014, escolhidos entre servidores públicos 
estaduais dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
b) 03 (três) representantes da Secretaria do Esporte e Juventude;
III - 04 (quatro) representantes do setor desportivo, indicados pelo 
Conselho Estadual do Desporto.
§1° Os membros a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão 
escolhidos em assembléia convocada para este fim, pelo Conselho Estadual do 
Desporto, em votação aberta e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, em 
razão do descumprimento de suas funções ou por conduta incompatível com 
o cargo, devendo ser convocada uma nova assembleia com o fim específico 
de escolher um novo membro.
§2° Somente as pessoas com 18 anos de idade ou mais poderão se 
candidatar para as vagas referentes ao setor desportivo de que trata o inciso 
III do caput deste artigo.
§3° Cada membro efetivo terá um suplente, eleito ou indicado, 
a depender do caso, junto com o titular, em conformidade com o critério 
estabelecido neste artigo.
§4° O Presidente da Sessão, no caso de empate, proferirá o voto 
de desempate.
§5° Os componentes da CPEPI terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução por igual período.
§6° As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas 
de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
§7° Haverá substituição de qualquer dos membros da CPEPI, através 
de nova nomeação ou eleição, durante o mandato vigente, nos seguintes casos:
I - solicitação formal de substituição do representante pela entidade;
II - após 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas 
e não justificadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§8° Perde a qualidade de membro da CPEPI o representante que se 
licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for 
demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante o mandato.
§9° Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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