DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Ceará, em todas as suas manifestações; CONSIDERANDO a superveniente
mudança na estrutura administrativa do Estado do Ceará, alterada pela Lei
N° 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade
de adequação da legislação estadual de incentivo ao esporte, no tocante ao
acesso ao cadastro geral de parceiros do Sistema e-Parcerias, alterado pela
Lei Complementar N° 178, de 11 de maio de 2018; e CONSIDERANDO
a importância da consolidação dos instrumentos regulamentadores da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 15.700, de 20 de novembro
de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar
projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou
doação de contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 2° Os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei n°
15.700, de 2014, serão destinados aos projetos desportivos e paradesportivos
que atendam a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade
de seus praticantes, com finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde
e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei
n° 9.615, de 24 de março de 1998, e as regras de prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do país bem como estas com as de outras nações.
§1º O desporto educacional pode constituir-se em:
I - esporte educacional ou esporte de formação, com atividades
em estabelecimentos escolares e não escolares, baseado em princípios
socioeducativos com inclusão, participação, cooperação, promoção da saúde,
coeducação e responsabilidade; e
II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo
no ambiente escolar, visando à formação cidadã, baseado nos princípios
do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo,
podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte
de rendimento e promoção da saúde.
§2º O esporte escolar pode ser praticado em competições,
eventos, programas de formação, treinamento, complemento educacional,
integração cívica e cidadã, realizado por instituições públicas ou privadas
que desenvolvam programas educacionais, bem como por instituições de
educação de qualquer nível.
Art. 3° Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: é o ato e o efeito de produzir, criar, e gerar
realizações de natureza esportiva, inclusive publicações, seminários e
pesquisas;
II - patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, de
numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com
finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que
trata o inciso VI do caput deste artigo;
II - doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, de numerário, bens ou serviços
para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade
promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o
inciso VI do caput deste artigo;
IV - patrocinador: contribuinte de ICMS que apóie projetos aprovados
pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará (SEJUV), nos
termos do inciso II do caput deste artigo;
V - doador: Contribuinte de ICMS que fomente projetos aprovados
pela SEJUV, nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VI - proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de
natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que tenha projetos aprovados nos termos
deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014;
VII - gestor técnico: profissional de educação física, inscrito no
sistema CONFEF/CREF, para projetos nos termos do inciso I do artigo 5°
deste Decreto, ou profissional de engenharia civil, para projetos nos termos do
inciso II do artigo 5° deste Decreto, inscrito no conselho competente, indicado
pelo proponente e que responderá tecnicamente pela execução do projeto.
Art. 4° Os recursos captados não poderão ser utilizados para:
I - palestras, seminários, cursos e afins, cujos temas não sejam
relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - quaisquer manifestações esportivas cujo título contenha somente
o nome do patrocinador;
III - pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos
da Lei n° 9.615, de 1998, em qualquer modalidade esportiva;
IV - despesas de manutenção e organização de equipes e competições
profissionais;
V - pagamento de premiação em pecúnia, bolsas ou auxílios
financeiros para o público beneficiado.
§1º Eventuais receitas e apoio econômicos mensuráveis captados pelo
projeto a ser incentivado deverão estar contemplados na planilha orçamentária
do projeto apresentado.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos
beneficiários de projetos sistemáticos voltados para a prática de atividade
regular desportiva ou paradesportiva.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 5° Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SEJUV
para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), observando-se
os seguintes limites por projeto:
I - 90.000 (noventa mil) UFIRCEs para projetos esportivos em geral;
II - 300.000 (trezentas mil) UFIRCEs para projetos que envolvam a
execução exclusiva de serviços de engenharia civil: construção, reforma ou
ampliação de infraestruturas esportivas.
§1º Os limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo
poderão, ser ultrapassados, caso a Comissão de Projetos Esportivos e
Paradesportivos Incentivados (CPEPI) declare como de relevante interesse
social e aprove por maioria simples de seus membros.
§2º Os projetos que envolvam serviços de engenharia civil somente
serão autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
§3º Os projetos que envolvam serviços de engenharia, conforme inciso
II deste artigo, poderão ser realizados em imóveis próprios dos proponentes
ou em espaços públicos, observadas as legislações vigentes que tratam da
cessão, doação e utilização do referido espaço.
Art. 6° O proponente somente poderá ter aprovado, no máximo, 03
(três) projetos por ano.
§1° O prazo máximo de execução de cada projeto será de 01 (um) ano.
§2° Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado
automaticamente pela SEJUV por até 03 (três) períodos anuais consecutivos,
desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos
os requisitos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014 e tenha obtido a
aprovação da prestação de contas final.
Art. 7° Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do
Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao
projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao espaço utilizado
para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
§1° Todo material de mídia previsto no projeto deve ser encaminhado
para a aprovação da SEJUV, antes da sua confecção.
Art. 8° Todos os projetos desportivos e paradesportivos deverão
indicar em qual das manifestações, relacionadas nos incisos I a III do caput
do art. 2°, estão concentrados.
§1° Não haverá contrapartida dos doadores ou patrocinadores nos
projetos concentrados nas manifestações de desporto educacional e de
participação.
§2° O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar
ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
patrocínio ou da doação, a título de contrapartida, nos projetos concentrados
na manifestação de desporto de rendimento.
§3° A Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos
Incentivados (CPEPI) poderá solicitar mudança ou aprovar o projeto em
uma manifestação diferente da indicação do proponente.
Art. 9° Os custos que envolvam a elaboração do projeto e captação
de recursos, somados às despesas administrativas, não poderão ultrapassar
o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no projeto,
devendo haver previsão específica na planilha orçamentária.
§1° Para efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas
aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com
pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§2° Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório
pelo empregador, poderão ser incluídos na planilha orçamentárias,
observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido
pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPOR-
TIVOS INCENTIVADOS (CPEPI)
Art. 10. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata a Lei
n° 15.700, de 2014, serão avaliados pela Comissão de Projetos Esportivos e
Paradesportivos Incentivados (CPEPI), vinculada à SEJUV.
Art. 11. A CPEPI contará com a seguinte composição:
I - o Secretário do Esporte e Juventude, que a Presidirá;
II - 04 (quatro) representantes governamentais nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, cabendo a indicação ao titular da SEJUV, conforme o §
2° do art. 8° da Lei n° 15.700, de 2014, escolhidos entre servidores públicos
estaduais dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
b) 03 (três) representantes da Secretaria do Esporte e Juventude;
III - 04 (quatro) representantes do setor desportivo, indicados pelo
Conselho Estadual do Desporto.
§1° Os membros a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão
escolhidos em assembléia convocada para este fim, pelo Conselho Estadual do
Desporto, em votação aberta e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, em
razão do descumprimento de suas funções ou por conduta incompatível com
o cargo, devendo ser convocada uma nova assembleia com o fim específico
de escolher um novo membro.
§2° Somente as pessoas com 18 anos de idade ou mais poderão se
candidatar para as vagas referentes ao setor desportivo de que trata o inciso
III do caput deste artigo.
§3° Cada membro efetivo terá um suplente, eleito ou indicado,
a depender do caso, junto com o titular, em conformidade com o critério
estabelecido neste artigo.
§4° O Presidente da Sessão, no caso de empate, proferirá o voto
de desempate.
§5° Os componentes da CPEPI terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
§6° As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas
de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
§7° Haverá substituição de qualquer dos membros da CPEPI, através
de nova nomeação ou eleição, durante o mandato vigente, nos seguintes casos:
I - solicitação formal de substituição do representante pela entidade;
II - após 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas
e não justificadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§8° Perde a qualidade de membro da CPEPI o representante que se
licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for
demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante o mandato.
§9° Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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