DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
permitido aos membros da CPEPI apresentar projetos por si ou por interposta
pessoa ou entidade.
Art. 12. A CPEPI funcionará em plenário com um número mínimo
de 05 (cinco) membros.
Art. 13. A CPEPI terá seu funcionamento disciplinado pelo seu
Regimento Interno, aprovado pela própria Comissão e publicado no Diário
Oficial do Estado.
§1° Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o
cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da
análise dos projetos.
§2° O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CPEPI
serão divulgados no Diário Oficial e na página da SEJUV na Internet.
§3° As deliberações da CPEPI serão tomadas por maioria simples,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Caberá à SEJUV o custeio das despesas decorrentes
das atividades da CPEPI, bem como o suporte operacional para o seu
funcionamento.
Art. 15. Compete à CPEPI:
I - analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende
aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei n° 15.700, de 2014, para
o desenvolvimento e a difusão dos desportos em todo o Estado do Ceará;
II - decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos
na Lei n° 15.700, de 2014, devendo ser observadas as normas, os limites e as
condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio;
III - analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos relacionados
com o Programa Estadual de Incentivo Fiscal ao Desporto;
IV - aprovar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após
a nomeação da CPEPI.
Art. 16. O resultado da aprovação dos projetos será publicado no
Diário Oficial do Estado, informando o proponente, a denominação do projeto,
manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação.
Art. 17. As reuniões da CPEPI serão registradas em ata e publicadas
na página oficial da SEJUV, na Internet.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18. Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude a publicação de
editais para a inscrição de projetos desportivos e paradesportivos, que serão
analisados pela CPEPI.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à
apresentação, prazos, protocolização, recebimento, análise, aprovação,
acompanhamento, monitoramento e prestação de contas dos projetos
desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos
pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado.
Art. 19. Os projetos submetidos à CPEPI deverão ser protocolizados
na SEJUV acompanhados dos seguintes documentos do proponente:
I - ofício de solicitação de avaliação do projeto, informando a
manifestação esportiva;
II - cadastro de regularidade e adimplência do proponente perante
a Controladoria Geral do Estado (CGE), para entidades públicas e privadas
sem fins lucrativos;
III - certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais,
municipais, trabalhistas, contribuições previdenciárias e regularidade do
FGTS, para entidades privadas com fins lucrativos.
IV - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma
de execução física e financeira, estratégias de ação, município(s) ou região
onde será implementado, metas e plano de aplicação dos recursos;
V - apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, comprovando
sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;
VI - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente,
por meio de carta de recomendação de órgãos públicos e similares, empresas
privadas, projetos realizados em outros estados ou municípios, entre outros;
VII - cópia do CNPJ, cópia do estatuto ou contrato social e todos os
aditivos realizados até a data do protocolo;
§1° Os projetos serão analisados por ordem cronológica do protocolo
na SEJUV, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do
projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador
ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto.
§2° Todos os trâmites dos processos serão detalhados nos editais
publicados pela SEJUV.
Art. 20. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos
e paradesportivos apresentados:
I - atendimento da legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente
para a realização do projeto, conforme disposto nos incisos IV e VI do art. 19º;
IV - compatibilidade dos custos ao projeto apresentados.
Art. 21. Após a aprovação do projeto pela CPEPI, a SEJUV emitirá
o CAP, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto
e sua respectiva manifestação, data de aprovação e valor autorizado para
captação de recursos.
Art. 22. Com a entrega do CAP, o proponente disporá de 180 (cento
e oitenta) dias para captar os recursos de patrocínio ou doação.
Parágrafo único. Não havendo a captação integral nos primeiros
180 (cento e oitenta) dias, o proponente poderá solicitar até duas renovações
por igual período.
Art. 23. O valor do patrocínio ou doação será depositado numa conta
aberta, especificamente, para a execução do projeto, no Banco do Brasil S.
A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do
projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 24. Com a arrecadação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do projeto, o proponente poderá solicitar autorização da SEJUV para iniciar
as movimentações financeiras e execução do projeto.
§1° Caso o proponente não atinja a meta ou não consiga executar
o projeto, poderá fazer, com autorização do patrocinador ou doador, uma
solicitação ao Secretário do Esporte e Juventude para destinar os valores
captados para outro projeto aprovado.
§2° Na solicitação de que trata o §1° deste artigo, o proponente já
deve informar o projeto a ser beneficiado e juntar a carta de intenções do
beneficiário.
Art. 25. O proponente deverá apresentar à SEJUV a prestação de
contas parcial, até 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela
do recurso.
Art. 26. Ao final do período de execução do projeto, o proponente
deverá apresentar à SEJUV a prestação de contas final, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS PROPONENTES
Art. 27. Poderão apresentar projetos pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, ambas de natureza desportiva.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de natureza desportiva
aquela em cujo ato constitutivo conste, expressamente, entre suas atividades
e finalidades, atividades de desporto e esporte em geral.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará informará,
anualmente, por ato normativo específico, o montante de recursos destinados
à Lei n° 15.700, de 2014, que não poderá ultrapassar o limite de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), no exercício imediatamente anterior.
CAPÍTULO VII
DOS PATROCINADORES OU DOADORES
Art. 29. Poderão patrocinar ou doar recursos para os projetos que
têm o CAP os contribuintes do ICMS, com exceção do:
I - contribuinte enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS,
na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples
Nacional);
II - que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer
natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro
de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), por qualquer
motivo.
Parágrafo único. Para atendimento do art. 9° da Lei n° 15.700, de
2014, o patrocinador ou doador emitirá a Declaração de Incentivo ao Esporte,
conforme Anexo Único deste Decreto, em 02 (duas) vias, a serem entregues
pelo proponente na SEJUV, que encaminhará 01 (uma) via à SEFAZ para
verificação da regularidade fiscal da Empresa Incentivadora.
Art. 30. A Secretaria da Fazenda concederá crédito do ICMS, através
da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e
Paradesportivas (CEFDESP), de acordo com o modelo estabelecido pela
Instrução Normativa n° 11/2018, correspondente ao valor destinado pelos
respectivos contribuintes, informado na Declaração de Incentivo ao Esporte,
a projetos desportivos e/ou paradesportivos credenciados pela SEJUV.
Art. 31. O contribuinte de ICMS, que mediante patrocínio ou doação,
fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela
SEJUV, poderá destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do
saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores
relativos ao:
I - ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição
tributária;
II - adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP), de que trata a Lei Complementar Estadual n° 37, de 26
de novembro de 2003;
III - ICMS deferido nos termos da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de
1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
§1° O Contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do
valor do patrocínio ou da doação quando for destinado a projetos aprovados
nas manifestações esportivas elencadas nos incisos I e II do artigo 2º deste
Decreto, ou poderá recuperar até 80% (oitenta por cento) quando o valor do
patrocínio ou da doação for destinado a projetos aprovados na manifestação
esportiva elencada no Inciso III do artigo 2º deste Decreto.
§2° O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser
utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a
partir do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente
realizado.
Art. 32. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou
doação em favor de projetos que beneficiem, diretamente ou indiretamente,
pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou
doador:
I - pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze)
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e
os dependentes do patrocinador ou doador, ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou doador,
nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titular administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas
a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. Considera-se infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com
base neste Decreto efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude
ou simulação na utilização do benefício previsto neste Decreto.
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos,
os recursos, bens, valores ou benefícios com base neste Decreto obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente
fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo
incentivo fiscal previsto neste Decreto;
V - obter reprovação da prestação de contas dos recursos obtidos
com base neste Decreto;
VI - o descumprimento de qualquer das condições previstas neste
Decreto;
Art. 34. A infração a dispositivos deste Decreto sujeita o infrator às
40
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar