DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            permitido aos membros da CPEPI apresentar projetos por si ou por interposta 
pessoa ou entidade.
Art. 12. A CPEPI funcionará em plenário com um número mínimo 
de 05 (cinco) membros.
Art. 13. A CPEPI terá seu funcionamento disciplinado pelo seu 
Regimento Interno, aprovado pela própria Comissão e publicado no Diário 
Oficial do Estado.
§1° Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o 
cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da 
análise dos projetos.
§2° O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CPEPI 
serão divulgados no Diário Oficial e na página da SEJUV na Internet.
§3° As deliberações da CPEPI serão tomadas por maioria simples, 
presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Caberá à SEJUV o custeio das despesas decorrentes 
das atividades da CPEPI, bem como o suporte operacional para o seu 
funcionamento.
Art. 15. Compete à CPEPI:
I - analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende 
aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei n° 15.700, de 2014, para 
o desenvolvimento e a difusão dos desportos em todo o Estado do Ceará;
II - decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos 
na Lei n° 15.700, de 2014, devendo ser observadas as normas, os limites e as 
condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio;
III - analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos relacionados 
com o Programa Estadual de Incentivo Fiscal ao Desporto;
IV - aprovar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após 
a nomeação da CPEPI.
Art. 16. O resultado da aprovação dos projetos será publicado no 
Diário Oficial do Estado, informando o proponente, a denominação do projeto, 
manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação.
Art. 17. As reuniões da CPEPI serão registradas em ata e publicadas 
na página oficial da SEJUV, na Internet. 
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18. Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude a publicação de 
editais para a inscrição de projetos desportivos e paradesportivos, que serão 
analisados pela CPEPI.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à 
apresentação, prazos, protocolização, recebimento, análise, aprovação, 
acompanhamento, monitoramento e prestação de contas dos projetos 
desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos 
pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado.
Art. 19. Os projetos submetidos à CPEPI deverão ser protocolizados 
na SEJUV acompanhados dos seguintes documentos do proponente:
I - ofício de solicitação de avaliação do projeto, informando a 
manifestação esportiva;
II - cadastro de regularidade e adimplência do proponente perante 
a Controladoria Geral do Estado (CGE), para entidades públicas e privadas 
sem fins lucrativos;
III - certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais, 
municipais, trabalhistas, contribuições previdenciárias e regularidade do 
FGTS, para entidades privadas com fins lucrativos.
IV - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma 
de execução física e financeira, estratégias de ação, município(s) ou região 
onde será implementado, metas e plano de aplicação dos recursos;
V - apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, comprovando 
sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;
VI - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente, 
por meio de carta de recomendação de órgãos públicos e similares, empresas 
privadas, projetos realizados em outros estados ou municípios, entre outros;
VII - cópia do CNPJ, cópia do estatuto ou contrato social e todos os 
aditivos realizados até a data do protocolo;
§1° Os projetos serão analisados por ordem cronológica do protocolo 
na SEJUV, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do 
projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador 
ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto.
§2° Todos os trâmites dos processos serão detalhados nos editais 
publicados pela SEJUV.
Art. 20. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos 
e paradesportivos apresentados:
I - atendimento da legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente 
para a realização do projeto, conforme disposto nos incisos IV e VI do art. 19º;
IV - compatibilidade dos custos ao projeto apresentados.
Art. 21. Após a aprovação do projeto pela CPEPI, a SEJUV emitirá 
o CAP, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto 
e sua respectiva manifestação, data de aprovação e valor autorizado para 
captação de recursos.
Art. 22. Com a entrega do CAP, o proponente disporá de 180 (cento 
e oitenta) dias para captar os recursos de patrocínio ou doação.
Parágrafo único. Não havendo a captação integral nos primeiros 
180 (cento e oitenta) dias, o proponente poderá solicitar até duas renovações 
por igual período.
Art. 23. O valor do patrocínio ou doação será depositado numa conta 
aberta, especificamente, para a execução do projeto, no Banco do Brasil S. 
A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do 
projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 24. Com a arrecadação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
do projeto, o proponente poderá solicitar autorização da SEJUV para iniciar 
as movimentações financeiras e execução do projeto.
§1° Caso o proponente não atinja a meta ou não consiga executar 
o projeto, poderá fazer, com autorização do patrocinador ou doador, uma 
solicitação ao Secretário do Esporte e Juventude para destinar os valores 
captados para outro projeto aprovado.
§2° Na solicitação de que trata o §1° deste artigo, o proponente já 
deve informar o projeto a ser beneficiado e juntar a carta de intenções do 
beneficiário.
Art. 25. O proponente deverá apresentar à SEJUV a prestação de 
contas parcial, até 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela 
do recurso.
Art. 26. Ao final do período de execução do projeto, o proponente 
deverá apresentar à SEJUV a prestação de contas final, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS PROPONENTES
Art. 27. Poderão apresentar projetos pessoas jurídicas de direito 
público ou de direito privado, ambas de natureza desportiva.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de natureza desportiva 
aquela em cujo ato constitutivo conste, expressamente, entre suas atividades 
e finalidades, atividades de desporto e esporte em geral.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará informará, 
anualmente, por ato normativo específico, o montante de recursos destinados 
à Lei n° 15.700, de 2014, que não poderá ultrapassar o limite de 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS), no exercício imediatamente anterior.
CAPÍTULO VII
DOS PATROCINADORES OU DOADORES
Art. 29. Poderão patrocinar ou doar recursos para os projetos que 
têm o CAP os contribuintes do ICMS, com exceção do:
I - contribuinte enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, 
na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples 
Nacional);
II - que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer 
natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro 
de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), por qualquer 
motivo.
Parágrafo único. Para atendimento do art. 9° da Lei n° 15.700, de 
2014, o patrocinador ou doador emitirá a Declaração de Incentivo ao Esporte, 
conforme Anexo Único deste Decreto, em 02 (duas) vias, a serem entregues 
pelo proponente na SEJUV, que encaminhará 01 (uma) via à SEFAZ para 
verificação da regularidade fiscal da Empresa Incentivadora. 
Art. 30. A Secretaria da Fazenda concederá crédito do ICMS, através 
da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e 
Paradesportivas (CEFDESP), de acordo com o modelo estabelecido pela 
Instrução Normativa n° 11/2018, correspondente ao valor destinado pelos 
respectivos contribuintes, informado na Declaração de Incentivo ao Esporte, 
a projetos desportivos e/ou paradesportivos credenciados pela SEJUV.
Art. 31. O contribuinte de ICMS, que mediante patrocínio ou doação, 
fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela 
SEJUV, poderá destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do 
saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores 
relativos ao:
I - ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição 
tributária;
II - adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à 
Pobreza (FECOP), de que trata a Lei Complementar Estadual n° 37, de 26 
de novembro de 2003;
III - ICMS deferido nos termos da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 
1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
 §1° O Contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do 
valor do patrocínio ou da doação quando for destinado a projetos aprovados 
nas manifestações esportivas elencadas nos incisos I e II do artigo 2º deste 
Decreto, ou poderá recuperar até 80% (oitenta por cento) quando o valor do 
patrocínio ou da doação for destinado a projetos aprovados na manifestação 
esportiva elencada no Inciso III do artigo 2º deste Decreto.
§2° O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser 
utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a 
partir do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente 
realizado.
Art. 32. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou 
doação em favor de projetos que beneficiem, diretamente ou indiretamente, 
pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou 
doador:
I - pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular, 
administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) 
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e 
os dependentes do patrocinador ou doador, ou dos titulares, administradores, 
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou doador, 
nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que 
tenha como titular administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas 
a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. Considera-se infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem 
financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com 
base neste Decreto efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude 
ou simulação na utilização do benefício previsto neste Decreto.
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, 
os recursos, bens, valores ou benefícios com base neste Decreto obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente 
fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo 
incentivo fiscal previsto neste Decreto;
V - obter reprovação da prestação de contas dos recursos obtidos 
com base neste Decreto;
VI - o descumprimento de qualquer das condições previstas neste 
Decreto;
Art. 34. A infração a dispositivos deste Decreto sujeita o infrator às 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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