DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            término no dia 17 de abril de 2020. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratifi-
cadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: 
Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 04 de outubro de 2019; 
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto - SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
- SPS e Raimundo Barros Cavalcanti Neto - SOCCER GRASS ASSES-
SORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 22 de outubro de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 056/2019 IG Nº1034995
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS – SPS, CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 
08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, na Rua Soriano Albuquerque, nº 
230, bairro Joaquim Távora, neste ato representada por seu Secretário Execu-
tivo de Planejamento e Gestão Interna, Sandro Camilo Carvalho. CONTRA-
TADA: PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA, CONTRATADA, com 
sede na Rua General Potiguara, nº 1428, - Condomínio Conesul – Barração 
20 e 21 – Bairro: Novo Mundo, CEP: 81.050-500 , inscrita no CNPJ sob o nº 
08.183.359/0001-53, doravante denominada CONTRATADA, representada 
neste ato, por procuração, pela Sra. Fernanda Emanuelly Macedo Moura 
Sousa. OBJETO: Constitui objeto deste contrato aquisições de Nutrição 
(Suplemento Alimentar para Nutrição Oral e/ou Enteral – ITEM 05), 
para atender as necessidades da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, de 
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo 
de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº1302/2018 – SESA/NUPLAC e seus anexos, os 
preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas altera-
ções, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. 
FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 6 
(seis) meses, contado a partir da sua publicação. A publicação resumida do 
instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da 
Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução deste contrato é de 6 (seis) 
meses, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. VALOR 
GLOBAL: R$ 61.684,80 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro 
reais e oitenta centavos) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 47200
002.08.242.072.34372.03.339030.11000.0; 47200002.08.241.072.17583.03
.339030.11000.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 04 de Outubro de 
2019. SIGNATÁRIOS: Sandro Camilo Carvalho - Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e Fernanda 
Emanuelly Macedo Moura Sousa - PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002 de 11 de outubro de 2019.
D I S C I P L I N A  N O  Â M B I T O  D A 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO 
CEARÁ A CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO 
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 50, I, da Lei 16.710, 
de 21 de dezembro de 2018, resolve: CONSIDERANDO, a imperiosa neces-
sidade de normatizar no âmbito interno a utilização de numerário destinado 
ao pagamento de despesas classificadas como de pequeno vulto e pronto 
pagamento, de caráter eventual, mediante a concessão de suprimento de 
fundos. CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios pautados na 
desburocratização das rotinas contábeis e financeiras para atender as demandas 
emergenciais, de acordo com as legislações que regem a matéria, notadamente 
a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Estadual no 9.809, 
de 18 de dezembro de 1973, o Decreto Estadual nº 22.448 de 22 de março de 
1993 e a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993. CONSIDERANDO, enfim, 
o respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, capitulados 
no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, RESOLVE:
Regulamentar no âmbito da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos os procedimentos administrativos necessários 
à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, em 
consonância com as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. São despesas especiais processáveis pelo regime de 
suprimento de fundos:
I – de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II – de viagem ou para atender a diligências, bem assim as de caráter 
secreto ou reservado;
III – que devam ser feitas em locais não servidos pela rede bancária 
autorizada.
Parágrafo Único. Serão consideradas como despesas de caráter 
secreto ou reservado, nos termos do Inciso II deste artigo, aquelas relativas 
às informações classificadas como sigilosas e pessoais por força do que dispõe 
o art. 3º da Lei Estadual nº. 15.175/2012, tais como:
I – Manifestações de ouvidorias de tipo denúncia, registradas no 
Sistema Informatizado de Ouvidoria – SOU;
II – Todo e qualquer registro (físico ou virtual) que contenha dados 
de vítimas ou possíveis vítimas de tráfico de pessoas;
III – Processos físicos e virtuais relativos ao tráfico de pessoas;
IV – Denúncias de violação de direitos humanos;
V – Processos de licitação e de sindicância;
VI – Dados e informações relativas aos casos atendidos pelos 
Programas de Proteção a Pessoas Ameaçadas e pelo Centro de Referência e 
Apoio à Vítima de Violência – CRAVV.
Art. 2º. A concessão de suprimento de fundos será utilizada em casos 
excepcionais e urgentes, devidamente justificados pelo setor demandante, 
quando houver despesas ligadas à manutenção das atividades do órgão e que, 
na ocasião, não se subordinem ao processo normal de aplicação dos recursos 
públicos, bem como ao sistema de pagamento por via bancária.
§ 1º. Não se concederá suprimento de fundos:
I – a quem já seja responsável por 01 (um) suprimento;
II – a quem já tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material 
a adquirir;
III – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
IV – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar 
ou declarado em alcance, assim entendido aquele que não tenha prestado 
contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham 
sido aprovadas;
V – para assinatura de periódicos;
VI– aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem 
ação continuada;
VII – aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento 
e/ou prestação de serviços;
VIII – aquisição de material permanente ou realização de outra 
despesa que resulte em mutação patrimonial.
§ 2º. Entende-se por fracionamento de despesa, a apresentação de 
notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo tipo de despesa 
com intervalo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§3º. O suprimento de fundos será precedido da emissão de Nota de 
Empenho, que especificará a Natureza da Despesa e o nome do servidor.
Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos é ato administrativo 
de competência do ordenador de despesas desta Pasta Governamental que 
consistirá na entrega de numerário aos servidores da Secretaria de Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, denominados 
supridos.
§ 1º. O valor máximo de cada liberação de Suprimento de Fundos 
não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, a 5% (cinco por cento) do limite 
fixado para a dispensa de licitação de compras e serviços (art. 23, II, alínea “a” 
da Lei 8.666/93 que revogou tacitamente o art. 2º do Decreto nº 22.448/93)
§ 2º - Ficam estabelecidos os valores da tabela seguinte:
SUPRIMENTO DE FUNDOS
COMPRAS/SERVIÇOS EM GERAL
Teto modalidade convite: R$ 176.000,00 (art. 23, II, alínea “a” da Lei 8.666/93)
Valor máximo do suprimento
Valor Máximo por Nota Fiscal
R$ 8.800,00
R$ 440,00
§ 3º. O valor máximo por nota fiscal se refere a cada despesa, vedado 
o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação 
a esse valor.
§ 4º. Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva 
de detalhamento de despesa em um mesmo produto ou serviço.
§ 5º. Para efeito deste artigo, considera-se servidor aquele em efetivo 
exercício, sendo que os recursos não serão concedidos àquele que, por qualquer 
motivo, esteja afastado de suas atividades regulamentares.
§ 6º. A concessão de suprimento de fundos para atender as 
necessidades, consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, 
denominado suprido, para realização de
despesas extraordinárias, com prazo de aplicação determinado e 
sujeito à prestação de contas.
Art. 4°. Ao Suprido é reconhecida a condição de preposto da 
autoridade ordenadora que concedeu o suprimento de fundos, não podendo 
transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do 
quantitativo recebido.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Ficam, para os efeitos desta IN, estabelecidos os seguintes 
conceitos:
II – suprimento de fundos – SF – é o procedimento que consiste na 
autorização de gasto ao servidor para a realização de despesa, que por sua 
natureza ou urgência não possa subordinar-se ao processo normal de execução;
III – suprido – é o servidor ao qual se concede suprimento de fundos 
para aplicação e posterior comprovação;
IV – prestação de contas – processo organizado pelo próprio suprido 
com vistas a demonstrar os atos de gestão praticados;
V – natureza da despesa – é a classificação contábil dos bens ou 
serviços a adquirir, independentemente das suas finalidades.
VI – despesa de pequeno vulto e pronto pagamento – são aquelas 
de valores diminutos relacionadas as aquisições de materiais e/ou serviços 
cujo valor máximo admitido é de R$ 440,00 (trezentos e setenta e cinco 
reais), correspondente a 5% do valor máximo permitido para despesas com 
suprimento de fundos, que visam atender as necessidades emergenciais e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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