DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de outubro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.325, de 29 de outubro de 2019.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, 
A LEI Nº16.697/2018, QUE INSTITUIU O 
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;   CONSIDE-
RANDO a Lei n.º 16.697, de 14 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa 
de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;  CONSIDERANDO a 
competência da Secretaria da Fazenda em realizar ações que visem à promoção 
da educação fiscal;  CONSIDERANDO a competência da Secretaria da 
Fazenda em articular-se com o Governo Federal, Governos Municipais e 
entidades da sociedade para proporcionar o exercício da cidadania, a partir 
da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e 
do controle social e;  CONSIDERANDO a competência da Sefaz em prestar 
assistência colaborativa e técnica aos municípios nas questões relacionadas 
à educação fiscal, conforme a Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 
2018, que institui o Programa de Governança Interfederativa.DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/
CE constitui uma política pública que, sob a coordenação da Secretaria da 
Fazenda, terá a participação dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC;
IV – Secretaria das Cidades – SCIDADES;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VII – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII – Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Art. 2.º Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto neste 
Decreto, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade 
constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, 
a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base 
no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, 
à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social.
Art. 3.º Fica criado o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do 
Estado do Ceará – GEF/Ceará, conselho consultivo que tem o objetivo de 
planejar o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE, com 
sede na Sefaz.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo 
contará com uma Secretaria Executiva para encaminhamento do expediente 
administrativo.
Art. 4.º São objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado 
do Ceará – PEF/CE:
I – proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização 
da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;
II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o 
controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos 
e instrumentos de transparência, visando à participação social;
III – proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo 
que ocorra o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos, 
com vistas à eficiência e efetividade do gasto;
IV – promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e 
privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias 
para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE 
nos diversos segmentos sociais;
V – disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de 
incentivo à emissão de documento fiscal instituídos por este Estado, os 
conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania fiscal no 
Estado do Ceará;
VI – executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal 
– PNEF;
VII – estimular a adesão dos municípios cearenses ao Programa de 
Educação Fiscal;
VIII – incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade 
do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças 
públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da eficiência e transparência 
do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX – promover e estimular a participação da sociedade civil 
na elaboração das peças orçamentárias, mediante ampla divulgação dos 
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestação de contas e o 
respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e 
o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos, 
em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 
de 2000;
X – desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para 
disseminar iniciativas do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará 
– PEF/CE;
XI – estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos 
estaduais, nacionais e multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados 
do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo 
desenvolvido pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/
CE, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
XIII – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal 
com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;
XIV – fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal, 
o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada.
Art. 5.º Os órgãos relacionados no art. 1.º deste Decreto comporão 
o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará – GEF/Ceará, 
e indicarão um servidor público efetivo e um suplente para discutir e propor 
as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará 
– PEF/CE.
Parágrafo único. O Titular da Sefaz baixará, por ato normativo 
específico, o regimento para regulamentação do funcionamento das atividades 
do GEF/Ceará.
Art. 6.° Anualmente, no período entre outubro e novembro, o GEF/
Ceará procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal 
a ser executado no ano seguinte e publicado por meio de Portaria no Diário 
Oficial do Estado até o final de cada exercício.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará 
instituir sistema de controle e monitoramento da execução do Plano Anual de 
Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir que as ações 
eleitas estejam de fato cumprindo seu objetivo e produzindo resultados com 
abrangência em todas as regiões administrativas do Estado.
Art. 7.º Compete ao GEF/Ceará:
I – planejar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à 
implementação do programa no Estado do Ceará;
II – elaborar projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as 
ações estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o 
Programa no Estado;
IV – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V – documentar, organizar e manter a memória do Programa;
VI – acompanhar a implementação das ações do Programa;
VII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas 
ao Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VIII – desenvolver projetos de integração municipal no Programa 
de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de 
Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede 
pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X – acompanhar a produção de material didático-pedagógico e de 
divulgação, como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e 
outros materiais gráficos;
XI – buscar integração contínua com universidades, faculdades, 
instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional 
e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas 
no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XII – fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores 
envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XIII – subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa 
nas escolas públicas estaduais, considerando as especificações do Programa 
para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada 
e alfabetização;
XIV – fomentar o envolvimento dos servidores da Secretaria da 
Educação na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;
XV – estimular ampla divulgação sobre as ações do Programa entre 
os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI – planejar ações que envolvam as escolas privadas, em convênios, 
acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do setor;
XVII – estimular a introdução de forma direta ou transversal do 
conteúdo desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da 
Secretaria da Educação;
XVIII – estabelecer parceria com o Grupo Estadual de Educação 
Fiscal - GEFE/Ceará;
XIX – fomentar a realização de cursos, seminários, treinamentos, 
congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no 
Estado do Ceará;
XX – estimular campanhas e programas de estímulo à educação 
fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de 
cidadania fiscal;
XXI – apresentar relatório anual das atividades realizadas até o 
final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

                            

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