DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 30 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.325, de 29 de outubro de 2019.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL,
A LEI Nº16.697/2018, QUE INSTITUIU O
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO a Lei n.º 16.697, de 14 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa
de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE; CONSIDERANDO a
competência da Secretaria da Fazenda em realizar ações que visem à promoção
da educação fiscal; CONSIDERANDO a competência da Secretaria da
Fazenda em articular-se com o Governo Federal, Governos Municipais e
entidades da sociedade para proporcionar o exercício da cidadania, a partir
da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e
do controle social e; CONSIDERANDO a competência da Sefaz em prestar
assistência colaborativa e técnica aos municípios nas questões relacionadas
à educação fiscal, conforme a Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de
2018, que institui o Programa de Governança Interfederativa.DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/
CE constitui uma política pública que, sob a coordenação da Secretaria da
Fazenda, terá a participação dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC;
IV – Secretaria das Cidades – SCIDADES;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VII – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII – Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Art. 2.º Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto neste
Decreto, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento,
a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base
no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum,
à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social.
Art. 3.º Fica criado o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do
Estado do Ceará – GEF/Ceará, conselho consultivo que tem o objetivo de
planejar o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE, com
sede na Sefaz.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo
contará com uma Secretaria Executiva para encaminhamento do expediente
administrativo.
Art. 4.º São objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado
do Ceará – PEF/CE:
I – proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização
da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;
II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o
controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos
e instrumentos de transparência, visando à participação social;
III – proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo
que ocorra o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos,
com vistas à eficiência e efetividade do gasto;
IV – promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e
privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias
para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE
nos diversos segmentos sociais;
V – disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de
incentivo à emissão de documento fiscal instituídos por este Estado, os
conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania fiscal no
Estado do Ceará;
VI – executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal
– PNEF;
VII – estimular a adesão dos municípios cearenses ao Programa de
Educação Fiscal;
VIII – incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade
do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças
públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da eficiência e transparência
do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX – promover e estimular a participação da sociedade civil
na elaboração das peças orçamentárias, mediante ampla divulgação dos
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos,
em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000;
X – desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para
disseminar iniciativas do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará
– PEF/CE;
XI – estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos
estaduais, nacionais e multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados
do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo
desenvolvido pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/
CE, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
XIII – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal
com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;
XIV – fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal,
o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada.
Art. 5.º Os órgãos relacionados no art. 1.º deste Decreto comporão
o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará – GEF/Ceará,
e indicarão um servidor público efetivo e um suplente para discutir e propor
as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará
– PEF/CE.
Parágrafo único. O Titular da Sefaz baixará, por ato normativo
específico, o regimento para regulamentação do funcionamento das atividades
do GEF/Ceará.
Art. 6.° Anualmente, no período entre outubro e novembro, o GEF/
Ceará procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal
a ser executado no ano seguinte e publicado por meio de Portaria no Diário
Oficial do Estado até o final de cada exercício.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
instituir sistema de controle e monitoramento da execução do Plano Anual de
Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir que as ações
eleitas estejam de fato cumprindo seu objetivo e produzindo resultados com
abrangência em todas as regiões administrativas do Estado.
Art. 7.º Compete ao GEF/Ceará:
I – planejar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à
implementação do programa no Estado do Ceará;
II – elaborar projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as
ações estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o
Programa no Estado;
IV – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V – documentar, organizar e manter a memória do Programa;
VI – acompanhar a implementação das ações do Programa;
VII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas
ao Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VIII – desenvolver projetos de integração municipal no Programa
de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de
Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede
pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X – acompanhar a produção de material didático-pedagógico e de
divulgação, como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e
outros materiais gráficos;
XI – buscar integração contínua com universidades, faculdades,
instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional
e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas
no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XII – fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores
envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XIII – subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa
nas escolas públicas estaduais, considerando as especificações do Programa
para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada
e alfabetização;
XIV – fomentar o envolvimento dos servidores da Secretaria da
Educação na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;
XV – estimular ampla divulgação sobre as ações do Programa entre
os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI – planejar ações que envolvam as escolas privadas, em convênios,
acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do setor;
XVII – estimular a introdução de forma direta ou transversal do
conteúdo desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da
Secretaria da Educação;
XVIII – estabelecer parceria com o Grupo Estadual de Educação
Fiscal - GEFE/Ceará;
XIX – fomentar a realização de cursos, seminários, treinamentos,
congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no
Estado do Ceará;
XX – estimular campanhas e programas de estímulo à educação
fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de
cidadania fiscal;
XXI – apresentar relatório anual das atividades realizadas até o
final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
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