DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
XXII – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas, 
de modo a viabilizar e execução conjunta do PEF/CE;
XXIII – promover a realização de seminários microrregionais e 
encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de 
Desenvolvimento Regional;
XXIV – planejar a organização de uma rede de capacitadores, 
disseminadores e professores envolvidos na execução do PEF/CE.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS, INSTRUMENTOS E ESTRUTURA PARA 
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL
Art. 8.º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/
CE será implementado em três dimensões, conforme segue:
I – Dimensão institucional – a Secretaria da Fazenda fornecerá 
suporte institucional, logístico, tecnológico e recursos humanos para suprir 
as necessidades básicas para implementação das atividades do PEF/CE.
II – Dimensão financeira – a dimensão financeira e a execução das 
despesas com a promoção do PEF/CE serão suportadas de acordo com o 
Art.7.º, da Lei n.º 16.697/2018, podendo as demais captações de recursos ser 
realizadas com empresas públicas e privadas, que se habilitarem a patrocinar 
as ações contempladas pelo PEF/CE e com organismos multilaterais, com 
os quais a Secretaria da Fazenda e o Governo do Estado do Ceará mantenha 
contratos, convênios ou acordos de cooperação.
III – Dimensão integradora – a Secretaria da Fazenda desenvolverá, de 
forma continuada e sustentável, a integração das boas práticas de governança 
e educação fiscal, com os Poderes Legislativo, Judiciário, Procuradoria do 
Estado do Ceará, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, bem 
como com os demais entes da federação, sempre observando as diretrizes e 
objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, 
definidos no art. 3.º, da Lei n.º 16.697/2018 e as diretrizes no Programa 
Nacional de Educação Fiscal.
Parágrafo único. O processo de integração terá dimensão 
interfederativa, em conformidade com a Lei Complementar n.º 180, de  18 
de julho de 2018 que, no art. 7.º, incluiu a educação fiscal como função 
pública de interesse comum fortalecendo instituições federais, estaduais e 
municipais, convergindo com escolas, universidades, faculdades, centros de 
pesquisa e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 9.º O GEF/Ceará terá as seguintes responsabilidades:
I – Disseminar a função econômica e social dos tributos, considerando 
a natureza, origem e especificação de todos os tributos de competência do 
Estado do Ceará, bem como as informações adicionais de outras fontes de 
financiamento, convergindo com o art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que estabelece a importância de instituir, prever e arrecadar os tributos de 
competência das instâncias específicas.
II – fortalecer ações planejadas e transparentes necessárias à 
implementação do Programa de Educação Fiscal no Estado do Ceará, em 
conformidade com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e a 
Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009.
III – Dar conhecimento e estabelecer programas que estimulem a 
participação cidadã nas discussões das Leis Orçamentárias, a saber: o Plano 
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, definidos 
no art. 165, da Constituição Federal de 1988.
IV – Acompanhar e disseminar as demais fontes de receitas que 
integram o orçamento do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO APOIO FUNCIONAL E INSTITUCIONAL
Art. 10. As ações e atividades anuais do PEF/CE terão o suporte 
necessário do grupo técnico de servidores da Secretaria da Fazenda, com as 
seguintes atribuições:
I – executar as diretrizes do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal 
do Estado do Ceará – GEF/Ceará;
II – implementar cursos, palestras, encontros e demais ações que 
tenham como objetivo disseminar a educação fiscal;
III – promover a articulação entre instituições públicas e privadas 
para a disseminação da educação fiscal, controle social e participação cidadã 
dos diversos segmentos sociais;
IV – elaborar, analisar, interpretar e contextualizar as informações 
administrativas, fiscais e financeiras complementares e provenientes do 
Governo do Estado do Ceará, com objetivo de estimular o exercício da 
cidadania fiscal;
V – compartilhar conhecimentos com a sociedade sobre a origem, 
aplicação e controle dos recursos arrecadados pelo Estado, favorecendo a 
implementação de mecanismos e instrumentos, visando à participação social;
VI – fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados 
para a transparência na gestão fiscal do Ceará;
VII – promover a educação fiscal junto às instituições públicas e 
privadas de ensino em seus diferentes níveis;
VIII – executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação 
Fiscal  - PNEF;
IX – estimular a adesão dos municípios cearenses a programas 
de cidadania fiscal, em conformidade com o ítem XVI , do art.11, da Lei 
Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prêmio “SEFAZ CIDADANIA”, instituído no art. 10 
da Lei n.º 16.697/2018, com objetivo de estimular iniciativas de Educação 
Fiscal, terá caráter anual e contemplará os seguintes segmentos que atuam 
no Estado do Ceará:
I – Órgãos públicos estaduais, federais e municipais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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