DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            empresas públicas e sociedades de economia mista.
§1º Somente poderão exercer a função de pregoeiro, servidores civis 
e militares, e empregados públicos  capacitados na modalidade  pregão, com 
carga horária mínima de 12 horas.
§2º A Procuradoria-Geral do Estado estabelecerá planos de 
capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação 
e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e 
demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem 
implementados com base em gestão por competências.
Art.11. Caberá à autoridade competente  ou à autoridade por ela 
delegada:
I - indicar o provedor do sistema;
II - determinar a abertura do processo licitatório;
III - subsidiar o pregoeiro, quando requisitado, nas suas decisões de 
recursos, mediante parecer.
IV - adjudicar o objeto da licitação, quando pregão presencial e se 
houver recurso;
V - homologar o resultado da licitação, quando se tratar de pregão 
presencial; e
VI - celebrar o contrato  ou assinar a ata de registro de preços;
Art.12. Ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade por ele 
delegada, cabe:
I - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do 
pregoeiro e dos membros da equipe de apoio;
II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver 
sua decisão.
III - adjudicar o objeto da licitação, quando pregão eletrônico e se 
houver recurso;
IV - homologar no sistema o resultado da licitação, quando pregão 
eletrônico;
Art.13. Caberá a unidade contratante promotora da licitação, no 
planejamento do pregão:
I - elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário, e 
do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência 
pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e 
a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, 
dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas 
relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das 
necessidades da administração pública;
Art. 14. O processo relativo à modalidade pregão será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, 
de acordo com o preço definido nos termos do art. 29 do Decreto nº 32.901, 
de 17 de Dezembro de 2018;
IV - planilha estimativa de despesa;
V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação 
das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
VI - autorização de abertura da licitação;
VII - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VIII - edital e respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou 
minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
X - parecer jurídico;
XI - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XII - proposta de preços do licitante;
XIII - ata da sessão pública e demais documentos emitidos pelo 
sistema eletrônico, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou 
na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIV - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XV - ato de homologação.
§1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio 
de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este 
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os 
efeitos legais, e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet 
imediatamente após o seu encerramento para acesso livre.
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a 
contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso 
e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle 
externo e interno.
§1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável 
para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011.
§2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor 
máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e 
imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da 
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações 
necessárias à elaboração das propostas.
§3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento 
pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor 
de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do 
instrumento convocatório.
§4º Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, 
considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as 
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, 
as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições 
estabelecidas no edital.
§5º No certame para aquisição de bens de natureza divisível, o 
instrumento convocatório deverá estabelecer que, na hipótese de uma mesma 
empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas 
ocorrerá pelo menor preço. A recusa da empresa em fornecer as cotas pelo 
menor preço unitário no sistema, implicará em sua desclassificação, em ambas 
as cotas, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 37.
Art. 16. Compete ao Pregoeiro da Central de Licitações:
I - o processamento das licitações da modalidade pregão, presencial 
e eletrônico;
II - conduzir a sessão pública;
III - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IV - receber, examinar e decidir sobre a pertinência das impugnações e 
os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
V - abrir e examinar as propostas de preços e classificar os 
proponentes;
VI - conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher 
a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto;
VII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
 X - declarar o vencedor;
XI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, 
além de poder requisitar subsídios formais a unidade contratante promotora 
da licitação, responsável pela elaboração do instrumento convocatório, 
encaminhando-os ao Procurador Geral do Estado, quando mantiver sua 
decisão;
XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver 
recurso;
XIII - elaborar e publicar a ata do pregão;
XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a homologação.
§1º A unidade contratante promotora da licitação, quando requisitado 
pelo pregoeiro nos termos dos incisos IV, VII, VIII e XI, deverá se manifestar 
mediante parecer técnico.
§2° No caso previsto no § 1°, no que se refere aos incisos VII e VIII, 
quando a decisão do pregoeiro importar em abertura de prazo recursal, este 
comunicará a retomada da sessão pública com, no mínimo, vinte e quatro 
horas de antecedência, no sítio eletrônico utilizado para realização do certame.
§3º Responde a unidade contratante promotora da licitação, para 
todos os fins de direito, pelos seus pareceres, relatórios e esclarecimentos, 
inclusive os utilizados como subsídios nas decisões de impugnações e recursos 
pelo pregoeiro, bem como perante os órgãos de controle interno e externo.
Art.17. Compete à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as 
fases do processo licitatório.
Art.18. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na 
forma eletrônica:
I - credenciar-se no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a 
proposta eletrônica e documentação de habilitação;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em 
seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, 
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo 
ao provedor do sistema, a Central de Licitações ou a unidade contratante 
promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de 
uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o 
processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda 
de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo 
sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da 
senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para 
participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha 
de acesso por interesse próprio.
Art. 19. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, 
a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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