DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – Escolas, universidades, centros universitários, faculdades, centros
de pesquisa e treinamento e demais entidades de ensino público ou privado;
III – Associações e entidades representativas da classe empresarial
e de trabalhadores;
IV – Entidades da sociedade civil organizada.
§ 1.º O prêmio de que trata o caput deste artigo será concedido pela
Sefaz, que regulamentará sua concessão, por ato normativo específico.
§ 2.º A instituição do Prêmio terá sustentabilidade e amplitude, sendo
suportada pelos recursos previstos na Lei n.º 16.697/2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 29 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.326, de 29 de outubro de 2019.
R E G U L A M E N T A A L I C I T A Ç Ã O
N A M O D A L I D A D E P R E G Ã O ,
P A R A A Q U I S I Ç Ã O D E B E N S E
SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e CONSIDE-
RANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará - Central
de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado,
pela Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; CONSIDERANDO
a necessidade de o Governo do Estado assegurar a correta e melhor aplicação
dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e
eficazes, visando à maior economia e controle na aquisição de bens e serviços
comuns. DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública
estadual, a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica e presencial,
de acordo com o disposto no art. 1o e 2o da Lei Federal no 10.520, de 17 de
julho de 2002, que se destina à aquisição de bens e serviços comuns.
§1º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da
administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e suas subsidiárias e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Governo do Estado do Ceará.
§2º A utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, pelos
órgãos da administração pública estadual direta, pelas autarquias, pelas
fundações, pelos fundos especiais, pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, é obrigatória.
§3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa
da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial, desde
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
administração na realização da forma eletrônica.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - central de licitações - sistema de licitações do Estado do Ceará,
vinculado operacionalmente à Procuradoria Geral do Estado, que se destina
dentre outras atribuições, a processar e julgar todas as formas de disputas
e procedimentos licitatórios, inclusive a uniformização e padronização dos
instrumentos convocatórios;
II - unidade contratante - órgão da administração direta do poder
executivo e suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, motivadoras do processo licitatório;
III - autoridade competente- autoridade demandante da licitação ou
por ela delegada;
IV - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações reconhecidas e usuais do mercado;
V - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade
ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns,
nos termos do inciso IV;
VI - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público
envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de
conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
VII - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor
já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VIII - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
IX - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração
pública;
X - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de
atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de
profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública,
mediante especificações usuais de mercado;
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos
técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração
pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das
condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução,
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem
ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação
técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou
da ata de registro de preços;
f) os prazos de vigência e execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de
exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser
definidos nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, serão licitados
por pregão.
Art. 3º Os modelos de minutas uniformizadas e padronizadas dos
instrumentos convocatórios e seus respectivos anexos de que trata o inciso
I do art. 2º se encontram disponibilizados no “site” da Procuradoria-Geral
do Estado.
Parágrafo único. Comprovado que os modelos uniformizados e
padronizados pela Central de Licitações não atendem ao objeto licitado,
a unidade contratante promotora da licitação deverá, através de solicitação
escrita e fundamentada, solicitar à Central de Licitações, novo modelo que
se ajuste à sua demanda.
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa
pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo
Federal, do sistema do Banco do Brasil, e ou ainda, dos sistemas próprios
do Governo do Estado.
§1º Os sistemas de que trata o caput são dotados de recursos de
criptografia e de autenticação que garantem as condições de segurança nas
etapas do certame.
§2º Os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica,
deverão ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema
eletrônico.
§3º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§4º Caberá ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade por
ele delegada, solicitar previamente junto ao provedor do sistema, o seu
credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
§5º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em
qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de seu descadastramento.
§6º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.
§7º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo, ao provedor do sistema ou à Central de Licitações,
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 8º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 5º O credenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores – SICAF, do Governo Federal, permite a participação dos
interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica pelo sistema Comprasnet,
exceto quando o seu cadastro no SICAF tiver sido inativado ou excluído por
solicitação do credenciado ou por determinação legal.
Art. 6º No pregão na forma presencial, a disputa ocorre em sessão
pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 7º O pregão é condicionado aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade,
proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas
etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística
sustentável dos órgãos e das entidades.
§2º As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o
interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança
da contratação.
Art. 8º A modalidade pregão não se aplica às contratações de obras,
alienações e bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia
enquadrados no disposto no inciso V do art. 2º.
Art. 9º Os participantes de licitação na modalidade pregão têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento
em tempo real, por meio da internet, ou de forma presencial para os pregões
presenciais, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Art.10. Os pregoeiros e membros de apoio são designados por ato do
Governador do Estado, ou por autoridade por ele delegada, preferencialmente
dentre servidores e militares dos quadros dos órgãos da administração direta
do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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