DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal, perante as Fazendas Públicas Federal,
Estadual, Distrital, Municipal, e trabalhista;
V - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal;
§1º A verificação da documentação constante nos incisos II e III, só
será exigida quando necessária.
§2º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I,
III e IV do caput, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF
ou pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará -SEPLAG/CE.
Art. 20. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro,
para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os
documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado
no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de
janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos
respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 21. Quando permitida a participação de consórcio de empresa,
serão exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às
condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas
perante a Administração;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no
edital por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório
dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento
aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-
financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do
contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no
consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o
disposto no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração
do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 22. A realização do pregão, observará as seguintes etapas
sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Art. 23. Após aprovação do edital pela assessoria jurídica, o pregoeiro
providenciará sua publicação e divulgação, observando o seguinte:
I - para licitações cujo valor estimado do objeto seja igual ou inferior
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a publicação do aviso
de licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado e a divulgação será
realizada através da internet;
II - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no
Diário Oficial do Estado e a divulgação será realizada através da internet e
em jornal de grande circulação regional;
III - para licitações cujo valor estimado do objeto seja a partir de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a publicação do aviso de licitação será
efetuada no Diário Oficial do Estado e a divulgação será realizada através da
internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional.
§1° A divulgação via internet de que trata este artigo será feita nos
sítios oficiais da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), através
do sistema LicitaWeb, e do provedor do sistema.
§2° Na divulgação de pregão realizado para divulgação de sistema de
registro de preços, independente do valor estimado, será adotado o disposto
no inciso III, do artigo 23, deste Decreto.
§3º Para licitações com recursos Federais deverá publicar também
no Diário Oficial da União.
O aviso da licitação conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida
a íntegra do edital, bem como a indicação da forma do pregão, o endereço
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização.
§4º O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos
documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da
data de publicação do aviso do edital.
§5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e
na documentação relativa ao certame.
Art. 24. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data
fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico,
na forma do edital.
§1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no
prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e
dos anexos.
§2º No caso de não ser respondido o disposto no caput em tempo
hábil, o pregoeiro poderá adiar a abertura da sessão pública.
§3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas
pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 25. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do
pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir
sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento
da impugnação.
§2º No caso de não ser respondido o disposto no caput em tempo
hábil, o pregoeiro poderá adiar a abertura da sessão pública.
§3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo
de licitação.
§4º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida
e publicada nova data para realização do certame.
Art. 26. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo
instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o
prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento
isonômico aos licitantes.
Art. 27. Quando da utilização de Pregão Eletrônico, as seguintes
regras serão observadas:
I - após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com
os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do
objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura
da sessão pública;
II - as licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que constem no CRC junto à SEPLAG/CE ou SICAF, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas;
III - o envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação
exigidos no edital, nos termos do disposto no inciso I, ocorrerá por meio de
chave de acesso e senha;
IV - a licitante declarará, em campo próprio do sistema, o
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua
proposta com as exigências do edital;
V – deverá ser anexada ao sistema pelo licitante, junto aos documentos
de habilitação, declaração, sob as penas da lei, inclusive na esfera criminal,
em que se responsabiliza pela autenticidade de todo e qualquer documento
apresentado em meio eletrônico;
VI - a falsidade da declaração de que trata os incisos IV e V sujeitará
a licitante às sanções previstas neste Decreto;
VII - as licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os
documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura
da sessão pública;
VIII - na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de
habilitação pelo licitante, observado o disposto no inciso I, não haverá ordem
de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos
de negociação, julgamento da proposta e verificação da habilitação.
IX - os documentos que compõem a proposta e a habilitação do
licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação
do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances;
X - os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio
de lances, observado o prazo de que trata o inciso II do § 9º deste artigo;
XI - a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
XII - os licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
XIII - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos
no edital;
XIV - a desclassificação da proposta de que trata o inciso XIII, será
fundamentada e registrada no sistema, acompanhada em tempo real por
todos os participantes;
XV - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais
anexos estarão disponíveis no sistema;
XVI - o sistema disponibilizará campo próprio para troca de
mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
XVII - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas
classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase
de lance;
XVIII - classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, oportunidade em que as licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
XIX - a licitante será imediatamente informada do recebimento do
lance e do valor consignado no registro;
XX - as licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados
o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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