DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§1º A licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
I - Quando houver dois ou mais lances iguais, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro.
II - Durante a sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§2º Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os
seguintes modos de disputa:
I - aberto - as licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos,
com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - as licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento
adotado no edital.
§3º No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir
a melhor oferta.
§4º No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do § 2º, a etapa
de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
I - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o § 4º, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de
lances intermediários.
II - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no
inciso I, a sessão pública será encerrada automaticamente.
III - Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo
sistema, nos termos do disposto no inciso I, o pregoeiro poderá, assessorado
pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da
consecução do melhor preço disposto no § 4º do art. 15, mediante justificativa.
§5º Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios
de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no
§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que
atenda à primeira hipótese.
§6º Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do §5º,
caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
§7º Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será
sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
§8º No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do §
2º, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
I - encerrado o prazo previsto neste parágrafo, o sistema encaminhará
o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de
até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
II - encerrado o prazo de que trata o inciso I, o sistema abrirá a
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores
das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar
um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento deste prazo.
III - na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que
trata o inciso II, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de
classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado
em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
IV - encerrados os prazos estabelecidos nos incisos II e III deste
parágrafo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
V - na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos
incisos II e III, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes,
até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento
deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no inciso IV.
VI - na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de
lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá,
auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da
etapa fechada, nos termos do disposto no inciso V.
VII - na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro
no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo
dos atos realizados.
VIII - quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa
e reiniciada somente decorridas, no mínimo, vinte e quatro horas após a
comunicação no sítio eletrônico utilizado para realização do certame.
§9º Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor
proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
I - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
II - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no
mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio
da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado após a negociação de que trata este parágrafo.
Art. 28. Encerrada a etapa de negociação de que trata o § 9º do art.27,
o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo
estipulado para contratação no edital, observado o disposto no § 4º do art.
15 e no inciso X do art. 27, e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital., observado o disposto neste Decreto.
Art. 29. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do
disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30. Quando da utilização de Pregão Presencial, as seguintes
regras serão observadas:
I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo
credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a
documentação de habilitação;
III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e
sucessivamente os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores
a melhor oferta;
IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas
de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará
as melhores propostas na ordem de classificação, até o máximo de três, para
que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços
oferecidos nas propostas escritas;
V - encerrados os procedimentos previstos nos incisos III e IV, será
dado início à etapa de apresentação de lances verbais individuais, a partir
do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
VI - a não apresentação de lance verbal, de que trata o inciso V,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do seu
último preço apresentado para efeito de classificação das propostas;
VII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado
para a contratação;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao
objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
IX - na hipótese de a proposta vencedora não for adequada ao objeto
ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará
a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
X - aceita a proposta, será aberto o envelope contendo a documentação
de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas
condições habilitatórias;
XI - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a
licitante será declarada vencedora;
Art. 31. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do
CRC-SEPLAG - Ceará e/ou pelo SICAF, nos documentos por eles abrangidos.
§1º No caso do licitante não ser cadastrado no CRC ou SICAF, deverá
apresentar os documentos em formato digital, via sistema, se pregão eletrônico.
§2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no CRC do Estado do Ceará ou SICAF, serão enviados nos
termos do art. 27, quando se referir pregão na forma eletrônica.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto
no inciso II do § 4º do art. 27.
§4° O pregoeiro, no caso de suspeita de fraude na documentação
apresentada em sistema eletrônico, solicitará ao licitante a apresentação do
respectivo documento, para fins de atestar sua autenticidade.
§5° A comprovação prevista no § 4°, deste artigo, dar-se-á através de
documentos originais ou por qualquer outro documento em cópia autenticado
ou conferido por servidor da Administração.
§6º A verificação dos documentos pelo pregoeiro nos sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de
prova, para fins de habilitação.
§7º Na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o
licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará
a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital,
o licitante será declarado vencedor.
§9º Na contratação de serviços em que a legislação ou o edital
exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser
encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
Art. 32. Os procedimentos referentes ao sistema de registro de preços
ficam submetidos ao Decreto Estadual n° 32.824, de 11 de outubro de 2018,
que dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema de registro de preços
de que trata o artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o
artigo 11 da Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, e o artigo 66 da
Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016.
§1º Quando a proposta do licitante vencedor não atender ao
quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a
quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a
ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida
de posterior habilitação.
Art. 33. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o
prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação
das razões do recurso.
§1º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do
prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis
à defesa dos seus interesses.
I - No caso do Pregão Eletrônico, a manifestação a que se refere o
caput deste artigo deverá ser registrada em campo próprio do sistema.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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