DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - No caso do Pregão Presencial, a manifestação a que se refere
o caput deste artigo deverá ser feita em sessão pública, com registro em ata
da síntese das suas razões.
§2º A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do caput importará na decadência desse direito, ficando
o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos
atos que não podem ser aproveitados.
Art. 34. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, o Procurador Geral do Estado ou a autoridade por ele delegada,
adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório eletronicamente.
Parágrafo único. Na hipótese do pregão presencial, a adjudicação e
a homologação se dará pela autoridade competente.
Art. 35. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das
propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia
para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei Federal
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que
trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso
prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e
a ocorrência será registrada em ata.
Art.36. Após a homologação da licitação, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo
estabelecido no edital;
§1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital,
as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato
ou da ata de registro de preços.
§2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as
condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o
contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado,
respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos
para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares
e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem
prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 37.
§3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital
Art.37. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será
descredenciado e terá a penalidade registrada no cadastro de fornecedores do
Estado(CRC), pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas
em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito
à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes
do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados,
não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa
recusada pela administração pública.
§2º A unidade contratante promotora da licitação é responsável pela
apuração e aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo.
§3º As penalidades serão registradas e publicadas no CRC.
Art. 38. A autoridade competente poderá revogar o procedimento
licitatório de que trata este Decreto, somente em razão do interesse público, por
motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou
por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
§1º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento
do contrato.
§2º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou
da ata de registro de preços.
Art. 39. A aplicação deste Decreto no âmbito das escolas da rede
pública estadual, em função das suas especificidades, estará sujeita a
regulamentação específica conjunta da Procuradoria-Geral do Estado (PGE),
Secretaria da Educação (SEDUC) e Secretaria do Planejamento e Gestão
(SEPLAG).
Art. 40. Fica estabelecido que, havendo recursos da União decorrentes
de transferência voluntária, tais como convênio e contratos de repasse, deverão
ser observadas as regras previstas no Decreto Federal n 10.024/2019, conforme
preceitua o art. 1° da Instrução Normativa n° 206, de 18 de outubro de 2019.
Art. 41. Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste
Decreto serão ajustados aos seus termos, permanecendo as licitações cujos
editais tenham sido publicados em data anterior regidas pelo Decreto nº
28.089, de 2006.
Art.42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 29 de outubro de 2019, convalidando-se atos,
no que necessário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas
atribuições legais: RESOLVE: Autorizar o servidor, SÍLVIO CARLOS
RIBEIRO VIEIRA LIMA, matrícula nº 300042-1-3 ocupante do cargo
de Secretário Executivo do Agronegócio da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, a viajar à cidade de Boiro (Região
da Galícia na Espanha), no período de 15 a 20 de setembro do ano corrente, a
fim de REPRESENTAR o Secretário Francisco de Queiroz Maia Júnior, para
participar da comitiva do Senhor Governador do Estado do Ceará, Camilo
Sobreira de Santana, para anunciar novos investimentos no Estado do Ceará.
concedendo-lhe 5,5 (cinco e meia) diárias no valor unitário de R$ 1.970,60
(um mil, novecentos e setenta reais e sessenta centavos), mais 1 (uma) ajuda
de custo no valor unitário de R$ 1.970,60 (um mil, novecentos e setenta
reais e sessenta centavos), tudo conforme o valor do dólar de R$ 4,0631
referente à cotação do dia 11 de setembro de 2019, totalizando um valor
de R$ 12.808,90 (doze mil, oitocentos e oito reais e noventa centavos) e
passagem aérea para o trecho FORTALEZA/CE/ESPANHA/FORTALEZA/
CE no valor de R$ 8.769,72 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e
setenta e dois centavos), acrescidos de seguro viagem no valor de R$ 812,00
(oitocentos e doze reais) perfazendo um total de R$ 22.390,62 (vinte e dois
mil, trezentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), de acordo com o
art.1º; alínea “b” do §1º, §2º e §3º do art. 4º; art. 5º e seu §2º e art. 6º, classe
I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 1º do Decreto nº
31.769, de 27 de agosto de 2015, devendo a despesa correr à conta da dotação
orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do
Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de outubro de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DO GOVERNADOR
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PORTARIA CC Nº756/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei 16.710/2018,
e fundamentado na Lei nº 13.515/2004, regulamentada pelos Decretos nº
27.571/2004 e nº 31.769/2011, DESIGNA, em atendimento aos interesses
desta Casa Civil, conforme o Processo de nº 09276020/2019, e Ofício nº
559/2019, de 16 de outubro de 2019, os SENHORES ADMAR GONZAGA
NETO, no período de 30 de outubro a 01 de novembro do ano em curso;
EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, no período de 30 de outubro a 02 de
novembro do ano em curso; JOELSON COSTA DIAS, no período de 30 de
outubro a 02 de novembro do ano em curso; KARINA DE PAULA KUFA,
no período de 01 a 02 de novembro do ano em curso; e LUCIANA DINIZ
NEPOMUCENO, no período de 30 de outubro a 01 de novembro do ano
em curso, para, na qualidade de colaboradores eventuais, a fim de partici-
parem, como palestrantes, do II Congresso Cearense de Direito Eleitoral, que
será realizado na cidade de Fortaleza-CE. Cabe salientar que a solicitação
trata-se apenas de hospedagem. Ressalta-se que os referidos colaboradores
não pertencem aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual e que
não perceberão qualquer tipo de remuneração para esse fim. CASA CIVIL,
em Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº095/2017
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°095/2017;
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA
CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO:
Av. Barão de Studart, 505, bairro Meireles, Fortaleza-CE, CEP 60.120-000;
IV - CONTRATADA: FIUZA E GUALBERTO LTDA – ME, inscrita no
CNPJ sob o nº. 05.369.350/0001-43; V - ENDEREÇO: Rua Julio Siqueira,
535, Dionísio Torres, Fortaleza-CE, CEP 60.135-226; VI - FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo fundamenta-se no processo
administrativo nº 7529478/2019, na cláusula oitava do contrato nº 095/2017-
GABGOV, e no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e alterações.; VII- FORO:
Fica eleito o foro de Fortaleza - CE; VIII - OBJETO: Constitui-se objeto do
presente Termo Aditivo a prorrogação da vigência do contrato n° 095/2017-
GABGOV por mais 12 (doze) meses, a partir de 11 de outubro de 2019;
IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.244.186,54 (hum milhão, duzentos e quarenta
e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos); X
- DA VIGÊNCIA: por mais 12 (doze) meses, a partir de 11 de outubro de
2019; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor as demais cláusulas
e condições que não foram expressamente alteradas por este Termo Aditivo ;
XII - DATA: 11 de outubro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Carmen Sílvia
de Castro Cavalcante, Secretária Executiva de Comunicação, Publicidade
e Eventos da Casa Civil e Daniel Gualberto Fiuza, sócio – proprietário da
empresa FIUZA E GUALBERTO LTDA – ME.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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