DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ORD
DISCIPLINA
H/A
FORMA DE AVALIAÇÃO
4
Feminicídio no Código Penal Brasileiro
2
Presença e Participação
5
Natureza qualificadora do feminicídio
2
Presença e Participação
6
Estatísticas do feminicídio no Brasil e no Estado do Ceará
2
Presença e Participação
7
Diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres
4
Presença e Participação
8
Local de crime de feminicídio
4
Presença e Participação
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno,
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6 . Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o
profissional
(docente ou discente)
Local
Sede da Casa da Mulher
Brasileira
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC. e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 08 de outubro de 2019
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU
nº 15814178-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 504/2016, publicada no DOE CE nº 105, de 07 de junho de 2016, em face dos militares estaduais
CB PM RENATO ALVES DE ARAÚJO, SD PM MARCOS DERILSON DOS SANTOS LINHARES, SD PM FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ,
SD PM MARCOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, SD PM FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA e SD PM PEDRO FELIPE
ROCHA SILVA, com o escopo de apurar denúncia perpetrada pela senhora Maria Vera Lúcia Rodrigues, a qual relatou que durante uma operação policial,
realizada no dia 20 de dezembro de 2015, por volta das 21:00 horas, seu filho, Danízio Rodrigues Irineu, teria sido agredido fisicamente pelos militares
retromencionados, fato ocorrido nas proximidades da Rua Dolor Barreira, Vicente Pizon, Fortaleza/CE e registrado no Boletim de Ocorrência nº 109-4045/2015,
da Delegacia do 9º Distrito Policial; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 144/145, 146/147,
148/149, 150/151, 152/153 e 154/155, apresentaram suas defesas prévias às fls. 158/160, 161/171, 172/182, 183/193, 194/204 e 205/2015, tendo sido inter-
rogados às fls. 316/318, 319/321, 322/323, 324/326, 327/329 e 330/332. Ademais foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante
(fls. 280/281 e 282/284) e 01 (uma) testemunha indicada pela defesa dos sindicados (fls. 292/293); CONSIDERANDO que em cumprimento à Comunicação
Interna nº 1203/2017 (fl. 312), a Autoridade Sindicante, por meio da certidão (fl. 313), ao analisar a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na
Lei Estadual nº 16.039/2016, entendeu que a conduta dos sindicados não preencheu os pressupostos legais previstos no citado diploma normativo, uma vez
que os fatos apurados no presente procedimento, se comprovados, configurariam conduta dolosa por parte dos defendentes, ressaltando-se que referida
decisão, até o presente momento, não foi objeto de análise por parte desta signatária; CONSIDERANDO que às fls. 426/441, a Autoridade Sindicante emitiu
o relatório final n° 388/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após análise dos elementos colhidos nos autos, por todo o exposto
no presente relatório, mormente por entender que não há provas suficientes da autoria, bem como pela ausência de individualização das condutas, sugere-se
o arquivamento dos autos com fundamento no art. 72, parágrafo único, II, da Lei nº 13.407/03. Não havendo impedimento para a instauração de novo processo
regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos. [...]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostada
às fls. 339/425, a defesa, em síntese, arguiu que a suposta vítima afirmou ter sido agredida, contudo em nenhum momento indicou o nome ou a graduação
dos policiais agressores. Aduziu que o denunciante foi autuado em flagrante delito por tentativa de homicídio contra os sindicados, asseverando que em seus
depoimentos, os sindicados foram unânimes em afirmar que indivíduos, incluindo o denunciante, atiraram contra a composição policial. Argumentou que
em razão da gravidade da ocorrência, várias viaturas compareceram ao local da prisão do denunciante, onde vários policiais realizaram diligências com o
intuito de capturar os demais envolvidos no atentado contra os sindicados, não sendo possível afirmar com exatidão se as lesões sofridas pelo denunciante
foram, de fato, ocasionadas pela ação policial. Ainda segundo a defesa, a denúncia formulada nesta CGD seria uma tentativa da mãe do denunciante de
prejudicar os policiais que prenderam seu filho. Ademais, a defesa levantou a tese de aplicação das excludentes do estrito cumprimento de dever legal e da
legítima defesa, colacionando doutrina e jurisprudência atinentes aos mencionados institutos. Ao final, requereu o arquivamento dos autos, pelo reconheci-
mento da inexistência de elementos capazes de indicar que os sindicados praticaram qualquer delito; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls.
316/318), o sindicado SD PM Pedro Felipe Rocha Silva, asseverou que: “[…] estava de serviço como comandante da viatura de prefixo, salvo engano, RD
1022; que o interrogado compunha uma viatura do Ronda, tendo sido solicitado apoio por uma viatura da Força Tática de Apoio (FTA), a qual tinha como
comandante, salvo engano, o CB PM Renato; que o pedido de apoio aconteceu em virtude de disparos efetuados contra a composição do FTA; que o inter-
rogado estava em sua área no Vicente Pinzon quando se deslocou para o apoio no local dos fatos na Rua Dolor Barreira; que lá chegando, encontrou várias
viaturas […] que o interrogado desembarcou da viatura na companhia do SD PM Wesley, de forma que o SD PM Da Silva permaneceu na viatura, visto que
era o motorista […] que os outros sindicados que não são da viatura do interrogado eram da viatura do FTA; que os componentes da viatura do FTA se
encontravam nervosos, pois relatavam que haviam acabado de ser recebidos à bala após uma incursão no beco; que duas pessoas estavam no beco e atiraram
contra os policiais militares; que um deles era conhecido por “Juninho” e outro era o denunciante Danisio; que os dois agressores não se encontravam presos
ainda, pois haviam corrido […] em determinado momento policiais comentaram que Danísio havia sido achado na residência de uma senhora daquele bairro,
após invadir sua casa […] que após isso só viu que Danízio foi algemado e colocado na viatura do FTA; que sua composição não participou da algemação
de Danísio; que não viu nem agressões nem resistência exacerbada de Danísio, sendo a resistência que ele ofereceu uma resistência comum a quem é preso
[…] que então o SGT PM Alexandre determinou que as duas viaturas fossem até o local conhecido por “Muro de Pedra” para que ele desembarcasse e
retornasse à viatura do fiscal de área […] que não sabe de onde decorrem as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito constante nas fls. 44; que o inter-
rogado se mostrou surpreso com a constatação de lesões no exame pericial, porque visualmente o Danísio não aparentava ter sofrido lesões [...]”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 319/321), o sindicado SD PM Francisco Wesley Rodrigues de Oliveira, asseverou que: “[…] estava de serviço
na viatura RD 1297, na função de patrulheiro, tendo comandante o SD PM Rocha; que estavam em patrulhamento, quando por volta de 20h40min ouviram
estampidos […] que neste momento foi pedido apoio por uma viatura da Força Tática de Apoio (FTA), na comunidade das placas […] que o apoio se referia
a disparos efetuados contra a composição do FTA; que em menos de um minuto a composição do interrogado chegou ao local […] o interrogado e o SD PM
Rocha desembarcaram em incursão em direção a vielas e becos do local a fim de encontrar os dois agressores que haviam disparado contra a viatura do FTA
[…] que adentrando as vielas, viram mais a frente uma pessoa que aparentava estar com uma arma de fogo em sua mão, ressaltando que o local era mal
iluminado; que o interrogado deu voz parada, contudo o suspeito correu […] que o interrogado passou via rádio a descrição de vestimentas do suspeito de
forma que uma pessoa com essas descrições foi detida pelo FTA e outras duas composições na residência de uma moradora daquele local […] que o inter-
rogado reconheceu o detido como a pessoa que estava em posse de objeto suspeito (o qual foi jogado durante a fuga) […] que não viu agressões dos policiais
militares nem resistência de Danísio; que todos foram até a Delegacia (2º DP) para os procedimentos legais [...]”; CONSIDERANDO que em sede de inter-
rogatório (fls. 322/323), o sindicado SD PM Marcos Alexandre Oliveira da Silva, asseverou que: “[…] estava de serviço de motorista, salvo engano da viatura
RD 1022; que foi pedido apoio à noite, não recordando o horário, que o apoio foi solicitado em virtude de disparo contra uma composição da Força Tática
de Apoio (FTA), a RD 1278 […] que a composição do interrogado era formada pelos SD PM Rocha, SD PM Wesley e o interrogado, de forma que não
ouviram os disparos contra o FTA por estarem longe […] que o SD PM Rocha e o SD PM Wesley desembarcaram, mas o interrogado não acompanhou o
desenrolar dos fatos […] que o interrogado não chegou a visualizar Danísio, porque não teve qualquer contato com o mesmo [...]”; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 324/326), o sindicado SD PM Felipe Augusto dos Santos Cruz, asseverou que: “[…] se encontrava de serviço na função de
patrulheiro, contudo não se recorda do prefixo da viatura; que era uma viatura da Força Tática de Apoio; que no dia dos fatos, chegou via rádio pela CIOPS
que havia sido furtada uma motocicleta […] que o interrogado e sua composição, formada pelo CB PM Renato (comandante) e o SD PM Linhares (patru-
lheiro), além de um motorista, do qual não se recorda o nome, visualizaram um indivíduo com uma moto com as características repassadas da moto furtada,
empurrando a mesma em direção à Comunidade das Placas no Vicente Pinzon […] que se deslocaram até a Comunidade das Placas e desembarcaram da
viatura, permanecendo somente o motorista nela; que fizeram incursões nos becos procurando o veículo; que quando chegavam nas proximidades da Rua
Dolor Barreira, o CB PM Renato visualizou um indivíduo com uma pistola na mão e outra pessoa acompanhado esta […] sendo que o indivíduo que estava
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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