DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            armado passou a efetuar disparos em direção aos policiais militares; que os 
policiais militares se abrigaram e passaram a responder proporcionalmente 
os disparos recebidos; que o interrogado solicitou apoio de outras composi-
ções no local […] que dentro dessa residência foi encontrado um dos suspeitos 
que atirou contra a composição do FTA; que os três policiais do FTA que 
receberam disparos na situação descrita, inclusive o interrogado, reconheceram 
o indivíduo que estava naquela residência como a pessoa que acompanhava 
o autor dos disparos contra a composição; que nada de ilícito foi encontrado 
com esse suspeito; que foi dada a voz de prisão em flagrante a essa pessoa, 
de nome Danísio […] que Danísio foi algemado e deixado na responsabilidade 
de policiais militares que estavam em apoio […] que não visualizou nenhum 
tipo de agressão dos policiais militares presentes naquela situação, ressalta 
que Danísio ofereceu resistência para ser preso, quando encontrado na resi-
dência […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 327/329), 
o sindicado SD PM Marcos Derilson dos Santos Linhares, asseverou que: 
“[…] estava na função de patrulheiro em uma composição da Força Tática 
de Apoio (FTA) […] foi repassada via CIOPS a informação de um furto de 
motocicleta nas proximidades do Shopping Rio Mar do Papicu […] é rotineiro 
que após furtos de motocicletas na área do Shopping Rio Mar do Papicu as 
mesmas sejam encontradas nas proximidades da Comunidade das Placas, a 
composição do FTA do interrogado resolveu parar naquele local, desembarcar 
e iniciar incursões pelos becos da comunidade […] o interrogado viu dois 
suspeitos correndo na Av. Dolor Barreira; que o interrogado, então, conseguiu 
visualizar um suspeito portando pistola e o outro suspeito portando revólver; 
que a composição formada pelo interrogado, pelo CB PM Renato e o SD PM 
F. Cruz iniciaram perseguição, de forma que houve disparos em direção aos 
policiais militares […] que o interrogado verificou que os policiais do apoio 
se encontravam em uma residência específica; que se deslocou para lá e 
encontrou o suspeito de nome Danísio já detido por aqueles policiais, não se 
recordando se o mesmo se encontrava algemado; que Danísio apresentou 
várias versões para o ocorrido, inclusive dizendo que era parente da dona da 
casa, contudo a dona da casa negou qualquer parentesco com Danísio; que 
Danísio foi levado para o xadrez de uma viatura, da qual não se recorda 
detalhes como o prefixo ou composição, para ser retirado do local, o qual se 
encontrava muito inflamado por populares […] o interrogado respondeu que 
nega que tenha praticado qualquer agressão, também não visualizou qualquer 
agressão praticada [...] que não visualizou lesões em Danísio [...]”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 330/332), o sindicado CB 
PM Renato Alves de Araújo, asseverou que: “[…] era o comandante de uma 
viatura da Força Tática de Apoio (FTA), também composta pelos SD PM 
Linhares (patrulheiro), o SD PM F. Cruz (patrulheiro), não recordando quem 
era o motorista […] que a composição foi até a Comunidade das Placas à 
procura de uma moto roubada [...] que em certo momento, a composição 
estava em um beco, não recordando qual, quando avistaram dois indivíduos 
suspeitos […] o interrogado visualizou uma pistola inox na posse de um dos 
suspeitos, o qual acredita ser um menor conhecido pela polícia de nome 
“Juninho”; que o interrogado deu voz de parada aos suspeitos, contudo os 
mesmos correram em fuga; que ambos passaram a atirar contra os policiais 
militares, sendo que um deles estava com uma pistola e o outro armado com 
um revólver; que depois disso foi pedido apoio urgente […] que um dos 
envolvidos, de nome Danísio, foi encontrado em uma residência de uma 
moradora daquele bairro […] que Danísio foi reconhecido pelo interrogado, 
pelo SD PM F. Cruz e pelo SD PM Linhares, sendo dada voz de prisão em 
flagrante ao mesmo […] que não agrediu nem presenciou qualquer tipo de 
agressão contra Danísio; que até o momento em que Danísio foi apresentado 
na Delegacia, não visualizou agressões à pessoa dele [...]”; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 280/281, a denunciante Maria Vera Lúcia 
Rodrigues, em síntese, informou que: “[…] seu filho chegou a comentar quais 
policiais militares teriam lhe agredido, contudo não se recorda do nome deles; 
que a declarante não presenciou nem o momento da abordagem ao seu filho 
nem a condução do mesmo, só o encontrando posteriormente na Delegacia 
para a qual foi levado; que sabe informar que seu filho foi agredido quando 
retornava de um lanche que tinha ido fazer, mas não sabe descrever com 
detalhes como ocorreu o contexto da agressão, restringido-se a dizer que foi 
praticada por policiais militares [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 282/283, a vítima Danízio Rodrigues Irineu, em síntese, 
informou que: “[…] no dia dos fatos, chegou de seu trabalho, que era no 
shopping Iguatemi [...] e foi até uma lanchonete do bairro para merendar […] 
o declarante visualizou três policiais militares, não se recordando dos nomes 
deles; que esses policiais militares, ao cruzarem pelo declarante, passaram a 
trocar tiros com indivíduos daquela comunidade, preferindo não falar o nome 
desses indivíduos em virtude do risco que corre morando no bairro […] que 
as outras pessoas que se protegeram na residência para a qual correram, após 
a troca de tiros, eram a dona da residência, de nome Francisca e outras duas 
crianças pequenas que estavam com Carol; que todos se abrigaram nessa 
residência, mas deixaram a porta entreaberta; que outros policiais militares 
apareceram, sendo o declarante puxado de dentro da residência de Francisca, 
salvo engano sendo esses três policiais os mesmos que o prenderam, sendo 
um deles de nome Felipe, outro tem o nome Rafael; que o policial militar de 
nome Felipe, sendo o mais agressivo, disse que havia sido o declarante que 
havia efetuado os disparos; que havia vários policiais, seis ou mais, não 
sabendo precisar os nomes dos outros policiais militares; que os policiais 
militares passaram a agredir o declarante perguntando por armas e pelos 
indivíduos que trocaram tiros com a Polícia Militar […] que os policiais que 
estavam na viatura próxima a que o declarante foi conduzido também agre-
diram o declarante […] O Defensor Legal perguntou se o declarante teria 
condições de individualizar nomes, o declarante respondeu que nas condições 
em que se encontrava, não havia como decorar nomes, afirmando que todos 
os policiais ali presentes lhe agrediram [...]”; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 292/293, a testemunha 1º SGT. PM Lucenildes 
de Maria Costa Nunes, em síntese, relatou que: “[…] no dia da ocorrência, 
a depoente recebeu uma ligação do sindicado Francisco Wesley, o qual estava 
em apoio a outra viatura presente no local […] que o referido policial militar 
disse que foi prestar um apoio e foi recebido a tiros; que a depoente perguntou 
a ele se havia alguém lesionado, o sindicado Francisco Wesley respondeu 
que nenhum dos policiais militares havia sido lesionado […] que a ligação 
foi efetuada por ser a depoente mais antiga e experiente na operacionalidade 
do que os sindicados […] que não se recorda se os policiais militares relataram 
resistência do acusado de ter efetuado disparos [...]”; CONSIDERANDO que 
o laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Danízio Rodrigues Irineu, 
concluiu que a vítima apresentou lesões nos seguintes termos: in verbis “[…] 
Periciando apresentando equimose periorbitária a direita, edema traumático 
em dorso, região frontal e maxilar [...]”; CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos 
sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, 
e não comprovaram, de forma inequívoca, que os defendentes foram os 
responsáveis pelas agressões físicas praticadas em desfavor de Danízio Rodri-
gues Irineu, quando de sua prisão em flagrante delito, nos autos do Inquérito 
Policial nº 102-1295/2015, haja vista que: a) denunciante, Maria Vera Lúcia 
Rodrigues (fls. 280/281), não presenciou as supostas agressões praticadas 
pelos sindicados em desfavor de seu filho, Danízio Rodrigues Irineu, pois só 
o encontrou quando este já estava na delegacia do 2º distrito policial. b) A 
testemunha Lucenildes de Maria Costa Nunes (292/293), nada soube informar 
acerca das agressões sofridas por Danízio Rodrigues Irineu. c) A testemunha 
Ivanice Sátiro de Paulo, mesmo após ser notificada, não compareceu para 
ser ouvida (fls. 269, 274 e 278). d) As testemunhas indicadas pelas defesas 
dos sindicados, Rosana Moura Ribeiro e Major PM Roberto Rodrigues de 
Lima, não compareceram às audiências, mesmo tendo sido intimadas mais 
de uma vez (fls. 296, 298, 300, 303 e 306), sendo posteriormente dispensadas 
pela defesa (fl. 307). e) Os sindicados, em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 316/318, 319/321, 322/323, 324/326, 327/329 e 330/332), negaram ter 
praticado ou presenciado qualquer lesão cometida em desfavor da vítima, 
assim como o relatório do SIGV (Sistema de Gestão de Viaturas), acostado 
à fl. 08, comprovou a versão dos defendentes de que várias viaturas estiveram 
no local da ocorrência no dia e local dos fatos ora apurados, tornando mais 
difícil individualizar a conduta de cada policial que esteve no local. f) A 
própria vítima, Danízio Rodrigues Irineu (fls. 282/284), não foi capaz de 
indicar a autoria de suas lesões, limitando-se fazer acusações genéricas; 
CONSIDERANDO que, não obstante a comprovação da materialidade das 
lesões sofridas pela vítima (fl. 44), não há nos autos uma prova inconteste 
que aponte que os sindicados tenham sido os responsáveis pelas mencionadas 
agressões, não sendo possível, em obediência ao princípio do “in dubio pro 
reo”, a responsabilização dos sindicados, diante de dúvida razoável da concreta 
prática do ilícito; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos servi-
dores (fls. 247/251, 252/255, 256/258, 259/261, 274/275, 276/278), verifica-se 
que o CB PM Renato Alves de Araújo, conta com mais de 12 (doze) anos de 
serviço no serviço ativo da PMCE, possui 06 (seis) elogios por bons serviços, 
consta registro de 03 (três) punições disciplinares, sendo classificado no 
comportamento “ÓTIMO”. O sindicado SD PM Marcos Derilson dos Santos 
Linhares, conta com 05 (cinco) anos e onze meses no serviço ativo da PMCE, 
possui 01 (um) elogio por bons serviços prestados, sem registro de punições 
disciplinares, sendo classificado no comportamento “Bom”. O sindicado SD 
PM Felipe Augusto dos Santos Cruz, conta com mais de 09 (nove) anos de 
serviço ativo na PMCE, possui 07 (sete) elogios por bons serviços, sem 
registro de punições disciplinares, sendo classificado no comportamento 
“Ótimo”. O sindicado SD PM Marcos Alexandre Oliveira da Silva, conta 
com 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de serviço ativo na PMCE, possui 01 
(um) elogio por bons serviços, sem registro de punições disciplinares, sendo 
classificado no comportamento “Bom”. O sindicado SD PM Francisco Wesley 
Rodrigues de Oliveira, conta com 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de 
serviço ativo na PMCE, não possui elogios ou registro de punições discipli-
nares, sendo classificado no comportamento “Bom”. O sindicado SD PM 
Pedro Felipe Rocha Silva, conta com 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de 
serviço ativo na PMCE, possui 05 (cinco) elogios por bons serviços, sem 
registro de punições disciplinares, sendo classificado no comportamento 
“Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante) salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o entendimento da Autoridade 
Sindicante (fl. 313), quanto à aplicabilidade dos institutos despenalizadores 
da Lei Estadual nº 16.039/2016; b) Homologar o relatório de fls. 426/441 e 
Absolver os SINDICADOS CB PM RENATO ALVES DE ARAÚJO – M.F. 
300.661-1-1, SD PM MARCOS DERILSON DOS SANTOS LINHARES 
– M.F. 300.295-1-8, SD PM FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ – 
M.F. 303.544-1-9, SD PM MARCOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA 
– M.F. 305.475-1-9, SD PM FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE 
OLIVEIRA – M.F. 306.144-1-0 e SD PM PEDRO FELIPE ROCHA SILVA 
– M.F. 300.320-1-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação 
à acusação de “agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda 
ou permitir que outros o façam” (art. 13, VI da Lei n° 13.407/03), ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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