DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar referente ao SPU nº 14331792-0, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD Nº 709/2014, publicada no D.O.E. CE nº 153, de 20 de agosto 
de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM VANDE-
NILSON VENÂNCIO DA SILVA, em razão de ter, supostamente, sido o 
autor do crime de homicídio consumado, o qual vitimou Israel Pereira de 
Lima e de homicídio tentado contra Reginaldo Ribeiro da Silva, fatos estes 
ocorridos após uma discussão no dia 18 de abril de 2014, por volta das 20h, 
no Sítio Brejo, distrito de Mineirolândia, município de Pedra Branca/CE; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado fora devi-
damente citado (fl. 26) e interrogado (fls. 43/46). Ademais, foram ouvidas 
03 (três) testemunhas de defesa (fl. 209, fl. 210 e fl. 211), bem como 06 (seis) 
testemunhas arroladas pela comissão (fls. 153/154, fls. 155/156, fls. 202/203, 
fls. 204/205, fls. 206/207, fls. 298/299 e fls. 300/301). Às fls. 235/245 e 
281/283, a Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC, emitiu o Rela-
tório Final n° 169/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] concordamos que de fato as provas quanto a autoria do suposto homi-
cídio praticado pelo acusado são insuficientes, no entanto ficou provado que 
o mesmo disparou arma de fogo em local público (bar) colocando em risco 
terceiros, mesmo que ninguém tenha sido atingido naquele momento […] 
assumindo o risco da produção de um possível resultado nefasto[…] portanto, 
o que se extrai dos autos é que o SD PM VENÂNCIO disparou desnecessa-
riamente uma arma de fogo, configurando, com esta atitude, além de um 
crime, uma transgressão disciplinar de natureza grave, uma vez que é sabido 
que o militar estadual para acionar uma arma deve ter plena convicção de 
que o seu uso é extremamente necessário e amparado por normal legal, não 
sendo isto o que se percebe no deslinde do caso em comento, pois o que se 
viu foi uma ação deliberadamente imprudente que não obedeceu as normas 
básicas de segurança ao portar material bélico […]”; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório (fls. 43/46), o acusado negou veementemente 
as acusações, afirmando in verbis: “[…] que há época dos fatos foi passar 
um final de semana prolongado no município de Pedra Branca-CE, em virtude 
de os familiares do interrogado serem de lá […] que em torno de 11:30 da 
manhã o depoente foi com no Bairro matadouro para visitar familiares do 
cunhado, que é casado com a irmã do depoente; que estavam presentes todos 
os familiares, em torno de 13 ou 15 pessoas; que em seguida foram para um 
lugar chamado Sítio Balneário, local onde almoçaram; que foram embora em 
torno de 17h e pararam em um bar, na metade do caminho que fica na pista, 
entre Minerolândia e Pedra Branca; que o interrogado e os familiares ficaram 
um pouco mais afastados do bar, mas estavam sendo servidos pelo proprietário; 
que pouco depois passou uma moto com dois rapazes e pararam no meio da 
pista, deixaram a moto lá e subiram no bar,; que o depoente não mais os viu 
quando entraram no bar; que quando o proprietário do bar foi deixar uma 
cerveja na mesa informou que aqueles dois rapazes estavam dizendo que 
eram de Mombaça e que um deles estava armado e o proprietário não os 
conhecia; que as pessoas de Mombaça são temidas na região por conta de 
pistolagem e por isso alguns familiares ficaram apreensivos; que pouco tempo 
depois um dos rapazes, que estava sem blusa foi até a mesa do depoente e 
encostou-se em uma cerca, próximo ao irmão do interrogado […] que observou 
que ele não estava armado porque estava sem camisa e com um short fino; 
que acredita que ele ficou pedindo cigarro com o intuito de causar uma 
celeuma, uma confusão com os familiares do interrogado; que como já havia 
pedido a conta ficou aguardando para pagá-la e ir embora; que em seguida 
o outro rapaz que estava de bermuda e camisa também desceu e estava indo 
em direção a mesa do interrogado; que o irmão do depoente desligou o som 
e pode ouvir quando o dono do bar segurou nos braços do rapaz e ele disse 
– eu vou sim porque eu sou é de Mombaça – que por se sentir ameaçado o 
interrogado sacou a arma, efetuou um disparo em direção ao local descampado 
e “escalou o indivíduo”; que o rapaz não esboçou reação e colocou as mãos 
na cabeça e ajoelhou-se; que revistou e observou que o rapaz também estava 
desarmado; que concomitantemente iniciou-se uma confusão generalizada 
dos familiares do interrogado com o outro rapaz que estava próximo a cerca; 
que algumas pessoas separaram a confusão, inclusive o dono do bar, foi 
quando viu que o irmão estava lesionado, com um sangramento no olho e no 
nariz; que não viu o exato momento em que os rapazes foram embora […] 
que tentou estancar o sangramento do irmão, inclusive com apoio em uma 
residência do dono do bar […] que como o irmão do depoente continuava 
sangrando foram dar entrada no hospital de Pedra Branca/CE, mas não se 
recorda do horário […] que não foi para o hospital com o irmão, foi direto 
para casa para arrumar as coisas para irem embora, porque o final de semana 
já estava acabado ali; que a intervenção que era necessário no irmão do 
interrogado não fazia no hospital de Pedra Branca e isso foi mais um motivo 
para voltarem para Fortaleza naquele mesmo dia […] que o depoente estava 
em um corsa classic prata placa OSG-1543, que os outros veículos eram um 
corolla branco e outro corsa classic prata […] que não sabe quem lesionou 
os rapazes da confusão e também nunca mais ouviu falar deles, apenas que 
naquele dia um foi baleado e outro veio a óbito, que chegaram em Fortaleza 
por volta das 23h ou 00h daquele mesmo dia […] que as testemunhas que 
existem contra o depoente é o sobrevivente, que reconheceu o depoente, mas 
o delegado informou que ele entrou em contradição e também o dono bar, 
que não confirma que informou  que um dos rapazes estava armado […] que 
tem conhecimento ainda que Reginaldo, vítima sobrevivente, afirmou que 
eles foram recebidos a socos e chutes e que saíram na moto e que foram 
perseguidos pelos veículos dos familiares do depoente, os quais efetuaram 
disparos; que esses fatos não ocorreram dessa forma, que o depoente efetuou 
apenas um disparo e foi em uma árvore e nem foi na direção de Israel; que 
o depoente não entrou em vias de fato com ninguém, que o rapaz que morreu 
era o que estava sem camisa; que nunca foi processado por outro crime; que 
nunca esteve com as vítimas antes dos fatos […] que o local dos fatos possuía 
pouco iluminação e o horário que ocorreu já era início de noite […] que a 
arma foi apreendida mais de um mês depois dos fatos, no dia que foi ouvido 
[...]”; CONSIDERANDO que de acordo com os autos deste Processo Admi-
nistrativo, registrou-se vários depoimentos de Reginaldo Ribeiro da Silva, 
vítima sobrevivente, veja-se: I) primeiro depoimento prestado em 29 de abril 
de 2014, na delegacia de Pedra Branca, no bojo do Inquérito Policial n°551-
42/2014  (fls. 67/68), in verbis: “[…] que ao chegar no local já se encontrava 
várias pessoas, havia um som de carro ligado em alto volume, veículo este 
de cor branca, talvez um gol e próximo ao veículo, fora do bar no terreno 
havia várias pessoas bebendo, era aproximadamente umas 08 pessoas; que 
o declarante e Israel pegaram bebida e foram em direção as pessoas que ali 
se encontravam, e ao chegarem próximos já foram recebidos com empurrões 
e xingamentos; que Israel empurrou um deles, em seguida o declarante chamou 
Israel para saírem do local, subiram no veículo, moto do declarante, na ocasião 
conduzida por Israel e numa distância aproximadamente de 200 metros do 
local, o veículo branco se aproximou e um dos ocupantes, sendo o condutor 
do veículo efetuou disparos em direção ao declarante e Israel, onde um dos 
disparos atingiu o braço do declarante chegando o mesmo a cair do veículo, 
ouviu uns três disparos; que Israel continuou conduzindo o veículo e o carro 
continuou perseguindo o mesmo, que o declarante conseguiu levantar e saiu 
correndo […] que no hospital tomou conhecimento que que o autor deste 
fato é um policial militar de nome Vandenilson Venâncio [...]”, II) segundo 
depoimento prestado em 20 de maio de 2014, também na delegacia de Pedra 
Branca, ainda no Inquérito Policial n°523-42/2014 (fls. 116/117), in verbis: 
“[…] que ao se aproximarem da roda de amigos/familiares do policial, foram 
recebidos com insultos e xingamentos e, devido ao som alto, o declarante 
não ouviu disparos da arma do miliciano; que em seguida gerou uma confusão 
que envolvia o declarante e seu amigo e o pessoal do policial; que não lembra 
muita das coisas, até porque estava escuro também; que lembra bem que ele 
e seu amigo saíram correndo do local e lembra também que foram seguidos 
pela mesma turma do policial, que efetuaram vários disparos de arma fogo 
contra o declarante e seu colega [...]”, III) terceiro depoimento prestado em 
23 de março de 2017, já em sede de Processo Administrativo Disciplinar, 
instruída pela CERC/CGD (fls. 204/205), in verbis: “[…] que após a confusão, 
o declarante e Israel cuidaram em sair do bar, e irem embora, utilizando na 
ocasião uma motocicleta; que cerca de 300 metros do bar, o declarante, que 
pilotava a moto, foi seguido por um veículo branco, semelhante a um gol, 
ocupado pelas mesmas pessoas que haviam discutido no bar; que em dado 
momento um dos ocupantes do gol efetuou disparo de arma de fogo contra 
o declarante, que o atingiu no ombro; que ao ser lesionado o declarante caiu 
da moto, se embreou no matagal, e posteriormente foi em busca de socorro 
médico; que os ocupantes do veículo gol continuaram a perseguição, a procura 
de Israel […] que o declarante atribui ao policial, a autoria dos disparos, que 
vitimaram a pessoa de Israel, bem como, a sua lesão no ombro, embora não 
tenha visto o dito PM efetuar os disparos; que tomou conhecimento, através 
de terceiros, que teria o soldado Venâncio, o autor dos disparos que vitimou 
fatalmente a pessoa de Israel, e lesionado sua pessoa; que não foi procurado, 
ou ameaçado pelo acusado e/ou outra pessoa após a fatídica ocorrência […]”; 
CONSIDERANDO os termos de depoimentos das testemunhas oculares dos 
fatos, Joyce Batista do Nascimento (fls. 202/203) e Manoel Clodomiro do 
Nascimento (fls. 206/207), os quais presenciaram a briga entre as vítimas 
(Israel e Reginaldo) afirmaram: Joyce Batista do Nascimento, proprietário 
do bar, narrou, in verbis: “[…] quando chegou ao seu estabelecimento o PM 
acusado acompanhado de algumas pessoas, os quais pediram bebida alcoólica 
a fim de consumirem no local; que momentos após, chegaram também no 
bar, 02 (dois) rapazes, sendo um deles a vítima do homicídio, os quais já 
aparentavam estarem embriagados, no que pediram um litro de vinho, e 
passaram a beber junto ao balcão; que em dado momento o depoente percebeu 
que os rapazes se dirigiram aonde estavam o acusado e outras pessoas, onde 
começou uma discussão entre eles, resultando numa briga generalizada […] 
tendo o depoente e seu pai separado a briga, determinou que os 02 rapazes 
saíssem do bar, e fossem embora, tendo saído a pé e o outro de motocicleta; 
que cerca de 10 ou 15 minutos depois, empós o irmão do acusado haver 
utilizado o banheiro do bar para se lavar, pois estava sujo de sangue por haver 
sido agredido, todos pagaram a conta e saíram num carro na mesma direção 
dos 02 rapazes, pois só havia aquela forma de sair; que pouco tempo depois 
chegou ao conhecimento do depoente, através de populares que nas proxi-
midades existia uma pessoa caída ao solo, estando esta em óbito e outra 
baleada; que o depoente se dirigiu ao local informado, e que ao chegar no 
local observou que a pessoa morta e pessoa baleada, eram os 02 (dois) rapazes 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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