DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar referente ao SPU nº 14331792-0, instaurada sob a égide da
Portaria CGD Nº 709/2014, publicada no D.O.E. CE nº 153, de 20 de agosto
de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM VANDE-
NILSON VENÂNCIO DA SILVA, em razão de ter, supostamente, sido o
autor do crime de homicídio consumado, o qual vitimou Israel Pereira de
Lima e de homicídio tentado contra Reginaldo Ribeiro da Silva, fatos estes
ocorridos após uma discussão no dia 18 de abril de 2014, por volta das 20h,
no Sítio Brejo, distrito de Mineirolândia, município de Pedra Branca/CE;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado fora devi-
damente citado (fl. 26) e interrogado (fls. 43/46). Ademais, foram ouvidas
03 (três) testemunhas de defesa (fl. 209, fl. 210 e fl. 211), bem como 06 (seis)
testemunhas arroladas pela comissão (fls. 153/154, fls. 155/156, fls. 202/203,
fls. 204/205, fls. 206/207, fls. 298/299 e fls. 300/301). Às fls. 235/245 e
281/283, a Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC, emitiu o Rela-
tório Final n° 169/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] concordamos que de fato as provas quanto a autoria do suposto homi-
cídio praticado pelo acusado são insuficientes, no entanto ficou provado que
o mesmo disparou arma de fogo em local público (bar) colocando em risco
terceiros, mesmo que ninguém tenha sido atingido naquele momento […]
assumindo o risco da produção de um possível resultado nefasto[…] portanto,
o que se extrai dos autos é que o SD PM VENÂNCIO disparou desnecessa-
riamente uma arma de fogo, configurando, com esta atitude, além de um
crime, uma transgressão disciplinar de natureza grave, uma vez que é sabido
que o militar estadual para acionar uma arma deve ter plena convicção de
que o seu uso é extremamente necessário e amparado por normal legal, não
sendo isto o que se percebe no deslinde do caso em comento, pois o que se
viu foi uma ação deliberadamente imprudente que não obedeceu as normas
básicas de segurança ao portar material bélico […]”; CONSIDERANDO
que, em sede de interrogatório (fls. 43/46), o acusado negou veementemente
as acusações, afirmando in verbis: “[…] que há época dos fatos foi passar
um final de semana prolongado no município de Pedra Branca-CE, em virtude
de os familiares do interrogado serem de lá […] que em torno de 11:30 da
manhã o depoente foi com no Bairro matadouro para visitar familiares do
cunhado, que é casado com a irmã do depoente; que estavam presentes todos
os familiares, em torno de 13 ou 15 pessoas; que em seguida foram para um
lugar chamado Sítio Balneário, local onde almoçaram; que foram embora em
torno de 17h e pararam em um bar, na metade do caminho que fica na pista,
entre Minerolândia e Pedra Branca; que o interrogado e os familiares ficaram
um pouco mais afastados do bar, mas estavam sendo servidos pelo proprietário;
que pouco depois passou uma moto com dois rapazes e pararam no meio da
pista, deixaram a moto lá e subiram no bar,; que o depoente não mais os viu
quando entraram no bar; que quando o proprietário do bar foi deixar uma
cerveja na mesa informou que aqueles dois rapazes estavam dizendo que
eram de Mombaça e que um deles estava armado e o proprietário não os
conhecia; que as pessoas de Mombaça são temidas na região por conta de
pistolagem e por isso alguns familiares ficaram apreensivos; que pouco tempo
depois um dos rapazes, que estava sem blusa foi até a mesa do depoente e
encostou-se em uma cerca, próximo ao irmão do interrogado […] que observou
que ele não estava armado porque estava sem camisa e com um short fino;
que acredita que ele ficou pedindo cigarro com o intuito de causar uma
celeuma, uma confusão com os familiares do interrogado; que como já havia
pedido a conta ficou aguardando para pagá-la e ir embora; que em seguida
o outro rapaz que estava de bermuda e camisa também desceu e estava indo
em direção a mesa do interrogado; que o irmão do depoente desligou o som
e pode ouvir quando o dono do bar segurou nos braços do rapaz e ele disse
– eu vou sim porque eu sou é de Mombaça – que por se sentir ameaçado o
interrogado sacou a arma, efetuou um disparo em direção ao local descampado
e “escalou o indivíduo”; que o rapaz não esboçou reação e colocou as mãos
na cabeça e ajoelhou-se; que revistou e observou que o rapaz também estava
desarmado; que concomitantemente iniciou-se uma confusão generalizada
dos familiares do interrogado com o outro rapaz que estava próximo a cerca;
que algumas pessoas separaram a confusão, inclusive o dono do bar, foi
quando viu que o irmão estava lesionado, com um sangramento no olho e no
nariz; que não viu o exato momento em que os rapazes foram embora […]
que tentou estancar o sangramento do irmão, inclusive com apoio em uma
residência do dono do bar […] que como o irmão do depoente continuava
sangrando foram dar entrada no hospital de Pedra Branca/CE, mas não se
recorda do horário […] que não foi para o hospital com o irmão, foi direto
para casa para arrumar as coisas para irem embora, porque o final de semana
já estava acabado ali; que a intervenção que era necessário no irmão do
interrogado não fazia no hospital de Pedra Branca e isso foi mais um motivo
para voltarem para Fortaleza naquele mesmo dia […] que o depoente estava
em um corsa classic prata placa OSG-1543, que os outros veículos eram um
corolla branco e outro corsa classic prata […] que não sabe quem lesionou
os rapazes da confusão e também nunca mais ouviu falar deles, apenas que
naquele dia um foi baleado e outro veio a óbito, que chegaram em Fortaleza
por volta das 23h ou 00h daquele mesmo dia […] que as testemunhas que
existem contra o depoente é o sobrevivente, que reconheceu o depoente, mas
o delegado informou que ele entrou em contradição e também o dono bar,
que não confirma que informou que um dos rapazes estava armado […] que
tem conhecimento ainda que Reginaldo, vítima sobrevivente, afirmou que
eles foram recebidos a socos e chutes e que saíram na moto e que foram
perseguidos pelos veículos dos familiares do depoente, os quais efetuaram
disparos; que esses fatos não ocorreram dessa forma, que o depoente efetuou
apenas um disparo e foi em uma árvore e nem foi na direção de Israel; que
o depoente não entrou em vias de fato com ninguém, que o rapaz que morreu
era o que estava sem camisa; que nunca foi processado por outro crime; que
nunca esteve com as vítimas antes dos fatos […] que o local dos fatos possuía
pouco iluminação e o horário que ocorreu já era início de noite […] que a
arma foi apreendida mais de um mês depois dos fatos, no dia que foi ouvido
[...]”; CONSIDERANDO que de acordo com os autos deste Processo Admi-
nistrativo, registrou-se vários depoimentos de Reginaldo Ribeiro da Silva,
vítima sobrevivente, veja-se: I) primeiro depoimento prestado em 29 de abril
de 2014, na delegacia de Pedra Branca, no bojo do Inquérito Policial n°551-
42/2014 (fls. 67/68), in verbis: “[…] que ao chegar no local já se encontrava
várias pessoas, havia um som de carro ligado em alto volume, veículo este
de cor branca, talvez um gol e próximo ao veículo, fora do bar no terreno
havia várias pessoas bebendo, era aproximadamente umas 08 pessoas; que
o declarante e Israel pegaram bebida e foram em direção as pessoas que ali
se encontravam, e ao chegarem próximos já foram recebidos com empurrões
e xingamentos; que Israel empurrou um deles, em seguida o declarante chamou
Israel para saírem do local, subiram no veículo, moto do declarante, na ocasião
conduzida por Israel e numa distância aproximadamente de 200 metros do
local, o veículo branco se aproximou e um dos ocupantes, sendo o condutor
do veículo efetuou disparos em direção ao declarante e Israel, onde um dos
disparos atingiu o braço do declarante chegando o mesmo a cair do veículo,
ouviu uns três disparos; que Israel continuou conduzindo o veículo e o carro
continuou perseguindo o mesmo, que o declarante conseguiu levantar e saiu
correndo […] que no hospital tomou conhecimento que que o autor deste
fato é um policial militar de nome Vandenilson Venâncio [...]”, II) segundo
depoimento prestado em 20 de maio de 2014, também na delegacia de Pedra
Branca, ainda no Inquérito Policial n°523-42/2014 (fls. 116/117), in verbis:
“[…] que ao se aproximarem da roda de amigos/familiares do policial, foram
recebidos com insultos e xingamentos e, devido ao som alto, o declarante
não ouviu disparos da arma do miliciano; que em seguida gerou uma confusão
que envolvia o declarante e seu amigo e o pessoal do policial; que não lembra
muita das coisas, até porque estava escuro também; que lembra bem que ele
e seu amigo saíram correndo do local e lembra também que foram seguidos
pela mesma turma do policial, que efetuaram vários disparos de arma fogo
contra o declarante e seu colega [...]”, III) terceiro depoimento prestado em
23 de março de 2017, já em sede de Processo Administrativo Disciplinar,
instruída pela CERC/CGD (fls. 204/205), in verbis: “[…] que após a confusão,
o declarante e Israel cuidaram em sair do bar, e irem embora, utilizando na
ocasião uma motocicleta; que cerca de 300 metros do bar, o declarante, que
pilotava a moto, foi seguido por um veículo branco, semelhante a um gol,
ocupado pelas mesmas pessoas que haviam discutido no bar; que em dado
momento um dos ocupantes do gol efetuou disparo de arma de fogo contra
o declarante, que o atingiu no ombro; que ao ser lesionado o declarante caiu
da moto, se embreou no matagal, e posteriormente foi em busca de socorro
médico; que os ocupantes do veículo gol continuaram a perseguição, a procura
de Israel […] que o declarante atribui ao policial, a autoria dos disparos, que
vitimaram a pessoa de Israel, bem como, a sua lesão no ombro, embora não
tenha visto o dito PM efetuar os disparos; que tomou conhecimento, através
de terceiros, que teria o soldado Venâncio, o autor dos disparos que vitimou
fatalmente a pessoa de Israel, e lesionado sua pessoa; que não foi procurado,
ou ameaçado pelo acusado e/ou outra pessoa após a fatídica ocorrência […]”;
CONSIDERANDO os termos de depoimentos das testemunhas oculares dos
fatos, Joyce Batista do Nascimento (fls. 202/203) e Manoel Clodomiro do
Nascimento (fls. 206/207), os quais presenciaram a briga entre as vítimas
(Israel e Reginaldo) afirmaram: Joyce Batista do Nascimento, proprietário
do bar, narrou, in verbis: “[…] quando chegou ao seu estabelecimento o PM
acusado acompanhado de algumas pessoas, os quais pediram bebida alcoólica
a fim de consumirem no local; que momentos após, chegaram também no
bar, 02 (dois) rapazes, sendo um deles a vítima do homicídio, os quais já
aparentavam estarem embriagados, no que pediram um litro de vinho, e
passaram a beber junto ao balcão; que em dado momento o depoente percebeu
que os rapazes se dirigiram aonde estavam o acusado e outras pessoas, onde
começou uma discussão entre eles, resultando numa briga generalizada […]
tendo o depoente e seu pai separado a briga, determinou que os 02 rapazes
saíssem do bar, e fossem embora, tendo saído a pé e o outro de motocicleta;
que cerca de 10 ou 15 minutos depois, empós o irmão do acusado haver
utilizado o banheiro do bar para se lavar, pois estava sujo de sangue por haver
sido agredido, todos pagaram a conta e saíram num carro na mesma direção
dos 02 rapazes, pois só havia aquela forma de sair; que pouco tempo depois
chegou ao conhecimento do depoente, através de populares que nas proxi-
midades existia uma pessoa caída ao solo, estando esta em óbito e outra
baleada; que o depoente se dirigiu ao local informado, e que ao chegar no
local observou que a pessoa morta e pessoa baleada, eram os 02 (dois) rapazes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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