DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que haviam se envolvido na confusão no bar do depoente; que posteriormente 
o depoente soube que o suspeito do autor da morte e da lesão, teria sido um 
PM que estava no seu bar acompanhado de uns amigos, os quais haviam 
entrado em atrito com as vítimas […]”; CONSIDERANDO ainda o termo 
de depoimento do pai do proprietário do bar, o qual estava no estabelecimento 
do filho no dia fatídico, Manoel Clodomiro do Nascimento, in verbis: “[…] 
que em dado momento, o depoente e seu filho, perceberam que havia uma 
discussão acalorada entre os 02 (dois) rapazes e as pessoas que estavam sob 
a árvore, tendo naquela ocasião ouvido 02 (dois) disparos de arma de fogo 
no local, porém ninguém foi atingido ou lesionado naquela ocasião […] que 
de imediato, juntamente com seu filho, foram até o local a fim de apaziguar 
os ânimos (a briga); que quando apaziguaram a briga, viu um dos rapazes 
ocupantes da moto, saído do local correndo tendo o depoente aconselhado 
ao outro rapaz que fosse embora para evitar confusão, o que foi obedecido 
por ele, saído logo em seguida do local, utilizando a motocicleta; cerca de 
10 min depois, do rapaz ter saído na moto, as pessoas que estavam sob a 
árvore, saíram em seus veículos […] que posteriormente teve conhecimento 
através de terceiros que a pessoa assassinada teria sido uma das pessoas que 
esteve no bar do seu filho, e lá teria se envolvido em uma confusão […] não 
viu ninguém utilizando o banheiro do bar, na ocasião em que houve a briga, 
se lavando, por ter sido supostamente lesionado, todavia ouviu falar que isso 
ocorreu [...]”; CONSIDERANDO os termos de depoimento do SD PM Diego 
Maradona Feitosa Moreira (fls.155/156), o qual atendeu a ocorrência no dia 
fatídico, declarou, in verbis:“[…] chegou a informação que uma pessoa havia 
sido baleada no Sítio Brejo que fica cerca de 14 km da sede do município; 
que de imediato informou o fato aos policiais de serviço na viatura, no caso 
o CB PM Helder, DS PM Oliveira e DS PM Aires; que segundo informações 
do CB PM Helder ao descer a serra se deparou na rodovia com um corpo 
estendido […] que o SAMU foi ao Sítio Brejo socorrer a pessoa baleada, 
socorrendo para a cidade de Pedra Branca, que o CB PM Helder determinou 
ao depoente para se dirigir ao hospital de Pedra Branca, para onde a pessoa 
baleada tinha sido socorrida […] que chegando ao hospital de Pedra Branca 
colheu os dados do baleado aonde o mesmo relatou não lembrava de nada 
[…] que dias depois surgiu o boato de que o autor dos disparos que ceifaram 
a vida do rapaz que foi encontrado na estrada de nome Israel, tratava-se de 
um soldado da PM que estava a passeio com a família; que repassaram a 
informação para MAJ PM Caristiato que determinou que fosse feita diligên-
cias visando elucidar o fato; que o depoente juntamente com o SGT PM 
Marque e o SD PM Lima foram até o Sítio Brejo, aonde tomaram conheci-
mento que realmente o autor do homicídio tinha sido uma pessoa conhecida 
por “Nilsinho”, possivelmente um soldado da PM [...]”;CONSIDERANDO 
ainda que a testemunha acima foi novamente ouvido (fls. 300/301), momento 
em que ratificou os fatos já narrados anteriormente e acrescentou, in verbis: 
“[…] que o depoente salienta que tentou manter contato com Reginaldo, 
porém, face ao seu estado de embriaguez, não foi possível a conversa [...]”; 
CONSIDERANDO por fim, a comissão processante ouviu o irmão do proces-
sado, José Vanderlan Venâncio da Silva (fls. 298/299), o qual estava presente 
no bar no dia fatídico e declarou, in verbis: “ […] que é irmão do militar 
acusado neste processo regular […] que durante a confusão ocorrida, o depo-
ente chegou a ouvir um disparo efetuado por seu irmão SD Venâncio, não 
sabendo para qual direção; que passou cerca de duas horas em observação 
no Hospital de Pedra Branca, pois havia sofrido agressão física (chute) […] 
que o depoente não sabe o motivo pelo qual seu irmão SD Venâncio fora 
acusado de haver cometido o homicídio contra a pessoa conhecida como 
Israel, acreditando porém que tal acusação deveu-se ao fato de seu irmão ser 
policial militar [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da teste-
munha de defesa Selma Rodrigues de Sousa (fl. 211), a qual trabalhava à 
época dos fatos no hospital de Pedra Branca, informou, in verbis: “[…] que 
a depoente é auxiliar de enfermagem no hospital da cidade de Pedra Branca; 
que no dia dos fatos a depoente estava de plantão no dito hospital, onde 
realizou atendimento no irmão do PM acusado, haja vista o mesmo apresentar 
uma lesão no nariz; que em face da gravidade da lesão, nariz supostamente 
quebrado, o mesmo foi transferido para Fortaleza/Ce […] que a depoente 
enfatiza que viu o PM e seus familiares no hospital, onde os mesmos afirmaram 
que teriam ficado chateados com o acontecimento, e que naquele mesmo dia 
iriam embora […] que informa a depoente que o irmão do PM acusado, 
chegou bem antes no hospital para atendimento médico, da pessoa de Regi-
naldo, vítima do disparo de arma de fogo [...]”; CONSIDERANDO os termos 
de depoimento das testemunhas de defesa Lourival Francisco Duarte (fl. 209) 
e João Inácio dos Santos (fl. 210), estes não estavam presentes no bar no 
momento dos fatos, restringindo-se a tecer informações apenas sobre a conduta 
profissional do acusado, afirmando ambos de forma uníssona, que o servidor 
possuía uma boa conduta, que nunca tiveram conhecimento de fatos que 
desabonassem a conduta pessoal ou profissional do processado, sendo este 
uma pessoa direita; CONSIDERANDO a análise aos 03 (três) depoimentos 
de Reginaldo (fls. 67/68, 116/117 e 204/205), verificu-se que em nenhum 
deles houve coerência sobre os fatos ocorridos no dia trágico, causando, dessa 
forma, insegurança sobre a dinâmica do ocorrido, quais sejam as divergências: 
I) primeiramente o depoente alega que estava na carona da moto, sendo o 
veículo conduzido por seu amigo Israel, posteriormente, em seu último depoi-
mento, o depoente afirmou que era o próprio quem conduzia o veículo na 
ocasião; II) declarou em seu primeiro depoimento, categoricamente, que o 
condutor do veículo que realizou a perseguição teria sido a pessoa que efetuou 
os disparos, ulteriormente, narrou que um dos ocupantes do veículo realizou 
os disparos, sem conseguir indicar qual dos ocupantes; III) por fim, de supra 
importância é o fato de que o declarante, em momento algum, afirmou ter 
visto o processado atirando, sempre remetendo a autoria do delido ao servidor 
em razão de ‘boatos’ que teria “ouvido falar”, reconhecendo ainda, em seu 
último depoimento, no qual atribui ao processado a autoria dos disparos, que 
mesmo não tendo visto o servidor atirar, este era o autor dos disparos; ou 
seja, o declarante não confirmou sequer se o policial estava dentro do veículo 
e muito menos se teria visto este atirar, no entanto, atribuiu a autoria do fato 
ao processado. Isto posto, sendo o depoente a única testemunha que afirma 
ter sido o processado o autor do crime, conclui-se que o depoimento de 
Reginaldo não é idôneo a se prestar como indício de autoria delitiva ao 
processado; CONSIDERANDO outrossim, que nos termos de depoimentos 
das testemunhas oculares da briga entre as vítimas e o processado, Joyce 
Batista do Nascimento e Manoel Clodomiro do Nascimento (fls. 202/203 e 
206/207), estes entraram em contradição com o depoimento de Reginaldo 
em diversos pontos, haja vista que, Reginaldo afirmou ter saído na moto 
juntamente com a Israel (vítima fatal) após os disparos do policial no momento 
da briga, sendo que, Joyce e Manoel narraram ter visto a vítima sobrevivente 
se evadindo do local correndo logo após os disparos, tendo ainda Manoel 
certificado que “ninguém foi atingido ou lesionado naquela ocasião”. Impor-
tante evidenciar que, ambas as testemunhas, Joyce Batista do Nascimento e 
Manoel Clodomiro do Nascimento, disseram que não houve perseguição do 
processado em relação as vítimas, que posteriormente a briga o processado 
e seus familiares apenas saíram do bar, cerca de 10 à 15 minutos, depois que 
a vítima fatal teria se evadido do local na moto, narrando mais detalhadamente 
em seu depoimento, o proprietário do bar, Joyce, contou “que cerca de 10 ou 
15 minutos depois, empós o irmão do acusado haver utilizado o banheiro do 
bar para se lavar, pois estava sujo de sangue por haver sido agredido, todos 
pagaram a conta e saíram”, restando claro, dessa forma, que não houve perse-
guição do processado em desfavor das vítimas, conforme narra Reginaldo 
em seu termo de depoimento (fls.204//205), “que foram seguidos pela mesma 
turma do policial, que efetuaram vários disparos de arma fogo contra o decla-
rante e seu colega”, sendo possível vislumbrar a fabulosa versão de Reginaldo, 
tendo o mesmo ainda confessado que “estava sob o efeito de bebida alcoólica, 
além do local ser escuro”; CONSIDERANDO a análise ao termo de depoi-
mento do policial que atendeu a ocorrência,  SD PM Diego Maradona Feitosa 
Moreira, este asseverou de forma categórica que, após a ocorrência dos fatos, 
deslocou-se até o hospital de Pedra Branca para tentar colher informações 
do ocorrido com Reginaldo, vítima sobrevivente, sendo que este não conse-
guiu discorrer sobre os fatos, pois afirmou que não se recordava de nada, 
entretanto, o policial asseverou que a ausência de memória de Reginaldo 
eram resultado do seu nítido estado de embriaguez. Dessa forma, torna-se 
cada vez mais evidente que Reginaldo, em seus termos de depoimentos, 
tentou manipular a verdade dos fatos, haja vista que sequer recorda-se do que 
ocorreu, buscando de todas as formas atribuir a culpa do episódio ao proces-
sado, mesmo sem ter convicção do que alega; CONSIDERANDO o laudo 
pericial da comparação balística (fls. 269/273), em que o perito criminal 
utilizou o microcomparador para fazer o confronto microbalístico entre o 
projétil retirado do corpo da vítima fatal, Israel Pereira de Lima, com o projétil 
da arma de fogo acautelada no nome do processado à época dos fatos, 
concluindo o técnico que o projétil P01 – o qual foi encontrado no corpo da 
vítima – não percorreu o cano da arma de fogo examinada, Pistola PT 938 
N°KDU 28901 de propriedade do processado, ou seja, os disparos que viti-
maram a pessoa de Israel Pereira de Lima não saíram da arma do servidor, 
não havendo, dessa forma, quaisquer indícios materiais que comprovem a 
investida do processado no homicídio; CONSIDERANDO ainda, que repousa 
nos autos deste Processo Administrativo cópia do inquérito policial n°551-
42/2014 (fls. 55/131), resultando este, após realizadas as diligências para 
elucidação dos fatos, no indiciamento do servidor, conforme o relatório final 
do Delegado de polícia de Pedra Branca- Ce, sendo assim encaminhado os 
autos para o Ministério Público; CONSIDERANDO que ressalvada a inde-
pendência das instâncias, o Ministério Público denunciou o servidor (fls. 
51/54), em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 
121, §2°, II c/c 71, todos co CP –  pelos quais havia sido indiciado o servidor, 
pugnando o Parquet pela pronúncia do denunciado; CONSIDERANDO que, 
em ato contínuo aos procedimentos supramencionados, houve a instauração 
do Processo Criminal n° 5237-44.2014.8.06.0143/0 em desfavor do militar 
ora processado, o qual tramita perante a Vara Única da comarca de Pedra 
Branca/CE. Analisando o feito criminal, após a instrução probatória, mani-
festou-se a defesa do acusado em suas alegações finais, pugnando pela impro-
núncia do denunciado, bem como pela realização da prova pericial, 
especificamente a microcomparação balística, a qual até o momento não 
havia sido realizada, sendo tal pedido deferido pelo juízo (fls. 258/260), 
procedendo-se, dessa forma, a perícia de comparação balística, constando no 
laudo produzido por expert (fls. 269/273) que os tiros que causaram a morte 
de uma das vítimas não percorreu o cano da arma de fogo de propriedade do 
denunciado. Isto posto, o Ministério Público em novas alegações opinou pela 
impronúncia do denunciado em razão da ausência de indícios de autoria; 
CONSIDERANDO assim, que diante da inexistência de indícios suficientes 
de que o acusado tenha participado do delito, o Juiz de Direito do município 
de Pedra Branca/Ce proferiu sentença de impronuncia do denunciado, extin-
guindo o processo sem resolução do mérito; CONSIDERANDO que, em 
sede de Processo Administrativo Disciplinar, o processado e seu irmão José 
Vanderlan Venâncio da Silva, negaram veementemente os fatos alegados por 
Reginaldo, bem como negaram terem perseguido as vítimas, aduziram que 
após a briga o processado levou o irmão ao hospital, pois este estava machu-
cado no rosto e sangrava muito, fato este comprovado pela guia de atendimento 
juntada à fl.231, o que, por consequência, enfraquece demasiadamente os 
testemunhos de Reginaldo em desfavor do acusado; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do servidor, verifica-se que o SD PM Vandenilson 
Venâncio da Silva, conta com mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da 
PM/CE, 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, com registro de 
recolhimento no presídio militar em desfavor dos fatos ora analisádos, estando 
atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que 
o acusado apresentou defesa prévia (fls. 139/140) e alegações finais de defesa 
(fls. 221/231), nas quais o defendente do servidor asseverou que as acusações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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