DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            imputadas a este não devem prosperar, pois são fantasiosas e desapartadas 
da realidade, que os depoimentos colocados a termo são insustentáveis e 
contraditórios entre si, concluindo que o acusado não tinha motivos para 
praticar tal conduta, vez que não conhecia as vítimas e não tinha desenten-
dimento com os mesmos. Alegou por fim, as incongruências no depoimento 
da Vítima Reginaldo Ribeiro da Silva, afirmando que o mesmo apenas recor-
dava-se dos fatos que melhor lhe convinham, pois em certos momentos 
lembrava-se do que havia ocorrido, noutro momento afirmava não se lembrar, 
justificando que estava sob efeito de bebida alcoólica; CONSIDERANDO 
ademais, que as provas carreadas aos autos, principalmente as provas teste-
munhais e a pericial de comparação balística, infere-se que não há elementos 
probantes quanto à autoria das transgressões, também previstas como os 
crimes de tentativa de homicídio (artigo 121,§2°, IV c/c artigo 14, II CP) e 
homicídio consumado (artigo 121, §2°, IV CP), conforme descrito na portaria 
inaugural; CONSIDERANDO no entanto, que restou demonstrado nos autos 
que o servidor efetuou disparo em via pública, conforme consta no depoimento 
das testemunhas oculares Joyce Batista do Nascimento (fls. 202/203) e Manoel 
Clodomiro do Nascimento (fls. 206/207), e no interrogatório do acusado (fls. 
43/46), o qual afirmou “que por se sentir ameaçado o interrogado sacou a 
arma, efetuou um disparo em direção ao local descampado”, sendo esta 
conduta tipificada como crime e por consequência transgressão disciplinar; 
CONSIDERANDO que em razão da ausência de provas manifestamente 
idôneas para comprovar a participação do processado na investida criminosa 
do homicídio consumado e tentado, assim como a negativa peremptória do 
mesmo em qualquer envolvimento com os crimes o qual é acusado, bem 
como a fragilidade do depoimento da vítima sobrevivente, Reginaldo, haja 
vista que este estava deveras alcoolizado no momento da ocorrência criminosa, 
assim não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da 
punição disciplinar ao processado, devendo ser aplicado o princípio do in 
dubio pro reo; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos 
autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Admi-
nistração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla 
defesa e contraditório; RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final da 8º 
Comissão Militar Permanente de Disciplina (fls. 235/245 e 281/283), absolver 
o SD PM VANDENILSON VENÂNCIO DA SILVA - M.F. Nº 303.345-
1-5, em relação à conduta transgressiva de atentar contra a vida de Reginaldo 
Ribeiro da Silva e pela morte de Ismael Pereira Lima, por insuficiência de 
provas capazes de consubstanciar a autoria delitiva do militar estadual. Ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o artigo 9° da Lei n° 13.441/04 e punir com 06 (seis) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual supramencionado, 
de acordo com o Art. 42, inc. III, por violação dos valores  e deveres militares 
previstos no artigo 7°, incs. IV, VI, VII e X e no artigo 8°, incs. II, VIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, bem como pelo cometimento das transgres-
sões disciplinares previstas no artigo 12, §1°, incs. I e II e §2°, II e as trans-
gressões previstas no artigo 13, §1°, incs. XXXII , XLIX e L e §2°, LIII, com 
atenuantes dos inc. I do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, 
ingressando no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, 
todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do 
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 21 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16202373-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
556/2016, publicada no DOE CE nº 110, de 14 de junho de 2016, em face 
do militar estadual MAJOR QOPM GIOVANI SOBREIRA GOMES, o qual, 
em 09/03/2016, na cidade de Penaforte/CE, teria, supostamente, cerceado a 
liberdade de locomoção de pessoas, sem ordem judicial ou situação de 
flagrante delito, determinando a condução delas para a delegacia de Polícia 
Civil da mencionada cidade. Consta ainda que dentre as pessoas conduzidas, 
estariam o então adolescente Marcelo Mayk Ascênio Pereira e os maiores 
Olavo Sousa do Nascimento e Marcelo Pereira da Silva, os quais teriam sido 
acusados de manterem relações sexuais com menores de idade; CONSIDE-
RANDO que a presente sindicância teve por base, denúncia constante no 
Despacho Fundamentado (fls. 03/07), extraído nos autos do Inquérito Policial 
nº 429-198/2016, subscrito pelo Delegado de Polícia Civil Bruno Tadeu 
Barbosa Veras, o qual asseverou: in verbis “[…] O major Sobreira e seus 
subordinados, todos identificados em matéria jornalística veiculada no site 
caririceara.com (documento anexo), praticaram, em tese, crime de abuso de 
autoridade ao cercearem a liberdade de locomoção de pessoas sem qualquer 
ordem judicial ou situação de flagrante (artigo 3º, “a”, da lei 4.898/65), assim 
como também o delito tipificado no artigo 230 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, em face do menor Marcelo Mayk Ascênio Pereira (17-dezessete 
anos de idade) […] Saliente-se a gravidade da publicação midiática referida, 
principalmente por relatar a informação recebida de forma irresponsável pelos 
agentes de segurança pública, mencionando a prisão dos dois rapazes maiores 
e citando, inclusive, seus nomes [...]”; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 126/127, 
apresentou sua defesa prévia às fls. 129/130, tendo sido interrogado às fls. 
170/171. Ademais foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pela Auto-
ridade Sindicante (fls. 151/152, 153/154, 155/156, 157/158, 159/160 e 
161/162) e 02 (duas) testemunhas indicadas pela defesa do sindicado (fls. 
167/168 e 169); CONSIDERANDO que às fls. 185/193, a Autoridade Sindi-
cante emitiu o relatório final n° 381/2016, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] pelos fatos e fundamentos de direito acima 
descritos, e em análise aos autos, não vislumbra-se o cometimento de trans-
gressões disciplinares pelo sindicado, que tão somente agiu colimando o 
interesse público, tentando cessar condutas abusivas de pessoas que agiam 
com torpeza, maculando jovens vulneráveis e incautas […] Portanto, pelas 
razões fartamente expendidas, em sintonia com o conjunto probatório, sou 
de parecer pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Administrativa, 
nada impedindo a sua reabertura caso surjam novos fatos relacionados com 
a investigação in casu [...]”; CONSIDERANDO que, em cumprimento ao 
despacho às fls. 199/200, a Autoridade Sindicante emitiu o parecer nº 35/2018 
(fls. 294/196), no qual ratificou seu entendimento, mantendo a sugestão de 
arquivamento da presente sindicância, por não vislumbrar o cometimento de 
transgressões disciplinares por parte do defendente; CONSIDERANDO que 
em sede de razões finais, acostada às fls. 174/184, a defesa, em síntese, arguiu 
que após o surgimento de denúncias por parte de mães de adolescentes, as 
quais procuraram o Conselho Tutelar, aduzindo que suas filhas estariam sendo 
vítimas de abuso sexual, a Polícia Militar se sentiu no dever de coibir o 
eventual ilícito. Aduziu que, diante de tão grave denúncia, os policiais mili-
tares não poderiam ficar omissos, razão pela qual, o sindicado, então coman-
dante da 3ª CIA/2ºBPM, juntamente com outros policiais, convidou os supostos 
envolvidos para acompanhá-los à delegacia de Brejo Santo/CE, de modo que 
os fatos constantes na denúncia poderiam ser apreciados pela autoridade 
policial daquela delegacia. Argumentou que em nenhum momento o sindicado 
proferiu voz de prisão contra os acusados, ressaltando que o senhor Olavo 
Sousa do Nascimento, em depoimento prestado em sede de inquérito policial, 
confirmou que seguiu em sua própria motocicleta até o destacamento policial, 
circunstância esta que jamais seria possível em caso de flagrante delito. No 
mesmo sentido, asseverou que o senhor Marcelo Mayk Ascênio Pereira, em 
depoimento prestado em inquérito policial, também confirmou ter se deslo-
cado em sua própria motocicleta, já que não havia situação de flagrante. Ao 
final, argumentou que as acusações são totalmente infundadas, configurando, 
inclusive, crime de denunciação caluniosa, pleiteando o arquivamento do 
presente feito, por ser a decisão mais justa ante o conjunto probatório colhido 
nos autos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 170/171), 
o sindicado MAJOR PM Giovani Sobreira Gomes, asseverou, in verbis: “[…] 
Que em relação aos fatos em comento o sindicado foi procurado pelo Conselho 
Tutelar da cidade de Penaforte, haja vista denúncias de que algumas menores 
estavam sofrendo abuso sexual por rapazes em uma casa localizada no centro 
desta urbe; Que tais denúncias partiam de algumas mães das garotas, sendo 
que as próprias adolescentes confirmavam tais práticas; Que o sindicado 
atendeu a solicitação proveniente do Conselho Tutelar e passaram a diligen-
ciar a fim de localizar os supostos criminosos […] Que as adolescentes foram 
conduzidas numa viatura do Conselho Tutelar até o IML da cidade de Juazeiro 
do Norte acompanhadas de conselheiros, sendo que um dos acusados por ser 
também menor de idade foi conduzido na referida viatura; Que face aos 
exames aos quais as meninas foram submetidas haver constatado em uma 
delas resquícios de líquidos com espermatozóides, ficou evidenciado uma 
situação de flagrante delito, havendo pois, a materialidade do crime em 
investigação […] Que diante de tal situação o sindicado solicitou que os 
policiais do destacamento conduzissem os envolvidos até a delegacia de 
Polícia Civil de Brejo Santo para que a autoridade apreciasse a situação e 
adotasse as medidas cabíveis […] Que o sindicado esteve na casa apontada 
pelas meninas e, segundo o que apurou referida casa era usada para esta 
finalidade, tendo os acusados informado que lá eles e as garotas faziam uso 
de bebidas alcoólicas […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado 
às fls. 151/152, a menor M. C. S. (13 anos), informou, in verbis: “[…] Que 
quando da chegada do Maj PM Sobreira na sua residência, a depoente 
confessou que havia uma casa situada no centro desta cidade, onde a depoente 
e outras garotas costumavam frequentar; Que lá residiam alguns rapazes de 
nomes Olavo, ‘Dhone’ e Marcelo Pereira […] Que afirma que as suas amigas 
Y., J., C. e M. R., também frequentavam a dita casa, além de outras meninas 
e que tais garotas costumavam ter relações sexuais com os rapazes moradores 
da aludida casa […] Que no dia da operação desencadeada pelo Maj Sobreira, 
a depoente narrou-lhe tudo e indicou a casa dos rapazes; Que foi conduzida 
em um veículo do Pró-cidadania; Que o carro do Conselho Tutelar também 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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