DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
relatório de fls. 185/193, ratificado pelo parecer nº 35/2018 (fls. 294/296),
ambos do Sindicante, e Absolver o sindicado MAJOR QOPM GIOVANI
SOBREIRA GOMES – M. F. nº 083.492-1-5, com fundamento na ausência
de transgressão, em relação às acusações constantes na portaria inicial; b)
Por consequência, Arquivar a presente sindicância em desfavor do mencionado
servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO CONSIDERANDO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 1°, caput e art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n°
98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o expediente, registrado
sob o VIPROC n° 08045527/2019, de Restauração de Autos do Processo
Administrativo Disciplinar, sob o n° SPU n° 13565487-4, instaurado em
face da Delegada de Polícia Civil MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, M.F.
n° 198.859-1-7, sob a Portaria n° 1141/2013, publicada no D.O.E. CE nº
242, em 2/12/2013, com o fito de apurar a responsabilidade disciplinar pela
acumulação ilícita dos cargos públicos; CONSIDERANDO que o referido
processo de restauração teve início após o conhecimento do teor do Ofício n°
637/2019, datado de 12/09/2019, firmado da Secretária de Estado Chefe da
Casa Civil, respondendo, informando que o Processo Administrativo Disci-
plinar “encontra-se deslocado nesta Casa Civil” e, por tal razão, “sugere-se
a restauração dos referidos autos pela Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário”; CONSIDERANDO
que deflagrado o processo de restauração dos autos, nos moldes da legislação
subsidiária aplicável, qual seja, o Código de Processo Penal, arts. 541 ao
548, os autos foram devidamente restaurados na sua integralidade, conforme
Despacho n° 9598/2019-CODIC (fls. 89/96), tendo sido encaminhado, através
do Despacho às fls. 97/97, à Casa Civil para ciência e medidas decorrentes;
CONSIDERANDO que, após ciência dos autos de restauração, a Assessoria
Jurídica da Casa Civil, através da Folha de Informação e Despacho (fl. 99), o
processo retornou à CGD para “ciência da parte”; CONSIDERANDO desta
feita, que a servidora – DPC Márcia Janine Espíndola, foi citada pessoal-
mente (fl. 103), nos moldes do art. 541, §2°, “c” do CPP e durante audiência
designada (fl. 105) para fazer cumprir o disposto no art. 542 do CPP, tendo
comparecido somente o advogado Dr. Márcio Vitor Meyer de Albuquerque –
OAB/CE n° 13.099, o qual informou que “(…) no dia 03/04/2019, conforme
documentação anexa, este causídico substabeleceu sem reservas de poderes
nesta referida ação, não podendo atuar mais no feito. Além disso, toda docu-
mentação existente foi repassada a parte, não possuindo mais nada relativo a
esses autos.(...)”; CONSIDERANDO a ausência da servidora, embora citada e
intimada, e, portanto, a inexistência de impugnação por parte daquela, compa-
receram, espontaneamente, suas defensoras legais, devidamente habilitadas,
as quais também não apresentaram impugnações quanto à restauração do
feito. Assim, o processo de restauração foi remetido a esta subscritora para
deliberação; CONSIDERANDO a desnecessidade de dilação probatória, vê-se
que as peças essenciais ao deslinde desse PAD tiveram suas cópias anexadas e
devidamente certificadas, inclusive a minuta de decisão firmada pelo, à época,
Controlador Geral de Disciplina com o respectivo parecer de regularidade
formal exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Assim, RESOLVE, por
todo o exposto, a) DECLARAR restaurados os autos do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, sob o n° SPU n° 13565487-4, instaurado em face
da Delegada de Polícia Civil MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, M.F. n°
198.859-1-7, nos termos da Portaria n° 1141/2013, publicada no D.O.E. CE
nº 242, em 2/12/2013; b) DETERMINAR a remessa dos presentes autos,
contendo 152 páginas, ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará, junta-
mente com os autos do PAD (03 volumes e 769 páginas); os autos apartados
do Incidente de Insanidade Mental (02 volumes e 422 páginas); o expediente
referente ao Inquérito Policial deflagrado pela Delegacia de Assuntos Internos
(02 volumes e 416 páginas); Anexo relacionado ao Ofício n° 154/07-2015
da 22ª Promotoria Criminal do Ceará – Brejo Santo – Processo n° 0739730-
44.2014.8.06.0001 (02 volumes e 439 páginas); e Anexo relacionado ao
Processo n° 0040876-30.2015 da 3ª Promotoria Auxiliar de Justiça Criminal
do Estado do Ceará (único volume e 150 páginas). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº544/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º,
I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO
as informações contidas no SPU190496260-0, no dia 28 de maio e 2019, em
Assaré-CE, o Agente Penitenciário FRANCISCO VALDENBERG DOS
SANTOS SILVA foi preso em flagrante delito por policiais militares, após
ter efetuado disparo em via pública e ameaçado sua namorada Antônia Dias
Silvestre; CONSIDERANDO que, com o referido agente penitenciário,
foram apreendidos 01(um) revólver TAURUS, calibre 38, de nº92296, com
12(doze) munições intactas e 01(uma) pistola TAURUS, PT840, calibre .40,
de nºSKX68349, com 29(vinte e nove) cartuchos intactos, do acervo da Secre-
taria de Administração Penitenciária; CONSIDERANDO o relato da vítima,
o nominado servidor, naquela data, telefonou para ela e a ameaçou, dizendo
que “se ela não o quisesse mais, ele a mataria e depois cometeria suicídio”;
CONSIDERANDO que, segundo a vítima, o nominado agente foi até a casa
dela e tentou forçar a entrada, vindo a danificar o portão; CONSIDERANDO
que o citado servidor, ao não encontrar a vítima em sua residência, foi até a
casa da mãe dela e efetuou um disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO
que o agente penitenciário afirmou em seu interrogatório ter ingerido bebida
alcoólica e ter efetuado disparo de arma de fogo com a pistola acima descrita,
além de ter assumido a possibilidade de ter ameaçado a vítima; CONSIDE-
RANDO que o Agente Penitenciário Francisco Valdenberg dos Santos Silva
foi autuado em flagrante delito por infração ao art. 147 do CPB c/c o art.15
da Lei nº10.826/2003 c/c o art.7º, inciso II, da Lei nº11.340/2006, conforme o
inquérito policial nº446-562/2019; CONSIDERANDO pois que as condutas
do servidor, em tese, infringem os deveres previstos no art. 191, incisos II e
IV, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO a possibilidade de incidência do
art. 199, item IV, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Agente Penitenci-
ário FRANCISCO VALDENBERG DOS SANTOS SILVA, matrícula
funcional nº 300.806-1-0, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua
extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que
as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Anexo único do Decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente),
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F.
28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 23
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº573/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº
9826/1974; CONSIDERANDO o SPU nº 1902420982, dando conta que o SD
PM 25.072 HILQUIAS COELHO FERREIRA - MF. 303.789-1-1, pertencente
ao efetivo da 3ª Cia/1ºBPM (Jaguaribe-CE), foi recolhido ao presídio militar
no dia 11/03/2019, após apresentação espontânea no Quartel do Comando
Geral QCG/PMCE, em virtude de se encontrar na condição de desertor,
artigo 187, do CPM; CONSIDERANDO que o epigrafado militar estava na
condição de desertor desde às 00:00h do dia 21/01/2019, conforme Boletim
do Comando Geral – BCG nº 023 de 01/02/2019; CONSIDERANDO que o
referido militar foi posto em liberdade no dia 13/05/2019, mediante alvará
de soltura expedido pela Auditoria Militar do Estado do Ceará (Processo nº
0023687-97.2019.8.06.0001); CONSIDERANDO que estas condutas, em
tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º, III, IV, V,
VI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, VIII, IX, X, XIII,
XIV, XXXV, e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o Art. 11, § 1º, e Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c o Art. 13, § 1º, Incisos
XIV, XXIV, XXVII, XXXII, e XLIII, c/c § 2º, XX, e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR de acordo com art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 13.407,
de 21 de novembro de 2003, com fim de apurar a(s) transgressão(ões)
disciplinar(es), supostamente, perpetradas pelo SD PM 25.072 HILQUIAS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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