DOE 30/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
conduziu algumas garotas, que, geral, eram oito; Que também foram oito o
número de rapazes conduzidos [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento
acostado às fls. 153/154, a menor Y. S. F. (13 anos), informou, in verbis:
“[…] que não foi forçada a manter relação sexual com o Marcelo, e quando
abordada pelo Major PM Sobreira explicou-lhe sobre este fato; Que no dia
em que o Major Sobreira realizava a operação em comento a mesma não fora
encontrada em sua residência e sim na casa da amiga M. R. V.; Que o Major
estava acompanhado de um outro policial militar a paisana e um conselheiro
tutelar; Que a amiga M. C. já se encontrava no interior do carro do conselho
tutelar, onde a depoente, e a sua amiga M. R. foram colocadas no referido
veículo e seguiam para a delegacia de Brejo Santo; Que uma tia de M. C.
também acompanhou os fatos [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento
acostado às fls. 155/156, o conselheiro tutelar, Deymacles Piancó de Sousa,
relatou, in verbis: “[…] que certo dia recebeu uma ligação telefônica de uma
mãe de uma menor de nome M. C., dando conta que a filha estaria saindo
com alguns rapazes da cidade de Penaforte-Ce; Que tratava-se da Srª. Lidiane
e esta pedia ajuda ao conselho tutelar deste município; Que em conversa no
dia seguinte com a Sra. Lidiane, esta lhe informou que sua filha M. C., bem
como outras colegas também menores de idade costumavam frequentar uma
casa situada no centro da cidade onde mantinham relações sexuais com alguns
rapazes; Que tais fatos foram levados ao conhecimento do Major PM Sobreira,
o qual montou uma operação no intuito de fazer cessar referida situação; Que
o referido oficial juntamente com outro policial militar e o depoente se deslo-
caram em uma viatura do conselho tutelar até a residência da Srª. Lidiane, e
lá a própria menor M. C., confirmou que ela juntamente com várias menores
frequentavam a citada casa para a prática de relações sexuais com rapazes
[…] Que o depoente e o Major Sobreira conseguiram localizar os acusados
em seus locais de trabalho, tendo estes sido conduzidos à sede da DPC local
para esclarecer os fatos [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acos-
tado às fls. 157/158, a testemunha Olavo Sousa do Nascimento, relatou, in
verbis: “[…] no dia dos fatos em questão, o depoente se encontrava traba-
lhando, quando chegou o Maj PM Sobreira e um outro policial, ambos à
paisana; Que o dito Oficial foi peguntando quem era o Olavo, e, em seguida,
foi lhe dando voz de prisão; Que o depoente afirma que não lhe foi explicado
o motivo daquela prisão; Que o depoente seguiu em uma moto até o desta-
camento local, onde estavam várias garotas; Que o depoente soube então que
o estavam acusando de estupro contra algumas destas meninas […] o depo-
ente foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil do Brejo Santo, no
interior de uma viatura policial; Que lá prestou um termo de depoimento […]
Que o depoente, após prestar depoimento, foi liberado no mesmo dia; Que
ressalta que no dia seguinte, o Maj Sobreira foi até a residência do depoente,
acompanhado de uma equipe de reportagem, querendo adentrar à casa, sendo
necessária a intervenção do Advogado, Dr. Henrique Paulo, que, conversando
com o dito Oficial não permitiu a entrada na residência do depoente [...]”;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 159/160, a testemunha
Marcelo Mayk Ascenio Pereira, relatou, in verbis: “[…] Que no dia dos fatos,
o depoente transitava em uma motocicleta, quando se aproximou um carro
do Conselho Tutelar, com várias pessoas no seu interior e o abordaram,
perguntando o seu nome; Que ao dizer o seu nome, um rapaz que aparentava
ser um policial militar, mas que estava sem farda, ordenou que o depoente
seguisse de moto até o destacamento; Que assim o fez e, em lá chegando
soube que o estavam acusando de estupro contra as menores que também
haviam sido conduzidas; Que o depoente informou que era menor de idade
e então o seu genitor fora chamado a ali comparecer […] Que o depoente
fora conduzido na VTR do Conselho Tutelar para a DPC do Brejo Santo […]
Que nessa hora o Maj Sobreira não mais estava presente; Que na delegacia,
prestou um termo de depoimento e logo foi liberado [...]”; CONSIDERANDO
que em depoimento acostado às fls. 161/162, o policial militar Sgt. Gildenor
Alves Conserva Primo, relatou, in verbis: “[…] Que afirma serem constantes
as denúncias de populares dando conta de prostituição de menores nesta
cidade […] Que certo dia, o Maj Pm Sobreira o procurou, informando que
iria desencadear uma operação em conjunto com o Conselho Tutelar, para
identificar os possíveis infratores, e que, inclusive, já havia conversando com
autoridades no Fórum local a respeito dos fatos; Que horas depois, compa-
receram dois conselheiros tutelares na unidade Policial Militar, e um veículo
do Programa Pró-Cidadania, com algumas menores e alguns rapazes acusados
de manter relações sexuais com as mesmas; Que o Maj PM Sobreira repassou
para o depoente que a ocorrência estava sendo presidida pelo Conselho Tutelar,
e que o depoente deveria acompanhá-los até a DPC de Brejo Santo-CE, onde,
em lá chegando, o depoente deveria narrar os fatos para o delegado, inclusive
explicando-lhe que não havia sido dado voz de prisão a nenhum dos envolvidos
[...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 167/168, a
conselheira tutelar Caline Regina Ângelo Pereira, relatou, in verbis: “[…]
que no dia 09/03/2015, a mãe da menor M. C., efetuou uma ligação telefônica
para a sede do Conselho Tutelar de Penaforte denunciando que sua filha sofria
abuso sexual de um rapaz conhecido por ‘Léo’ […] Que a depoente informa
que o conselheiro Deymacles diligenciou acerca dos fatos e localizou outras
meninas que também sofriam abusos sexuais; Que as próprias adolescentes
além de confessarem tal prática, informaram que outras garotas eram abusadas
por outros rapazes; Que diante de tal grave situação a depoente e o conselheiro
Deymacles pediram apoio ao Major Sobreira com o intuito de fazer cessarem
tais fatos […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 169,
a conselheira tutelar Maria Francinete Taveira Santos, relatou, in verbis: “[…]
que no dia dos fatos em questão participou da condução das menores até a
delegacia de Polícia Civil da cidade de Brejo Santo; Que juntamente com a
depoente se encontrava o conselheiro Deymacles; Que além das garotas
conduzidas, também fora levado na viatura do Conselho Tutelar um menor
de idade que também estava sendo acusado de envolvimento em supostos
abusos sexuais contra tais garotas; Que salienta que os acusados maiores de
idade foram conduzidos em uma viatura da Polícia Militar; Que a depoente
acompanhou os depoimentos prestados pelas garotas na Polícia Civil de Brejo
Santo [...]”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo
227, positivando o princípio da proteção integral, preconiza que: “É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”; CONSIDERANDO que o artigo 136, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, preceitua que dentre as atribuições do Conselho Tutelar,
estão o atendimento às crianças e adolescentes, sempre que estas tiverem
seus direitos ameaçados ou violados, garantindo-se para tanto, requisitar os
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança; CONSIDERANDO que a condução dos envolvidos
por parte dos policiais militares, sob o comando do sindicado, resultou na
instauração do Inquérito Policial nº 429-198/2016 (fls. 213/282), ocasião em
que a autoridade policial, nos termos do Relatório Final às fls. 281/282,
entendeu pelo indiciamento do conduzido Marcelo Pereira da Silva e da
pessoa de Dione Alves Ferreira, por infração ao artigo 217-A do Código
Penal Brasileiro (Estupro de Vulnerável); CONSIDERANDO que todos os
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do
sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e
demonstraram, de forma inequívoca, que o defendente não praticou nenhum
das condutas descritas na portaria inaugural, haja vista que os fatos que deram
ensejo a intervenção policial comandada pelo sindicado, em apoio ao Conselho
Tutelar do município de Penaforte/CE, foram confirmados pelas vítimas
menores M. C. S. e Y. S. F., as quais, em depoimento às fls.151/152 e 153/154,
à época com 13 (treze) anos de idade, relataram ter mantido relações sexuais
com os moradores de uma casa situada no centro da cidade, em especial, com
as pessoas conhecidas por Olavo, Dhones e Marcelo Pereira, o que configura
a prática de ilícito penal, justificando a intervenção do poder público. Ademais,
a menor M. C., confirmou que a citada residência era utilizada por várias
adolescentes para a prática de relações sexuais com os moradores do imóvel.
Ressalte-se que os conselheiros tutelares do município de Penaforte/CE,
Deymacles Piancó de Sousa e Caline Regina Ângelo Pereira (fls. 155/156 e
167/168), confirmaram ter recebido denúncias por parte da mãe da menor
M. C, informando que a adolescente estaria sofrendo abusos por parte de uma
pessoa conhecida por “Léo”, identificado como Olavo Sousa do Nascimento,
e que após diligências perpetradas pelo Conselheiro Deymacles, tomaram
conhecimento de que outras meninas também sofriam abusos. Os mencionados
profissionais confirmaram que diante da gravidade das acusações, procuraram
a ajuda do sindicado para que intervisse no sentido de cessar eventuais crimes
que estivessem ocorrendo. O próprio sindicado, em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 170/171), asseverou que ao receber a solicitação por parte
do Conselho Tutelar, passou a diligenciar com o intuito de localizar os supostos
autores dos crimes sexuais praticados em desfavor das menores. Disse que
diante dos fatos, solicitou que os policiais do destacamento conduzissem os
envolvidos e as menores até a delegacia de Brejo Santo para que a autoridade
policial apreciasse os fatos. O acusado Olavo Sousa do Nascimento, em
depoimento às fls. 157/158, confirmou que no dia dos fatos se encontrava
em seu local de trabalho, quando foi localizado pelo sindicado e este teria
lhe dado voz de prisão, contudo asseverou ter seguido de motocicleta até o
destacamento da cidade, situação que não se coaduna com alguém que acabara
de receber voz de prisão. No mesmo sentido, o acusado Marcelo Mayk Ascenio
Pereira, em depoimento às fls. 159/160, também confirmou que no dia dos
fatos, transitava em sua motocicleta pelas imediações do Conselho Tutelar e
após ser abordado por um policial militar, seguiu em sua própria motocicleta
até o destacamento policial da cidade, não fazendo nenhuma referência sobre
ter lhe sido dada voz de prisão. Em depoimento acostado às fls. 161/162, o
policial militar Sgt. Gildenor Alves Conserva Primo, confirmou que o sindi-
cado, ao solicitar que o depoente acompanhasse os envolvidos até a delegacia
de Brejo Santo, fez a ressalva de que não fora dado voz de prisão aos acusados.
Os depoimentos acima mencionados atestam que o sindicado agiu de acordo
com o ordenamento jurídico pátrio, haja vista que diante da constatação de
fortes indícios da prática de crimes sexuais em desfavor de menores, inclusive
de crimes permanentes, o que justificaria condução dos envolvidos à presença
da autoridade policial, não restou outra opção ao sindicado, como agente
garantidor que é, agir de imediato para cessar os eventuais crimes; CONSI-
DERANDO ainda que, muito embora a condução dos envolvidos até a dele-
gacia de Brejo Santo não tenha resultado na prisão em flagrante delito dos
envolvidos naquele momento, contribuiu de forma decisiva para a instauração
do inquérito policial, que resultou no indiciamento de parte dos acusados,
conforme aponta o relatório às fls. 281/282, reforçando a tese levantada pela
defesa de que o sindicado agiu no cumprimento do dever, prestando auxílio
ao Conselho Tutelar do município de Penaforte/CE, no cumprimento das
medidas constantes no Registro de Denúncia nº 18/2018, nos termos do artigo
136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que, do
arco probatório, infere-se que as provas são suficiente para comprovar que
o sindicado agiu dentro dos limites permitidos pela lei, não incorrendo em
nenhum tipo de abuso, agindo segundo o interesse público, fazendo cessar
condutas abusivas praticadas em detrimento de adolescentes em condição de
vulnarabilidade; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado
(fls. 139/150), verifica-se que o MAJOR QOPM GIOVANI SOBREIRA
GOMES, conta com mais de 33 (trinta e três) anos de serviço no serviço ativo
da PMCE, possui 11 (onze) elogios por bons serviços e apresenta registro de
03 (três) sanções disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (sindicante ou comissão processante) salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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