DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 31 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
DECRETO Nº33.327 , de 30 de outubro de 2019.
C O N S O L I D A E R E G U L A M E N T A
A L E G I S L A Ç Ã O D O I M P O S T O
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no §
1.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no
art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do
ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em
ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária,
DECRETA:
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO CRITÉRIO MATERIAL
Art. 2.º O ICMS incide sobre:
I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação
expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n.º
116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS);
V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas
interestaduais de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS,
para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
VII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da
Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
VIII – as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX – as prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X – os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados
no exterior.
§ 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é
considerada mercadoria.
§ 2.º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de
potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente
à demanda efetivamente utilizada.
§ 3.º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele
vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo,
subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte
intermodal.
§ 4.º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I – a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;
II – encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo
qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;
III – a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto
ou dos seus efeitos;
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou
administrativas referentes às operações ou prestações;
V – o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução
de serviço.
§ 5.º A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico
praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação
de regência.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,
incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém
geral ou em depósito fechado;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a
represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento
do transmitente;
V – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VI – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação
expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar n.º 116, de 2003;
VII – da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
VIII – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto;
IX – da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de
pagamento antecipado do ICMS;
X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo
ou ao ativo imobilizado;
XI – da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se
tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação
ou prestação subsequente;
XII – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via;
XIV – das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XV – do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no
exterior, ou que nele tiveram início;
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço
oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não
contribuinte do ICMS.
§ 1.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do
exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador
neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em
contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 2.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente
às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação
disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios
eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do
fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para
fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º
deste artigo.
§ 3.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente
às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia
móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP),
disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:
I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente
em terminais de uso público em geral;
II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização
em terminal de uso particular.
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