DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
§ 4.º Aplica-se o disposto no inciso I do § 3.º deste artigo quando se 
tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios 
de uso público e particular.
§ 5.º Para os fins do disposto no inciso II do § 3.º deste artigo, a 
disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou 
ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo 
através de qualquer meio.
§ 6.º Equipara-se à saída:
I – a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não 
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II – o estoque final de mercadorias na data do encerramento da 
atividade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 4.º O ICMS não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à 
sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;
II – operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive 
produtos primários e produtos industrializados semielaborados;
III – operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, 
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando 
destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou 
instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, 
bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução 
da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência 
de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas 
condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V – operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens 
utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer 
natureza definido na Lei Complementar n.º 116, de 2003, como sujeito ao 
imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as 
hipóteses previstas na referida lei;
VI – operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência 
de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, 
inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento 
do devedor;
VIII – operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento 
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de 
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X – operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral 
ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando 
situados neste Estado;
XI – operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, 
de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou 
conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do 
estabelecimento remetente;
XII – operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas 
jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e 
utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII – operações de saída de impressos gráficos personalizados, 
tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, 
destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIV – operações de saída de mercadorias com fim específico de 
exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do 
documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da 
Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos 
termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente 
habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo 
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
XV – operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado 
consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa 
comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, 
cujo objeto seja o fomento à produção;
XVI – operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 
50KWh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo 
mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal 
regulador das operações com energia elétrica.
XVII – a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime 
Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem 
como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, 
desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, 
ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de 
procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente 
exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, 
de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 1600, de 14 de dezembro de 2015, 
ou outra que a substitua.
§ 1.º A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo 
abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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