DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            passíveis de utilização em terminal de uso particular;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de 
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em 
outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação 
subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando 
prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o 
do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o 
do seu domicílio.
§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para 
depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída 
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando 
para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2.º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não 
se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte 
sediado em outro Estado.
§ 3.º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, 
o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste 
Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 4.º Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste 
artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, 
deve ter sua origem identificada.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se 
de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes 
unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o 
imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação 
onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, 
privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente 
virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou 
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem 
como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, 
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou 
prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação.
§ 2.º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação 
utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão 
do estabelecimento.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento 
autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, 
e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações 
e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo 
contribuinte.
CAPÍTULO VII
DO CRITÉRIO PESSOAL
Seção I
Do Contribuinte
Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, 
com habi-tualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações 
de circulação de mer-cadorias ou prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comuni-cação, ainda que as operações e 
prestações se iniciem no exterior.
§ 1.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo 
sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a 
sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação 
nele se tenha iniciado;
III – adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias 
ou bens  importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV – adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e 
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade 
da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2.º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I – o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, 
o industrial e o comerciante;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de 
extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, 
ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, 
bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII – os órgãos da administração pública, inclusive as entidades 
da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de 
transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência 
tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária 
dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva 
de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n.º 116, de 2003;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em 
qualquer estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo 
que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou 
serviços em operações e prestações interestaduais.
Seção II
Do Responsável
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos 
devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, 
quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento 
do imposto.
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I – os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por 
contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem 
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II – o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado 
a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, 
ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou 
baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso 
do indicado no documento fiscal;
e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o 
devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta 
que transportar na condição de empresa de courier;
III – o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor 
ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal 
ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro 
no SITRAM;
IV – o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria 
ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo 
ou em parte;
V – o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase 
de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI – o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou 
liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente 
de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de 
sociedade;
VII – o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria 
ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria 
ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII – o prestador, em relação às prestações de serviço de 
comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;
IX – o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das 
informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento 
de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente 
à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, 
pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante 
de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos 
pela legislação;
XI – o intermediador das operações relativas à circulação de 
mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva 
atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha 
emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII – o transportador que realizar prestação de serviço de transporte 
de gás natural por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste 
artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a 
responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma 
pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I – o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito 
aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação 
fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao 
mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino 
a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou 
arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para 
o fim específico de exportação;
II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação 
à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante 
aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele 
despachadas;
III – o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados 
com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição 
prevista;
IV – o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria 
recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento 
que não o de origem;
V – o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS 
decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e 
formulários contínuos que imprimir, quando:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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