DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e periódicos.
§ 2.º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às
operações com:
I – livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os
utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em
meio eletrônico;
II – agendas e similares.
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste
artigo somente será reconhecida pelo fisco quando o respectivo contrato,
que deverá acompanhar o trânsito do bem, estiver registrado em cartório
competente.
§ 4.º A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo
não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de
comercialização ou industrializa-ção, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e ma-nuais
técnicos e de instrução.
§ 5.º Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea
“d” do in-ciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente
quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º deste artigo, a operação deverá ser
acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento
constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida
a cópia reprográfica do referido instrumen-to autenticada em cartório.
§ 7.º A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo
é extensi-va às respectivas prestações de serviços de transporte.
§ 8.º A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso
XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito
rural vigente.
Art. 5.º O ICMS não incide sobre prestações:
I – de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias
ou bens;
II – gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
III – de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça
acompanhar da respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem
tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “Transporte de carga
própria”;
IV – de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por
particulares.
§ 1.º Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste
artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se
prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.
§ 2.º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da
pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, entendendo-se este
como um contrato que assegure ao locatário a posse contínua do veículo e que
possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I – qualificação dos contratantes;
II – identificação do veículo;
III – prazo de vigência do contrato; e
IV – condições de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas
no Anexo I deste Decreto.
§ 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações e prestações seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações
anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.
§ 2.º A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do
cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.
§ 3.º A isenção para operação com determinada mercadoria não
alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo
disposição em contrário.
Art. 7.º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da
autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão
ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS dispensado, acrescido
de juros de mora e multa moratória:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade
fazendária competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser
oportunizado ao beneficiário da isenção o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8.º A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo
reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta
não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento
da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 9.º Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do
ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido
para etapas posteriores.
§ 1.º Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria
ou ao tomador do serviço.
§ 2.º Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a
aplicação do diferimento às operações:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – de importação.
§ 3.º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que
altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes
de encerrada a etapa do diferimento.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo
estabelecimento ocorra a interrupção.
§ 5.º Observado o disposto no § 6.º deste artigo, o diferimento
aplica-se somente às operações e prestações internas.
§ 6.º Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades
da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e
prestações interestaduais.
Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo
II deste Decreto.
Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação
em contrário, quando:
I – a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido,
ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário
daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;
II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem o
acompanhamento por documento fiscal;
III – a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de
documento fiscal que consigne valor inferior ao deliberadamente praticado
no mercado, observado o disposto no art. 32.
Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:
I – encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que
a operação ou a prestação que encerra essa fase:
a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;
b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação
ou prestação anteriormente realizada com diferimento;
II – o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte
que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento,
nos prazos e na forma previstos na legislação.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:
I – quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das
mercadorias em operações de exportação para o exterior;
II – após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da
nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.
Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no
documento fiscal relativo à operação ou prestação.
CAPÍTULO VI
DO CRITÉRIO ESPACIAL
Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência
do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal
inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a
represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado
e que se ache em poder de terceiros;
d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o
do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público,
de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final,
quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia
elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou
bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou
ativo imobilizado;
j) o do estabelecimento que promover a comercialização de
mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em
outro Estado;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação
irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade
da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente
alcançada pela incidência do imposto;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição
e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que
forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço,
mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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