DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI – o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência
técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de
documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer
para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e,
consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII – o estabelecimento transportador, quando detentor de
credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do
ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VIII – o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem
estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no
Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);
IX – todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS,
mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do
processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras
ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;
X – os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no
exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.
XI – qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de
mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento
administrativo.
XII – o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por
ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido
no todo ou em parte.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são
considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto,
acréscimos de qualquer natureza e multas.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Sobre a Sujeição Passiva
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade
civil da pessoa natural;
II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial
ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de
direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações.
Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela
gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas
no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I – o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a
represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento
mercantil;
II – o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços
prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias;
III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV – no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados,
quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como
definida na Lei Complementar n.º 116, de 2003;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o
serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com
indicação expressa de incidência do ICMS;
V – o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de
Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando
da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou
bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI – o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de
energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII – em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de
encerramento de atividade:
a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a
contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
VIII – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de
todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações
onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IX – o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os
encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via;
b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior
ou que nele tiveram início;
X – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou
prestação subsequente;
b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a
consumo ou ao ativo imobilizado;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço
oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não
contribuinte do ICMS;
XI – o montante correspondente ao valor da operação de entrada
da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro,
do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da
mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do ICMS;
XII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor
em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento),
na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito
ao regime de substituição tributária;
XIII – o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não
elencadas nos incisos anteriores.
§ 1.º O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do
caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI,
demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do
destinatário, observado o disposto no § 7.º deste artigo.
§ 2.º Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante
da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente
à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para
as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do
valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em
contrário na legislação.
§ 3.º Integram a base de cálculo do ICMS:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bonificações, bem como descontos condicionados;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou
por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 4.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos
os impostos.
§ 5.º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à
mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos
de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa
ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do
remetente ou do prestador.
§ 7.º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da
mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem
como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio
estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária
competente do seu domicílio fiscal.
§ 8.º O valor apurado nos termos do § 7.º será acrescido das despesas
acessórias vinculadas à operação.
§ 9.º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação
de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão,
ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços,
bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais
que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à
prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação
que lhes seja dada.
§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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