DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI – o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência 
técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de 
documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer 
para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, 
consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII – o estabelecimento transportador, quando detentor de 
credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do 
ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VIII – o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem 
estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 
(DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no 
Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);
IX – todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, 
mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do 
processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras 
ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;
X – os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas 
físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no 
exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.
XI – qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de 
mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento 
administrativo.
XII – o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por 
ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido 
no todo ou em parte.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta 
benefício de ordem.
Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são 
considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, 
acréscimos de qualquer natureza e multas.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Sobre a Sujeição Passiva
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo 
cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade 
civil da pessoa natural;
II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial 
ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de 
direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional;
IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a 
precariedade de suas instalações.
Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela 
gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária 
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas 
no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) 
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo 
pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar 
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I – o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de 
contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém 
geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a 
represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento 
transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento 
mercantil;
II – o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços 
prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras 
mercadorias;
III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte 
interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV – no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, 
quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como 
definida na Lei Complementar n.º 116, de 2003;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o 
serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com 
indicação expressa de incidência do ICMS;
V – o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de 
Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando 
da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou 
bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI – o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de 
energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele 
derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII – em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de 
encerramento de atividade:
a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a 
contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
VIII – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de 
todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações 
onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a 
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e 
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IX – o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os 
encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, 
por qualquer via;
b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior 
ou que nele tiveram início;
X – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação 
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou 
prestação subsequente;
b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de 
mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a 
consumo ou ao ativo imobilizado;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço 
oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não 
contribuinte do ICMS;
XI – o montante correspondente ao valor da operação de entrada 
da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, 
do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da 
mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento 
antecipado do ICMS;
XII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento 
fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor 
em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), 
na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito 
ao regime de substituição tributária;
XIII – o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não 
elencadas nos incisos anteriores.
§ 1.º O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do 
caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, 
demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do 
destinatário, observado o disposto no § 7.º deste artigo.
§ 2.º Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante 
da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente 
à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para 
as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do 
valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em 
contrário na legislação.
§ 3.º Integram a base de cálculo do ICMS:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque 
mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, 
bonificações, bem como descontos condicionados;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou 
por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 4.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI 
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado 
à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos 
os impostos.
§ 5.º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à 
mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do 
custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço 
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos 
de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa 
ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do 
remetente ou do prestador.
§ 7.º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da 
mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem 
como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio 
estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária 
competente do seu domicílio fiscal.
§ 8.º O valor apurado nos termos do § 7.º será acrescido das despesas 
acessórias vinculadas à operação.
§ 9.º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação 
de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, 
ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, 
bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais 
que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à 
prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação 
que lhes seja dada.
§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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