DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda 
de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.
§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora 
de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à 
operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o 
valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial 
produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.
Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem 
mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, 
localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação 
ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no 
campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser 
calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x 
ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou 
prestação pela unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação 
pela unidade federada de destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, 
o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao 
diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de 
cálculo, do percentual correspondente:
V – para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, 
o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o 
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% 
(dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos 
termos previstos no art. 83, § 1.º, do ADCT da Constituição Federal, destinado 
ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;
VI – para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente 
deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar 
o adicional de até 2% (dois por cento);
b) ao adicional de até 2% (dois por cento);
VII – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o 
contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração 
do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta 
Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher 
o imposto devido em favor do Estado de destino.
Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será 
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo 
do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior 
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base 
de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá 
o preço declarado.
Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 
25, a base de cálculo do ICMS será:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado 
atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, 
caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente 
seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros 
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-
se-á, sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente 
na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço 
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da 
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o 
estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou 
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base 
de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de 
venda corrente no varejo.
Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do 
ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária 
será aquela definida em decreto regulamentar.
Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento 
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento 
de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os 
níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, 
constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será 
tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas 
quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais 
de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor 
ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo 
destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em 
consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que 
os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará 
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as 
declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de 
contestação, a avaliação contraditória, administrativa.
Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, 
a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, 
tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma 
mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na 
sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento 
econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos 
fiscais extraviados.
Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter 
atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de 
observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I – o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II – for estabelecido como base de cálculo o valor da operação 
ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da 
responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, ao produtor ou extrator, 
em relação às operações ou prestações  anteriores ou concomitantes;
III – outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto 
neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos 
na operação.
Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência 
(CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações 
praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica 
(NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais 
documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital 
(EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I – o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte 
for inferior ao de mercado;
II – na hipótese de substituição tributária.
§ 1.º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa 
por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica 
(CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações 
(CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS 
incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando 
por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na 
forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que 
poderá ser adicionado, em até duas vezes,  como medida de dispersão, para 
efeito de valores de referência.
§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas 
na formação dos valores de referência para as compras governamentais 
estaduais, observada a regra prevista no § 2.º deste artigo, e conforme 
disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão 
por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à 
discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características 
mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão 
ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, 
os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores 
de referência por meio do CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à 
operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para 
as compras governamentais.
Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal 
de produtos, classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores 
de referência, nas perícias fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo 
Tributário (CONAT), no controle das categorias de produtos no trânsito de 
mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com 
a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto, conforme 
disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou 
da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis:
I – não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da 
intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação 
ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos 
fiscais;
II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o 
valor real da operação ou da prestação;
III – declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, 
de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou 
regional das mercadorias ou dos serviços;
IV – transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de 
documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.
Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o 
arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.
Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em 
relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a 
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como 
base de cálculo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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