DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, 
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de 
documentos, tais como contrato devidamente registrado em cartório de títulos 
e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com 
firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;
II – a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos 
comprobatórios referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como 
base de cálculo;
III – caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a 
autoridade fiscal considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a 
autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se 
este procurar a unidade fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.
Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de 
pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento 
tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, 
conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período 
qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I – quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da 
legislação, sem acréscimo de multa;
II – quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra 
unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo 
será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas 
correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta 
por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto 
sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por 
comerciante ambulante ou não estabelecido.
§ 2.º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para 
fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado 
de origem.
§ 3.º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro 
posto fiscal de entrada neste Estado.
§ 4.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também 
aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação 
para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral 
da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.
Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável 
depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais 
como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado 
inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, 
sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições pertinentes da legislação.
Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de 
preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto 
com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas 
pertinentes.
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses 
relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Seção II
Das alíquotas
Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
I – nas operações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e 
munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, 
aviões ultraleves e asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças 
de aviões ultraleves e de asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes 
e peças: drones, embarcações esportivas e jet-skis;
b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joias, querosene para 
aeronave, óleo diesel e álcool anidro e hidratado para quaisquer fins;
d) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) 
e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
e) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II – nas prestações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;
b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;
c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte 
aéreo;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte 
aéreo de passageiros, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados 
do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2.ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em 
mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta 
por cento);
c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com 
mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes 
ou não do imposto.
§ 1.º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea 
“a” do inciso I do caput deste artigo, entende-se por joia toda peça em ouro, 
platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou 
não, de pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados 
nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza 
inferior a 16 quilates.
§ 2.º Em relação às mercadorias importadas do exterior do 
País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), quando destinadas à 
comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada essa 
mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e 
condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo, nas importações realizadas por 
empresa detentora de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei n.º 
14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado cumulativamente 
com as disposições da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 4.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo 
não se aplica:
I – às mercadorias ou bens importados do exterior que não tenham 
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da 
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos 
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro 
de 1967, e as Leis federais n.º s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 
de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a 
outras unidades da Federação.
§ 5.º A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste 
artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes 
de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto 
no Decreto-Lei federal n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio 
ICMS n.º 18, de 1995.
Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I – o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou 
serviços estiverem situados neste Estado;
II – da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;
III – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e 
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não 
destinados à comercialização ou à industrialização;
IV – da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no 
exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida 
neste Estado;
V – da arrematação de mercadoria ou bem.
Seção III
Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os 
serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no 
art. 44 da Lei n.º12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos 
percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), 
passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas 
situações disciplinadas neste Decreto:
I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);
II – armas e munições: 30% (trinta por cento);
III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por 
cento);
V – aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);
VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento);
VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);
IX – joias: 27% (vinte e sete por cento);
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 
20% (vinte por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou 
de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 
(cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto 
medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, 
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, 
espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 
20% (vinte por cento).
§ 1.º O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas 
ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de 
substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.
§ 2.º O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, 
inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples 
Nacional.
Art. 48. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser 
recolhido por ocasião:
I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos 
produtos de que trata o art. 47;
II – da entrada neste Estado;
III – das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica;
IV – na prestação de serviço de comunicação.
Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição 
Tributária, relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo 
contribuinte, observado o seguinte:
I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação 
das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, 
respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
II – o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e 
prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos 
incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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