DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de 
crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por preço:
I – FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro 
corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II – CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas 
de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por 
conta do remetente.
Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput 
do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias 
no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado 
o seguinte:
I  – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) 
por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a 
entrada do bem no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida 
a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo 
correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações 
isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas 
no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, 
o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se 
o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da 
relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total 
das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, 
para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino 
ao exterior;
IV – o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente 
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS 
seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de 
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será 
admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata 
este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo 
deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes 
a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.
 Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do 
total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas 
operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento 
físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem 
que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de 
estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem 
para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento 
remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for 
tributada.  
Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes 
da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no 
documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), 
observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato 
COTEPE/ICMS n.º 09/08.
§ 1.º Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser 
escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o 
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, quando de sua entrada no 
estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo 
ser observado o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo 
à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva 
integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que 
deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações 
Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição 
dos componentes.
§ 3.º Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo 
imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados 
da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência 
ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que 
corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 4.º Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo 
imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência 
deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente 
ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações 
Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência 
do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que 
ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
§ 5.º Ao final do 48.º (quadragésimo oitavo) mês contado da data 
da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o 
saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 6.º Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as 
orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal 
Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata 
o parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, ou outro que 
venha substituí-lo.
Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento 
das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem 
de transferência para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às 
hipóteses de:
I – transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, 
cisão, transformação e incorporação de empresas;
II – transferência para fins de compensação com saldo devedor de 
estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma 
prevista no art. 59.
Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, 
anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:
I – devolução, na forma da legislação pertinente;
II – retorno, por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento 
de crédito ex-temporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do 
pagamento da taxa de que tra-ta o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, 
de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação 
de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.
Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da 
Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas 
seguintes alíquotas:
I – das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por 
cento);
II – das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se 
pertencen-tes à:
I – Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, 
Rondônia, Ro-raima e Tocantins;
II – Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, 
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, 
excepcionalmente, Espírito Santo;
III – Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, 
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV  – Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e 
São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;
V – Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande 
do Sul.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses 
relacionadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 1.º O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá 
ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática 
normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento 
de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
§ 2.º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido 
diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS 
da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.
Seção IV
Das Hipóteses de Vedação de Crédito
Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas 
seguintes hipóteses:
I – operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, 
salvo determinação em contrário da legislação;
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, 
bem como os respectivos serviços de transporte, até 1.º de janeiro de 2020.
III – entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou 
para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que 
não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, 
agropecuário ou na prestação de serviços;
IV – entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados 
com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário 
diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, 
recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou 
neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra 
sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, 
exceto as saídas para o exterior;
VI – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, 
recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito 
do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto 
as saídas para o exterior;
 VII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto 
destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou 
em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo 
se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de 
acordo com a Lei Complementar n.° 24, de 1975;
VIII – quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas 
pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo 
comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de 
Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 
3.º e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema 
de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, 
bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte 
creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da 
mercadoria em seu estabelecimento.
Seção V
Das Hipóteses de Estorno do Crédito
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo 
deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o 
serviço tomado  ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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