DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP obtido como 
resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser recolhido 
separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação 
tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento 
de Arrecadação Estadual (DAE) específico, cujo preenchimento observará 
as regras dispostas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao 
FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da 
Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos 
em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo 
ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento 
diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a 
pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição 
no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º No caso de que trata o § 2.º deste artigo, não será considerado 
em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do 
ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto 
na legislação tributária.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário 
de carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.
§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, 
o contribuinte deverá aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre 
o somatório dos valores relativos às prestações realizadas, multiplicando o 
resultado pelo coeficiente de 0,093.
Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária 
decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho 
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas 
a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor 
agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n.º 
14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do 
ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I – à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria 
do contribuinte substituto;
II – à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição 
tributária.
§ 1.º Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente 
de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP 
deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), 
pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da 
Federação.
§2º Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação 
do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras 
previstas neste artigo.
Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária 
interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por 
saída ou na forma mista, nos termos da Lei n.º 14.237, de 2008, o adicional 
do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:
I – quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou 
importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado 
à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;
II – quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do 
ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá 
ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.
§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, 
ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime 
de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar 
o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista 
para a operação.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o 
ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.
Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 
2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à 
alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.
§ 1.º O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às 
prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de 
sinais de televisão por meio de satélite.
§ 2.º Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o 
caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por 
meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial 
com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o 
percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser 
adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor 
final.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, 
às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.
Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam 
os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com 
demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto 
medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá 
incidir no momento:
I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;
II – da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para 
consumo final;
III – da saída interna, nos demais casos.
Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma 
do art. 49 deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito 
de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao 
previsto na Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido 
inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas 
na forma da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de 
que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, 
ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais 
destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos criados no 
“Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica, 
relativos ao cálculo do valor do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, 
devendo compor normalmente o valor total do imposto, como já previsto 
nesta legislação.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários 
à explicitação do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não cumulatividade
Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for 
devido em ca-da operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação 
de serviços de transporte inte-restadual e intermunicipal e de comunicação 
com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e 
lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
§ 2.º Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de 
determinadas opera-ções ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por 
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por 
período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma prevista em 
ato do Secretário da Fazenda.
 Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença 
positiva, no pe-ríodo considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.
§ 1º No total dos débitos, em cada período considerado, deverão 
estar compre-endidas as importâncias relativas a:
I – saídas e prestações com débito;
II – outros débitos;
III – estorno de créditos.
§ 2.º No total dos créditos, em cada período considerado, deverão 
estar com-preendidas as importâncias relativas a:
I – entradas e prestações com crédito;
II – outros créditos;
III – estorno de débitos;
IV – eventual saldo credor anterior.
§ 3.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos 
seguintes, ou, ain-da, compensável com saldo devedor de estabelecimento 
do mesmo sujeito passivo localiza-do neste Estado.
§ 4º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina 
o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante 
pagamento em moeda corrente.
§ 5º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o 
montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo 
credor oriundo do período anteri-or, se for o caso.
§ 6º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, 
a dife-rença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, 
para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo 
devedor de um ou mais es-tabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme 
previsto no § 3.º do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou 
inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
II – o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de 
transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 
20 (vinte) do respectivo mês;
III – na NF-e de transferência deverá constar:
a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração 
no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor 
do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à 
compensação de saldo devedor do ICMS);
c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;
d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que 
sua emissão tem como fundamento o §3.º do art. 59, para compensação parcial 
ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;
IV – o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá 
comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido 
efetivamente emitida.
§ 1.º A NF-e de que trata este artigo será escriturada na EFD na forma 
disciplinada em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º No caso de transferência de saldo credor para mais de um 
estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada 
um desses estabelecimentos, de forma individualizada.
§ 3.º Considera-se período de apuração aquele em que ocorrerem os 
fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias 
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação.
§ 4.º Considera-se período de transferência de créditos fiscais 
acumulados o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.
Seção II
Do Crédito do Imposto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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