DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da
utilização do serviço;
II – for integrada ao processo de industrialização ou produção rural
ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada
ou estiver isenta do ICMS;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação
subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação
subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno
será proporcional à redução.
§ 1º Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao
exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos.
§ 2º O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os
incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas
ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.
Seção VI
Da Transferência de Créditos Decorrentes de Exportações
Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação
de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na
proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua
propriedade, neste Estado.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor
remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado,
desde que haja prévia autorização do Fisco.
§ 2.º Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput
deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento
que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou
interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou
bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência
definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações
de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem
para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento
remetente nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não
for tributada.
§ 3.º Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o §
2.º deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria,
serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de
empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo
fiscal ou financeiro.
§ 4.º Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo
do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis
remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.
§ 5.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua
retransferência para terceiro.
§ 6.º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco
intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter
de espontaneidade previsto na legislação.
§ 7.º Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação,
será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por
Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:
I – a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;
II – a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;
III – a determinação do seu estorno ou anulação.
Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos
fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar
no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal
Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;
II – na hipótese de transferência para estabelecimento de outro
contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os
dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.
Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser
apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele
em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I – a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor
remanescente do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo
contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de
incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;
II – do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo
exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;
III – havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a
título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses
subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento
recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber
em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1.º do art. 74, salvo quando
se destinar à quitação de créditos tributários.
Seção VII
Do Leilão dos Créditos Acumulados decorrentes de Exportações
Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações
de exportação para o Exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso,
pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento).
§ 1.º Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o
estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido
leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda
Pública.
§ 2.º O requerimento de que trata o § 1.º deste artigo será objeto
de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não
dos créditos.
§ 3.º O parecer técnico emitido na forma do § 2.º deste artigo,
devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à
Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.
Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:
I – será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;
II – a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de
acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;
III – as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas
em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet
e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:
a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;
b) a indicação dos locais, datas e outras informações.
Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade
de pregão presencial ou eletrônico.
Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado
deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito
acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que
tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 78.
Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu
órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a
realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
homologação do resultado.
Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que
couber, as normas previstas no Decreto n.º 28.089, de 10 de janeiro de 2006,
que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação
na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n.º 10.520, de 18 de julho
de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.
Seção VIII
Da Compensação
Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida
ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo,
líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos
ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 2.º O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá
apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores
do crédito e do débito que possibilite a compensação.
§ 3.º Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo
Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria
Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários
até o limite em que estes se compensem.
Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a
SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS
vencido referente a períodos anteriores.
Seção IX
Da Compensação de Crédito Tributário com Precatórios
Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com
precatórios o disposto no Decreto n.º 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro
que venha a dispor sobre a matéria.
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Forma e dos Prazos
Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se
da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1.º O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra
em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica quando o prazo
de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese
em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá
ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato
normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos
na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a
observância dos seguintes prazos:
I – até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em
relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento
ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de
operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os
contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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