DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da 
utilização do serviço;
II – for integrada ao processo de industrialização ou produção rural 
ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada 
ou estiver isenta do ICMS;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação 
subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação 
subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno 
será proporcional à redução.
§ 1º Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias 
e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao 
exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais 
e periódicos.
§ 2º O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os 
incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não 
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas 
ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.
Seção VI
Da Transferência de Créditos Decorrentes de Exportações
Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação 
de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na 
proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo 
estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua 
propriedade, neste Estado.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor 
remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, 
desde que haja prévia autorização do Fisco.
§ 2.º Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput 
deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento 
que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou 
interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou 
bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência 
definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações 
de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem 
para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento 
remetente nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não 
for  tributada.
§ 3.º Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 
2.º deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, 
serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de 
empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo 
fiscal ou financeiro.
§ 4.º Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo 
do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis 
remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.
§ 5.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua 
retransferência para terceiro.
§ 6.º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco 
intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter 
de espontaneidade previsto na legislação.
§ 7.º Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, 
será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por 
Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:
I – a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;
II – a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;
III – a determinação do seu estorno ou anulação.
Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos 
fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo 
contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar 
no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal 
Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;
II – na hipótese de transferência para estabelecimento de outro 
contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os 
dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.
Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser 
apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele 
em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
 I – a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor 
remanescente  do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo 
contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de 
incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;
 II – do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo 
exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;
III – havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a 
título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses 
subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento 
recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da 
Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber 
em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1.º do art. 74, salvo quando 
se destinar à quitação de créditos tributários.
Seção VII
Do Leilão dos Créditos Acumulados decorrentes de Exportações
Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos 
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações 
de exportação para o Exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, 
pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento).
§ 1.º Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o 
estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido 
leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda 
Pública.
§ 2.º O requerimento de que trata o § 1.º deste artigo será objeto 
de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não 
dos créditos.
§ 3.º O parecer técnico emitido na forma do § 2.º deste artigo, 
devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à 
Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.
Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:
I – será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;
II – a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de 
acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;
III – as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas 
em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet 
e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:
a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;
b) a indicação dos locais, datas e outras informações.
Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade 
de pregão presencial ou eletrônico.
Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado 
deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito 
acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que 
tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 78.
Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu 
órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a 
realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da 
homologação do resultado.
Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que 
couber, as normas previstas no Decreto n.º 28.089, de 10 de janeiro de 2006, 
que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação 
na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n.º 10.520, de 18 de julho 
de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.
Seção VIII
Da Compensação
Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida 
ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, 
líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos 
ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 2.º O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá 
apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores 
do crédito e do débito que possibilite a compensação.
§ 3.º Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo 
Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria 
Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários 
até o limite em que estes se compensem.
Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a 
SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS 
vencido referente a períodos anteriores.
Seção IX
Da Compensação de Crédito Tributário com Precatórios
Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com 
precatórios o disposto no Decreto n.º 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro 
que venha a dispor sobre a matéria.
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Forma e dos Prazos
Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se 
da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1.º O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra 
em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o 
primeiro dia útil subsequente.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica quando o prazo 
de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese 
em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá 
ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato 
normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos 
na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a 
observância dos seguintes prazos:
I – até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato 
gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em 
relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento 
ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de 
operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os 
contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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