DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito
fiscal o valor do imposto relativo:
I – à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou
simbólica, para comercialização;
II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo
industrial do es-tabelecimento;
III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria
sujeita ao imposto;
IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo
estabelecimen-to;
V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal;
VI – ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na
legislação;
VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço
não compre-endido na competência tributária dos municípios;
VIII – ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando
do retor-no em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
IX – à entrada de bem:
a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos
serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2020;
X – à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada,
desde que:
a) seja relativa a produto agropecuário;
b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação
tributada anterior àquela isenta ou não tributada.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja
propriedade ha-ja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento
adquirente que promove a sua saída.
§ 2.º Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior
que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por
limite o valor previsto na legis-lação.
§ 3.º Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser
menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto
destacado no documento fiscal.
§ 4.º Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota
fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente,
poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto
tenha sido pago.
§ 5.º A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS
Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.
§ 6.º O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser
escriturado pelo seu valor nominal.
§ 7.° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS
contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem
econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos
fiscais em desacordo com o art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea “g”, da
Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo
com a Lei Complementar federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio
ICMS nº 190/17.
§ 8.º O disposto no § 7.º deste artigo aplica-se aos contribuintes,
atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do
Secretário da Fazenda.
§ 9.º Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo
imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos
e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou
de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação
federal pertinente.
§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que,
em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado,
não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas
atividades do estabelecimento.
§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão
direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de
aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização
ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições
interestaduais, o crédito deverá limitar-se:
I – aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da
Lei Complementar n.º 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos
termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;
II – ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada
nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.
§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses:
I – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;
III – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na
legislação;
IV – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar,
por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores
devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês
(Regime de Caixa);
V – quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá
ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.
§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11
e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do
Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo,
sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do
Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito
estabelecido no § 1.º do art. 23 da Lei Complementar n.º 123, de 2006,
deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou,
na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____,
correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”
§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas
atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto,
na forma do § 7º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja
cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto
a recolher, o limite estabelecido no § 7º deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação
ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o
estabelecido no § 7.º deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea,
o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado
a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.
§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito
do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias
para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade
da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada
no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I – quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia
elétrica;
II – quando consumida no processo de industrialização;
III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV – nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2020.
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito
passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de
equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado
no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do
efetivo emprego da energia elétrica adquirida.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o
aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP
pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.
Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61,
os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão
direito a crédito:
I – quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza;
II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
III – nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2020.
Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61,
relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo
estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito
fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto
anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo
com as seguintes regras:
a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como
crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento
fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do
serviço;
2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo
destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria
enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de
crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;
II – nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito
fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente
ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com
observância das seguintes regras:
a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em
virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal
para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do
destinatário;
2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento
de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a
sua apropriação por parte do destinatário;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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