DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de
crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por preço:
I – FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro
corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II – CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas
de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por
conta do remetente.
Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput
do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias
no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado
o seguinte:
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)
por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada do bem no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida
a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo
correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações
isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas
no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se
o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da
relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total
das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino
ao exterior;
IV – o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS
seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata
este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo
deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes
a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas
operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento
físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem
que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de
estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem
para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como
para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento
remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for
tributada.
Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes
da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no
documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP),
observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS n.º 09/08.
§ 1.º Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser
escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, quando de sua entrada no
estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo
ser observado o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo
à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva
integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que
deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações
Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição
dos componentes.
§ 3.º Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo
imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados
da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência
ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 4.º Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo
imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência
deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente
ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência
do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que
ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
§ 5.º Ao final do 48.º (quadragésimo oitavo) mês contado da data
da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 6.º Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as
orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal
Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata
o parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, ou outro que
venha substituí-lo.
Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento
das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem
de transferência para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
hipóteses de:
I – transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão,
cisão, transformação e incorporação de empresas;
II – transferência para fins de compensação com saldo devedor de
estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma
prevista no art. 59.
Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria,
anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:
I – devolução, na forma da legislação pertinente;
II – retorno, por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento
de crédito ex-temporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do
pagamento da taxa de que tra-ta o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838,
de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação
de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.
Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da
Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas
seguintes alíquotas:
I – das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por
cento);
II – das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
pertencen-tes à:
I – Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia, Ro-raima e Tocantins;
II – Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e,
excepcionalmente, Espírito Santo;
III – Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás,
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV – Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e
São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;
V – Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande
do Sul.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses
relacionadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 1.º O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá
ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática
normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento
de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
§ 2.º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido
diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS
da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.
Seção IV
Das Hipóteses de Vedação de Crédito
Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas
seguintes hipóteses:
I – operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência,
salvo determinação em contrário da legislação;
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento,
bem como os respectivos serviços de transporte, até 1.º de janeiro de 2020.
III – entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou
para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que
não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial,
agropecuário ou na prestação de serviços;
IV – entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados
com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário
diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso,
recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou
neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra
sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada,
exceto as saídas para o exterior;
VI – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso,
recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito
do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto
as saídas para o exterior;
VII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto
destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou
em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo
se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de
acordo com a Lei Complementar n.° 24, de 1975;
VIII – quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas
pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo
comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de
Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art.
3.º e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema
de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais,
bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte
creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da
mercadoria em seu estabelecimento.
Seção V
Das Hipóteses de Estorno do Crédito
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo
deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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