DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente
de operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos
casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS
Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, e
demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem
prazo específico previsto na legislação tributária;
III – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a
legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;
IV – no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V – antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se
processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou
hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;
VI – nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para
os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos
neste Estado como substitutos tributários;
VII – até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando
contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos
neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput
do art. 2.º, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não
contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII – até o 15.º (décimo quinto) dia após o da ocorrência do
fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa
credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não
credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS
Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
IX – no momento da entrada de mercadoria ou bem no território
deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa
não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não
credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS
Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
X – até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de
lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença
de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final
do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no
Inventário e transmitido por meio da EFD;
XI – no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de
alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito
de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte
através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o
prazo para recolhimento do ICMS será até o 15.º (décimo quinto) dia contado
da data da resposta do pedido pelo Fisco.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte
localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste
Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3.º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega
da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15
(quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento
da entrega.
§ 4.º Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante
requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado
até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em
grão neste Estado.
§ 5.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte
beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido
pelo Fisco.
Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para
recolhimento do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final
do estabelecimento.
Seção II
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos
previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará
sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso,
até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I – será calculado sobre o valor originário do imposto;
II – não se aplica na pendência de pedido de registro de documento
fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado
pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de
multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros
de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que
vier a substituí-la.
§ 1.º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento do débito.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de
pagamento parcelado.
§ 3.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica
acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa
à mora de que trata o art. 90.
§ 4.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu
valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto
quando garantido pelo depósito.
Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS
relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando
exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de
documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido
no art. 88, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações
de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar
os seguintes critérios:
I – caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste
artigo:
a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios
retroagirá à data do vencimento;
II – caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput
deste artigo:
a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data
de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios
retroagirá à data do vencimento.
Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento
do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período
fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
I – mês médio, quando o período for ímpar;
II – primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.
Seção III
Do Parcelamento
Subseção I
Do Parcelamento de Débitos não Inscritos em Dívida Ativa do Estado
Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá
ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a
requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.
§ 1.º Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do
somatório dos valores:
I – originais do imposto e da multa;
II – dos juros de mora;
III – da atualização monetária, quando couber.
§ 2.º Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos
legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária,
serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3.º Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
I – imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária
por saída, na condição de substituto tributário;
II – ICMS Antecipado;
III – imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às
operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor
final não contribuinte do ICMS;
IV – auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou
jurídica não inscrita no CGF;
V – auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida
no trânsito de mercadorias.
§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea
do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício,
excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa,
a qual será disciplinada em legislação específica.
§ 5.º O disposto nos incisos I, II e III do § 3.º deste artigo não se
aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.
§ 6.º O disposto no inciso V do § 3.º deste artigo não se aplica quando
o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a
condição de fiel depositário da mercadoria.
Art. 95. O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente
através de requerimento apresentado em qualquer unidade de execução da
SEFAZ, contendo:
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os
dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente
constituído, com sua respectiva assinatura;
II – a confissão irretratável do débito, que implicará:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso,
administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na
Dívida Ativa do Estado..
III – relação discriminada dos valores componentes do crédito
tributário.
§ 1.º Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade
competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos
do caput deste artigo.
§ 2.º O sujeito passivo, ao assinar o pedido de parcelamento previsto
no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a
SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito
confessado.
§ 3.º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se
a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas
e condições.
Art. 96. São competentes para deferir o parcelamento:
I – o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da
SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito,
monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs
e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);
II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas
no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica relativa
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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